ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESTAMENTO. ANULAÇÃO. VALOR DA CAUSA. CLÁUSULAS DE INCOMUNICABILIDADE E INALIENABILIDADE. ILEGITIMIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.<br>1. Inviável alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem acerca do valor da causa, validade das cláusulas restritivas no testamento e à legitimidade ativa da parte recorrente, sem que se analise o substrato fático-probatório dos autos. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por REJANE DE SOUZA MELLO contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 384):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO. ANULAÇÃO. VALOR DA CAUSA. CLÁUSULAS DE INCOMUNICABILIDADE E INALIENABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 214-215):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO. INSERÇÃO DAS CLÁUSULAS DE INCOMUNICABILIDADE E INALIENABILIDADE SOBRE O IMÓVEL TESTADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE APELANTE, QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DO TESTAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RATIFICADA. 1. A PRETENSÃO DA PARTE APELANTE NÃO É MERAMENTE DECLARATÓRIA, UMA VEZ QUE BUSCA A ANULAÇÃO DO TESTAMENTO FIRMADO POR SUA GENITORA EM FAVOR DOS OUTROS TRÊS FILHOS. INCABÍVEL A ATRIBUIÇÃO DE VALOR DE ALÇADA, DIANTE DO CONTEÚDO ECONÔMICO DA AÇÃO, ESTIMADO NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA REALIZADA EM SENTENÇA. 2. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A PARTE APELANTE CONTESTA A INSERÇÃO DE CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE SOBRE 7 HECTARES DO IMÓVEL OBJETO DE TESTAMENTO EM FAVOR DE SEUS IRMÃOS, EM FACE DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 3. DENOTA-SE QUE A PARTE APELANTE NÃO ESTÁ SENDO PREJUDICADA COM A INSERÇÃO DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS, UMA VEZ QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DO TESTAMENTO EM QUESTÃO. 4. PRETENDE, NA VERDADE, POR MEIO TRANSVERSO, ANULAR O ATO DE ÚLTIMA VONTADE DE SUA GENITORA, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO PODERIA SER INCLUÍDA CLÁUSULA RESTRITIVA SEM JUSTA CAUSA (ART. 1.848 DO CÓDIGO CIVIL), A FIM DE QUE A FRAÇÃO DO BEM LEGADO RETORNE AO ACERVO HEREDITÁRIO COM PARTILHA IGUALITÁRIA. 5. ANTE A AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA PARTE APELANTE PARA DISCUTIR A INSERÇÃO DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS E DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OUTROS VÍCIOS NO TESTAMENTO, É CASO DE MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 6. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ART. 85,§11 DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Rejeitados os embargos de declaração (fls. 252-256).<br>Nas razões do recurso interno, o agravante sustenta que a aplicação da Súmula 7 do STJ é indevida, pois as questões discutidas - valor da causa, validade das cláusulas restritivas no testamento e legitimidade ativa - são de direito, não exigindo reexame de fatos e provas.<br>Alega violação dos artigos 292, II, do CPC, 1.848 do CC e 1.784, c/c o art. 1.791 do CC, defendendo que a análise do caso demanda apenas interpretação literal das normas.<br>Argumenta que as cláusulas restritivas carecem de justa causa, configurando nulidade absoluta, e que a legitimidade ativa decorre do princípio da saisine.<br>Pugna, por fim, pelo provimento do recurso.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 403-419 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESTAMENTO. ANULAÇÃO. VALOR DA CAUSA. CLÁUSULAS DE INCOMUNICABILIDADE E INALIENABILIDADE. ILEGITIMIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.<br>1. Inviável alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem acerca do valor da causa, validade das cláusulas restritivas no testamento e à legitimidade ativa da parte recorrente, sem que se analise o substrato fático-probatório dos autos. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>No que se refere à alegação de validade das cláusulas restritivas no testamento, ao valor da causa e à legitimidade ativa da parte recorrente, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 92-97):<br>Pretende a parte apelante a manutenção do valor de alçada atribuído à causa, bem como seja anulado o testamento realizado por sua genitora, em face da ausência de justa causa para a inserção de cláusula de inalienabilidade e incomunicabilidade.<br>Inicialmente, destaco a desnecessidade de intimação para complementação do preparo do presente recurso, conforme suscitado em contrarrazões, uma vez que a questão da retificação do valor da causa é objeto do recurso, o qual passo a apreciar.<br>Da análise dos autos, verifica-se que o juízo "a quo" acolheu a preliminar de impugnação ao valor da causa, retificando-o para R$ 53.500,00, que corresponde a 1/4 do valor do bem legado (7 hectares e as benfeitorias).<br>Denota-se que a pretensão da parte apelante não é meramente declaratória, uma vez que R busca a anulação do testamento firmado por sua mãe, I, em favor dos outros três filhos, de parte do imóvel descrito na escritura pública constante no processo 5002295-40.2018.8.21.0031/RS, evento 3, PROCJUDIC1, fls. 8/9.<br>Portanto, diante do conteúdo econômico da ação, incabível a atribuição de valor de alçada à causa, em observância ao art. 292, II, do CPC.<br>Ademais, não é necessária uma avaliação exata do imóvel, servindo como parâmetro uma estimativa, conforme consta nos autos.<br>Neste sentido, cito precedentes desta Câmara:<br> .. <br>Portanto, deve ser mantido o acolhimento da impugnação ao valor da causa.<br>No tocante ao mérito, verifica-se que a apelante contesta a inserção de cláusula de inalienabilidade e incomunicabilidade sobre 7 hectares do imóvel matriculado sob o nº 13.554 (R/5 e R/83) junto ao Registro de Imóveis de São Gabriel, objeto de testamento em favor de seus irmãos.<br>Os gravames de inalienabilidade e incomunicabilidade lançados em imóveis visam proteger os donatários, preservando o bem em sua propriedade.<br>Sobre a matéria, a doutrina assevera que o herdeiro contemplado com o testamento ou legatário fica impedido de, em vida, vender, doar, permutar ou dar em pagamento os bens recebidos por testamento com cláusula de inalienabilidade. Vejamos:<br> .. <br>Destaca-se que, conforme disposto pelo magistrado de origem, as cláusulas restritivas não são mais vistas como proibição absoluta, uma vez que, observando a necessidade de cada beneficiário e a função social da propriedade, pode ser submetidas ao crivo judicial e relevadas.<br>Todavia, no caso em tela, a parte apelante não está sendo prejudicada com a inserção das cláusulas restritivas, pois não é beneficiária do testamento em questão.<br>Pretende, por meio transverso, anular o ato de última vontade de sua genitora, sob o argumento de que não poderia ser incluída cláusula restritiva sem justa causa (art. 1.848 do Código Civil), a fim de que a fração do bem legado retorne ao acervo hereditário com partilha igualitária.<br>Registro que o magistrado de origem analisou detidamente a questão, razão pela qual, a fim de evitar desnecessária tautologia, peço vênia para incorporar ao presente voto, como razões de decidir, trechos da sentença, in verbis (processo 5002295-40.2018.8.21.0031/RS, evento 3, PROCJUDIC8, fl. 4):<br> .. <br>Desta feita, ante a ausência de legitimidade ativa da parte apelante para discutir a inserção das cláusulas restritivas e diante da inexistência de comprovação de outros vícios no testamento, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.<br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, cito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INVENTÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTARIANTE. ILEGITIMIDADE. TESTAMENTO. NULIDADE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Havendo entendimento dominante acerca do tema, aplica-se ao caso o enunciado da Súmula n. 568/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.163.565/RR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.)<br>Finalmente, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.