ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOBRIGADOS. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Cumprimento de Sentença.<br>2. Segundo o entendimento dominante desta Corte Superior, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, da Lei 11.101/05. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CERVEJARIA TRES LOBOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Ação: Cumprimento de Sentença proposto por Mega Locação e Administração Patrimonial Ltda em face dos agravantes.<br>Decisão unipessoal: negou provimento ao recurso especial em razão da incidência da Súmula 568/STJ.<br>Agravo interno: os agravantes apenas reiteram que "Diferentemente das hipóteses comuns de execução contra fiadores, aqui os coobrigados são sócios da recuperanda, de modo que a constrição sobre seu patrimônio compromete diretamente a viabilidade do plano de recuperação judicial, afrontando o art. 47 da LRF" (e-STJ fl. 1.664).<br>Requerem, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOBRIGADOS. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Cumprimento de Sentença.<br>2. Segundo o entendimento dominante desta Corte Superior, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, da Lei 11.101/05. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão agravada incólume, conforme se demonstra a seguir.<br>- Da Súmula 568 do STJ<br>Nas razões do agravo interno, os agravantes defendem a possibilidade de suspensão da execução contra os sócios-fiadores em razão da preservação da empresa.<br>No entanto, a decisão agravada consignou que o decidido pelo TJ/MG está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.<br>Para isso trouxe os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.924.944/AC, Quarta Turma, DJEN de 5/8/2025; REsp n. 1.970.131/AC, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; AgInt no AREsp n. 2.641.229/SP, Quarta Turma, DJEN de 23/6/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.710.594/RJ, Terceira Turma, DJEN de 10/4/2025.<br>Ressalta-se que a aplicação da Súmula 568/STJ somente é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada. Isso, contudo, não ocorreu na espécie.<br>Assim, deve ser mantida a aplicação da Súmula 568/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.