ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Embargos à execução.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: embargos à execução, opostos pela agravante, em face de SAVANELO MEDH LTDA., na qual requer a extinção da execução.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido, determinando o prosseguimento à execução no valor indicado na exordial da Ação de Execução nº 0713992-21.2021.8.02.0001.<br>Acórdão: negaram provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO PELO HAPVIDA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E SEM QUALQUER SUBSÍDIO QUE HOUVE EXCESSO DE EXECUÇÃO, SEM APONTAR ESPECIFICADAMENTE OS ERROS E INCORREÇÕES NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ fls. 143-144)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>Recurso Especial: aduz que o título executivo utilizado para subsidiar a ação de execução proposta não seria certo, líquido e exigível, tendo em vista que o pagamento ajustado em contrato estaria atrelado ao cumprimento de obrigações por parte da empresa recorrida. Argumenta que não cumprida a obrigação estabelecida, não pode a recorrida exigir o pagamento de uma contraprestação correspondente.<br>Decisão unipessoal: conh eceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula 284 do STF.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que de forma expressa e específica, apontou como dispositivos legais violados os arts. 317, 320 e 476 do CC, e 783, 786, 787, 798, 803 e 1.022, I e II do CPC. Sustenta que defendeu a tese de que não foram observados os requisitos para a formação do título executivo. Afirma que não houve comprovação de que a parte adversa promoveu o cumprimento de suas próprias obrigações.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Embargos à execução.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284 do STF.<br>- Da fundamentação deficiente<br>A via estreita do recurso especial, exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.<br>Na hipótese dos autos, deixou a parte agravante de expor como o acórdão recorrido teria violado os arts. 317, 320 e 476 do CC, e 783, 786, 787, 798, 803 e 1.022, I e II do CPC, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.108.647/SP, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp 2.097.357/MG, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>Dessa forma, a despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.