ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 568/STJ E 7/STJ.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa. Assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência da parte requerente. Precedentes.<br>3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ABDON JOSÉ MURAD JUNIOR, ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: de cobrança.<br>Decisão monocrática: indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a intimação do recorrente para que, no prazo de 5 dias úteis, procedesse ao devido recolhimento e à comprovação do preparo do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015 (e-STJ fls. 196-205).<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela parte agravante confirmando a sentença, que condenou o agravante ao pagamento do valor de R$ 153.400,00, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 245-246):<br>AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. "É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado, como se deu no caso". (AgInt no R Esp 1210914/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017).<br>II. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.<br>III. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo interno deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. (STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/8/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 3/9/2020).<br>IV. Agravo Interno Desprovido.<br>Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 285-314).<br>Recurso Especial: alega violação dos arts. 425, IV, § 2º, 98, caput, 99, §§ 2º e 3º, do CPC; e arts. 406, 586 e 591 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, pois, foi comprovada a sua hipossuficiência financeira. Assevera haver excesso de execução pois se trata de mútuo com limitação de juros compensatórios no patamar disposto no artigo 406 do CC (SELIC). Aduz que não ocorreu a devida instrução probatória, impedindo a discussão acerca da origem do crédito executado, bem como entre as transferências bancárias realizadas entre as partes. Afirma que se faz necessária a perícia contábil. Ao final, requer que seja (e-STJ fl. 344):<br>a) deferida a assistência judiciária gratuita; b) anulada a sentença, no especial sentido de determinar o retorno dos autos para o juízo de base para a devida instrução probatória, sob pena de cerceamento de defesa, com enfoque na análise das transferências e depósitos juntados aos autos, devidamente identificados; e c) seja reconhecido o excesso de execução na forma que dispõe o artigo 406 e 586, 591 do Código Civil, de acordo com a fundamentação supra.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado, ante: a) a incidência das Súmulas 568 e 7 do STJ, no que concerne ao não acolhimento do benefício da assistência judiciária gratuita; e b) a incidência da Súmula 7 do STJ no que tange ao indeferimento da prova requerida sem que isso configure o cerceamento de defesa.<br>Agravo interno: o agravante alega que impugnou todos os pontos da decisão que obstou o conhecimento do agravo no recurso especial, notadamente quanto a não incidência das Súmulas 568 e 7 desta Corte. Requer assim, o provimento do agravo interno para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 568/STJ E 7/STJ.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa. Assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência da parte requerente. Precedentes.<br>3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da Súmula 568 do STJ<br>Nas razões do agravo interno, o agravante defende que "em relação à assistência judiciária gratuita, no Recurso Especial, a Parte Agravante colacionou o enunciado da Súmula 481 do STJ, segundo a qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". " (e-STJ fl. 475) e colaciona os seguintes julgados: AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1.023.258 MG, Quarta Turma, DJe 22/3/2024; EDcl no AgInt no REsp: 1456947 RS, Primeira Turma, DJe 10/11/2017).<br>No entanto, a decisão agravada, na hipótese, ao não encontrar elementos que comprovassem a hipossuficiência da parte requerente, consignou que o decidido pelo Tribunal local estava de acordo com a jurisprudência do STJ.<br>Para isso trouxe os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.176.640/SP, Segunda Turma, DJe de Turma, 15/05/2018 DJe 04/05/2018; AgInt no REsp 1.420.189/PR, Primeira; AgInt no AREsp 1.048.562/RJ, Quarta Turma, DJe de AgInt no AgInt no REsp 1.670.585/SP, Terceira Turma, DJe de 02/04/2018.<br>Ressalta-se que a aplicação da Súmula 568/STJ somente é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada. Isso, contudo, não ocorreu na espécie.<br>Assim, deve ser mantida a aplicação da Súmula 568/STJ.<br>- Do cerceamento de defesa<br>Ao contrário do alegado pelo agravante, não ficou demonstrado o cerceamento de defesa na hipótese dos autos na medida em que, nos termos da jurisprudência do STJ, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo indeferimento da prova pericial não acarreta a referida mácula (AgInt no REsp 1.429.272/MA, Quarta Turma, DJe de 20/8/2018; e AgInt no AREsp 1.015.060/RS, Terceira Turma, DJe de 12/5/2017).<br>Outrossim, a reapreciação do julgado, a fim de averiguar o alegado cerceamento de defesa em razão do indeferimento da realização de prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.634.989/PR, Terceira Turma, DJe 28/5/2020; AgInt no AREsp 1.632.773/SP, Quarta Turma, DJe 5/6/2020.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.