ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação de indenização.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ALLIAGE S/A INDÚSTRIAS MÉDICO ODONTOLÓGICA (GNATUS EQUIPAMENTOS MÉDICO ODONTOLÓGICOS LTDA.), contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ação: indenização, ajuizada por RANIERE COSTANTIN, em face de ALLIAGE S/A INDÚSTRIAS MÉDICO ODONTOLÓGICA (GNATUS EQUIPAMENTOS MÉDICO ODONTOLÓGICOS LTDA.) e S&K PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos e condenou ALLIAGE S/A INDÚSTRIAS MÉDICO ODONTOLÓGICA (GNATUS EQUIPAMENTOS MÉDICO ODONTOLÓGICOS LTDA.) e S&K PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA., solidariamente, para pagarem o valor total despendido pela parte agravada quando da compra das mercadorias e seus efetivos pagamentos, bem como para condená-las ao pagamento dos valores referentes às perdas e aos danos, no tocante à locação de consultório de outro profissional, no valor de R$ 1.200,00, pelos meses de janeiro de 2016 à abril de 2016. Assim, face à sucumbência, condenou-as ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 15% sobre o valor da condenação.<br>Acórdão: deu parcial provimento à Apelação interposta por ALLIAGE S/A INDÚSTRIAS MÉDICO ODONTOLÓGICA (GNATUS EQUIPAMENTOS MÉDICO ODONTOLÓGICOS LTDA.).<br>Embargos de declaração: opostos, por ALLIAGE S/A INDÚSTRIAS MÉDICO ODONTOLÓGICA (GNATUS EQUIPAMENTOS MÉDICO ODONTOLÓGICOS LTDA.), foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 485, VI, CPC, 927, CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) a parte recorrente é manifestamente ilegítima para responder pelos termos da presente demanda; e, ii) resta claro que inexiste culpa ou dever legal ou contratual da parte recorrente, ou ainda a inexistência de responsabilidade solidária, dada a comprovação de que os atos ilícitos foram praticados estritamente por terceiro, pessoa jurídica autônoma e independente que, inclusive, já foi descredenciada como revendedora da parte recorrente, tendo em vista as irregularidades praticadas; e, iii) não existe dúvidas quanto a relação firmada entre a parte recorrida e a S&K PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA., não tendo a parte recorrente qualquer tipo de envolvimento com ela, pois a recorrente age unicamente no quesito de fabricação dos equipamentos que um dia foram comercializados pela empresa S&K PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que houve a devida impugnação. Requer, assim, o provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação de indenização.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude dos seguintes fundamentos:<br>i) reconhecimento de necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de contexto fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ);<br>ii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>- Do reconhecimento da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ) e do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ)<br>Da análise das razões do agravo interno, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ de forma consistente, pois se limitou a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, assim também como não demonstrou a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas, além de não ter demonstrado que a análise do recurso especial prescinde da interpretação das cláusulas do contrato objeto do recurso.<br>No ponto, o TJ/RS consignou que: i) a preliminar de ilegitimidade passiva da parte agravante restou afastada em decisão saneadora (evento 2, DESP42); e, ii) a aquisição dos produtos restou efetivada na representante comercial da parte agravante, qual seja, S&K Produtos de Saúde Ltda., conforme é possível verificar dos contratos de compra e venda no valor de R$ 27.995,63 e R$ 8.256,00 (evento 2, OUT5), ou seja, situação esta incontroversa, incluindo-se a condição da segunda demandada de representante comercial da parte agravante, na época, por isso, considerando a incidência da legislação consumerista na hipótese, por decisão transitada em julgado, incidem as disposições dos arts. 12, 13, Lei 8.078/90, os quais conduzem a responsabilidade objetiva de ALLIAGE S/A INDÚSTRIAS MÉDICO ODONTOLÓGICA (GNATUS EQUIPAMENTOS MÉDICO ODONTOLÓGICOS LTDA.) e S&K PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA.; e, iii) reconhecida a solidariedade entre ALLIAGE S/A INDÚSTRIAS MÉDICO ODONTOLÓGICA (GNATUS EQUIPAMENTOS MÉDICO ODONTOLÓGICOS LTDA.) e S&K PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA., imperativa a condenação ao pagamento do principal de R$ 27.995,63, em 28.10.15, e de R$ 8.256,00, em 04.02.16, referente aos valores dos equipamentos adquiridos; e, iv) a previsão de entrega dos produtos era de 45 dias da data do pagamento da primeira parcela, ocorrendo o pagamento em 30.10.15 em relação ao equipamento de R$ 27.995,63 e em 05.02.16 para o equipamento de R$ 8.256,00, o que equivaleria ao recebimento dos equipamentos no final de dezembro da primeira compra e no final de abril na segunda compra, mas a locação dos equipamentos ocorreu no período em que era esperado o recebimento dos equipamentos, de forma que é viável a sua inclusão no valor mensal de R$ 1.200,00, conforme recibos mensais, no valor de R$ 1.200,00, desde janeiro de 2016 até o mês de abril de 2016 evento 2, OUT8 e o depoimento das testemunhas Vinicius Dihel e Otávio Hart Pretto.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe 28/2/2024; AgInt no AREsp 2.417.625/RS, Terceira Turma, DJe 28/2/2024; AgInt no REsp 2.041.442/RN, Quarta Turma, DJe 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.<br>- Do fundamento referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ<br>Em seu agravo interno, a parte agravante não refutou a incidência do fundamento referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe 26/10/2023.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.