ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.<br>3. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno, manejado por FUNDACAO CESP, contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIANGELA MORAES PINTO VIEIRA BRAGA em desfavor da agravante, em virtude de negativa de custeio de medicamento.<br>Sentença: julgou procedente os pedidos para condenar a agravante ao custeio de medicamento prescrito e ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos seguintes termos:<br>Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Plano de Saúde. Paciente diagnosticada com neoplasia de pâncreas, a quem foi indicado tratamento com Gemcitabina (Gemzar) e Nab-paclitaxel (Abraxane). Sentença de procedência na origem que determinou o fornecimento do tratamento, confirmando a tutela antecipada concedida. Cabe às Entidades de Autogestão cobertura mínima estabelecida pela Lei 9.656/98, inclusive quanto aos medicamentos antineoplásicos. Inaplicabilidade do CDC às Entidades de Autogestão Súmula 608 do C. STJ. Recusa fundada na ausência de previsão da referida droga nas diretrizes de utilização da ANS ("off label") para tratamento da moléstia que acomete a autora não merece acolhimento Aplicação do artigo 12 da Lei 9.656/98 e da Súmula 95 do E. TJSP. Preenchido o requisito alternativo do art. 10, § 13, da Lei 9.656/98. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 13% do valor da causa (art. 85, § 11, do CPC). Recurso não provido.<br>(e-STJ Fl. 206)<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial devido à incidência da Súmula 182 do STJ (e-STJ Fls. 387-388).<br>Agravo interno: nas razões de e-STJ Fls. 392-404, a agravante insurge-se contra a decisão proferida, deduzindo o cumprimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal. A par de reiterar as suas razões de mérito, alega a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ à espécie, de sorte que a matéria suscitada não implica reexame fático-probatório e encontra-se em consonância ao entendimento desta Corte, notadamente quanto à delimitação de cobertura em planos de saúde. Cita a observância à dialeticidade recursal e requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.<br>3. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno, interposto por FUNDACAO CESP, contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera em virtude da incidência da Súmula 182 do STJ, nos termos da seguinte fundamentação:<br>(..) Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e ausência de similitude fática.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7 /STJ e Súmula 83/STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>(..)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>(..) (e-STJ Fls. 387-388, grifos nossos)<br>No presente agravo, verifica-se que a agravante limita-se a deduzir genericamente o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a asseverar a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, o que não se coaduna ao disposto na decisão objurgada.<br>A agravante, assim, nesta via recursal, não atacou de forma específica e suficiente o fundamento adotado, qual seja, a incidência da Súmula 182/STJ, sobretudo demonstrando o seu desacerto mediante a evidência da impugnação oportuna, em sede de agravo em recurso especial, dos referidos óbices (Súmulas 7 e 83 do STJ), considerando as particularidades e julgados citados à e-STJ Fls. 340-343.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, o agravo interno que não impugna determinados fundamentos constantes na decisão monocrática acarreta a preclusão no que concerne à impugnação dos referidos fundamentos. Nesse sentir: EREsp 1.424.404/SP (Corte Especial, DJe 17/11/2021).<br>E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso.<br>Por fim, o referido entendimento foi inclusive positivado pelo legislador pátrio no bojo do CPC, cujo § 1º do art. 1.021 afirma que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Desse modo, mostra-se correto o não conhecimento do agravo interno, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos contidos na decisão agravada e suficientes para mantê-la.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.