ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação indenizatória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e ausência de demonstração da similitude de situações com soluções jurídicas diversas.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: ação indenizatória proposta por ERNANDES RAMOS LOPES contra TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A<br>Acórdão: negou provimento aos recursos de apelação, nos termos da seguinte ementa:<br>COMPRA E VENDA Indenizatória Aquisição de imóvel residencial, com direito de uso de garagem Garagem do imóvel, entretanto, localizada no exterior do condomínio Ausência de informação adequada de que a garagem era externa à área do condomínio Configurado dano material, correspondente à desvalorização do imóvel, a ser apurado em liquidação Precedentes envolvendo o mesmo condomínio e a mesma incorporadora ré que o erigiu Dano moral Ocorrência Quantum indenizatório por danos morais arbitrado em R$ 10.000,00 - Decisum mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP Apelos não providos, com observação (e-STJ Fls. 920/928)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i. não se verifica a pretendida ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC;<br>ii. não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados;<br>iii. necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e<br>iii. não ficou demonstrada a similitude de situações com soluções jurídicas diversas.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do recurso, a parte agravante alega que a decisão agravada apresentou fundamentos genéricos, não guardando relação com a matéria abordada no Recurso Especial. Repisa as alegações de mérito lançadas em seu recurso especial no sentido de que houve violação aos dispositivos mencionados no recurso. Alega não haver óbice da Súmula nº 7 do STJ ao repisar as alegações de violação dos artigos de lei alegados.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. (e-STJ Fls. 1314/1315).<br>Agravo Interno: a parte agravante sustenta que a decisão monocrática deixou de proceder à atenta leitura da decisão agravada e não apreciou devidamente a matéria sub judice no Recurso Especial, provocando decisão equivocada. Alega que impugnou todos os pontos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, abordando-os de maneira percuciente e fundamentada. Argumenta, ainda, que a matéria trazida à análise não envolve reexame de fatos e provas, mas sim questões exclusivamente de direito. (e-STJ Fls. 1319/1333).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação indenizatória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e ausência de demonstração da similitude de situações com soluções jurídicas diversas.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP:<br>i. necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ);<br>ii. não ficou demonstrada a similitude de situações com soluções jurídicas diversas.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido. Restou consignado ainda na decisão agravada que, quanto à Súmula 7/STJ, a parte inclusive contraditoriamente faz referência e colaciona documentos a fim de comprovar suas alegações, de modo confirmar a incidência do verbete sumular.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial<br>Com o objetivo de impugnar o óbice da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, deve a parte agravante comprovar que realizou, nas razões do recurso especial, uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, o que não se verificou nas razões do agravo em recurso especial.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.813.194/ES, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024 e AgInt no REsp n. 2.041.495/RN, Quarta Turma, DJe de 20/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.