ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão, prolatada pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: cumprimento de sentença, proposto por STORANI MANTOVANI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em face da agravante, no qual visa à satisfação de direito reconhecido em decisão transitada em julgado em ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>Decisão interlocutória: acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para, considerando válida a incidência de honorários advocatícios sobre a condenação na obrigação de fazer, determinar a base de cálculo no valor de R$ 135.338,25 (cento e trinta e cinco mil e trezentos e trinta e oito reais e vinte e cinco centavos) apresentado pela agravante/executada, bem como a incidência de juros sobre a compensação por danos morais a partir da citação, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 8.750,50 (oito mil e setecentos e reais e cinquenta centavos), homologando o cálculo de pág. 100 e condenando a agravada/exequente ao pagamento de honorários no montante de 10% sobre o valor do excesso reconhecido, esclarecendo que devem incidir a multa e os honorários advocatícios dispostos no art. 523, § 1 º, do CPC somente sobre o valor de R$ 32.739,76 (trinta e dois mil e setecentos e trinta e nove reais e setenta e seis centavos), cabendo à agravada/exequente providenciar o cálculo atualizado do valor devido pela agravante/executada objetivando, em síntese, o reexame e a modificação do julgado com fundamento, em resumo, no descabimento da condenação ao pagamento de honorários, tendo em vista que o excesso apurado decorreu de culpa da agravante/executada que só comprovou o valor pago, objeto de negociação, na impugnação. (e-STJ fls. 13-16).<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença proferida em ação cominatória cumulada com a reparação extrapatrimonial - Acolhimento da impugnação para considerar válida a incidência de honorários advocatícios sobre a condenação na obrigação de fazer, fixando a base de cálculo de acordo com o valor apresentado pela executada e determinando a incidência de juros sobre a indenização moral a partir da citação - Reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 8.750,50 e condenação da exequente ao pagamento de honorários fixados em 10% do montante excessivo apurado - Insurgência somente dela - Decisão que, apesar de reconhecer o excesso, fundamentou que ele derivou da falta de informações pela executada, bem como da ausência de prova do valor pago pelo procedimento, prevalecendo a quantia informada pela exequente - Alegação de iliquidez do título em contraminuta - Tese rechaçada na decisão recorrida - Resposta recursal inadequada à reforma da decisão - Cobrança em excesso realizada por culpa exclusiva da executada - Descabimento da condenação da exequente ao pagamento de verba honorária, inclusive diante da concordância dela quanto ao abatimento do valor excessivo, conforme se verifica da resposta à impugnação - Decisão reformada - Recurso provido. (e-STJ fl. 40)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 51-54).<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 175-176).<br>Agravo interno: a parte agravante alega que decisão que não conheceu do agravo em recurso especial revela-se equivocada, pois "Em sede de Agravo em Recurso Especial, a ora Agravante impugnou cada argumento que inadmitiu o Recurso Especial, inclusive, a invocação da Súmula 07 do STJ, de modo que, necessário se faz a devida análise pelo colegiado." (e-STJ fl. 179).<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP: incidência da Súmula 7STJ.<br>- Da Súmula 7/STJ<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade de revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp n. 2.441.269/RS, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.326.551/GO, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.