ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RESCISÃO ADMINISTRATIVA DO CONTRATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXCESSIVIDADE NÃO VERIFICADA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no contexto fático do caso, pela existência de ato ilícito e dever de indenizar. Logo, rever tal entendimento, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, e a interpretação de cláusulas contratuais, ao ensejar novo juízo acerca de fatos e provas. Incidem, no caso, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante indenizatório estabelecido pelo Tribunal de origem, visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à recorrida. Incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos, quando o julgado recorrido é embasado em fatos, e não em interpretação da lei. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por WAI WAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e MAGIS INCORPORACOES LTDA, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial (fls. 567/572).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 457-458):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RESCISÃO ADMINISTRATIVA DO CONTRATO INDICANDO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS COM OS ABATIMENTOS INERENTES À QUEBRA CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA POR PRAZO SUPERIOR A UM ANO APÓS A NOTIFICAÇÃO. ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO. DANO MORAL VERIFICADO IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) DIVIDIDOS IGUALITARIAMENTE, ENTRE AS DEMANDADAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDAS. FIXAÇÃO CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Em análise da matéria fática dos autos, tem-se que a presente ação indenizatória tem como objetivo a condenação em danos morais das requeridas, ora apeladas, em razão da suposta manutenção indevida do nome da apelante no cadastro de proteção ao crédito. Para tanto, a parte autora sustenta que, mesmo após a notificação extrajudicial indicando a rescisão administrativa do negócio jurídico firmado, o seu nome permaneceu no cadastro de proteção sem a existência de débito algum, tendo em vista que, naquela ocasião, passou a ser credora em razão da necessidade devolução dos valores já pagos. 2. Tratando-se de relação de consumo, a jurisprudência estabelece prazo de 5 (cinco) dias úteis para que os fornecedores removam o registro do nome do consumidor dos cadastros de restrição ao crédito, após o pagamento integral do débito, conforme interpretação do artigo 43, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Ainda nesse tocante, o Superior Tribunal de Justiça entende, conforme a Súmula nº 548, que é do credor a responsabilidade pela exclusão do nome do consumidor dos cadastros restritivos dentro do prazo mencionado. Ao analisar os documentos dos autos, verifica-se que a requerida Wai Wai Cumbuco notificou extrajudicialmente a autora (fls. 69/71), indicando que o contrato firmado estava rescindido, e que, a partir daquela data, a autora poderia quitar o débito existente (a), ou escolher a devolução dos valores pagos, a título de preço, com os devidos abatimentos indicados no contrato (b). 4. Por certo, a parte autora escolheu receber os valores em devolução, ainda que discordasse dos descontos, entretanto, resta claro que a partir da data da notificação extrajudicial, a parte autora deixou de ser devedora do quantum indicado como débito, existindo a expectativa da devolução de parte dos valores pagos, ainda que a fixação do quantum a ser restituído exigisse a intervenção do Poder Judicial. 5. Portanto, conclui-se que a parte autora demonstrou o fato constitutivo do seu direito, conforme o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, comprovando a falha na prestação do serviço, o que resulta na responsabilização do réu. O dano moral está configurado in re ipsa, considerando a violação presumida do direito da personalidade da parte autora, devido à demora injustificada na remoção da negativação após a rescisão administrativa do negócio jurídico firmado. No caso concreto, caberia à parte apelada, no momento em que rescindiu administrativamente o contrato (fls. 69/71), proceder, no prazo assinalado supra, com a baixa da restrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, haja vista que, a partir da ocasião, era obrigação da vendedora devolver os valores, ainda que com os descontos autorizados por lei. 6. Relativamente ao quantum indenizatório, não existe forma objetiva de aferir e quantificar o constrangimento e o abalo psíquico decorrente de infundada acusação da prática de ato juridicamente condenável. Todavia, doutrina e jurisprudência estão conjugando esforços para estabelecimento de parâmetros. Assim, observando-se o caráter pedagógico e punitivo da indenização por danos morais e considerando a interposição de outras ações pela autora/apelante, discutindo as demais inscrições existentes em cadastros restritivos de crédito, conforme informado nos autos, reduzo o valor determinado em Primeiro Grau, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidos em partes equivalentes entre as rés, evitando-se, assim, a ocorrência de enriquecimento sem causa. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 491-496).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que não pretende o reexame probatório dos autos, na medida em que a discussão travada no recurso especial possui natureza estritamente jurídica. Repisa, no mais, os argumentos expendidos anteriormente relativamente à sua tese de que agiu no exercício do seu direito, estando dentro da legalidade a inscrição do nome da parte agravada nos órgãos de restrição ao crédito, bem como acerca da inexistência de dano moral a ser ressarcido.<br>Diz, outrossim, que o dissídio interpretativo foi devidamente demonstrado.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 591/594).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RESCISÃO ADMINISTRATIVA DO CONTRATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXCESSIVIDADE NÃO VERIFICADA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no contexto fático do caso, pela existência de ato ilícito e dever de indenizar. Logo, rever tal entendimento, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, e a interpretação de cláusulas contratuais, ao ensejar novo juízo acerca de fatos e provas. Incidem, no caso, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante indenizatório estabelecido pelo Tribunal de origem, visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à recorrida. Incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos, quando o julgado recorrido é embasado em fatos, e não em interpretação da lei. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia a saber acerca da inexistência de danos por ter o agravante agido no exercício regular do seu direito ao inscrever o nome da parte agravada nos órgãos de restrição ao crédito, bem como acerca da redução do quantum fixado a título de indenização por dano moral.<br>Consoante aludido na decisão agravada (fls. 569-571):<br>"(..) incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>(..) incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no R Esp n. 2.144.733 /RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 24/6/2024).<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>(..)<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025)."<br>Em nova análise, observa-se que o Tribunal de origem, relativamente ao ato praticado pelo agravante, ao dever de indenizar e ao valor fixado a título de danos morais, concluiu o seguinte (fls. 460-465):<br>Ao analisar os documentos dos autos, verifica-se que a requerida Wai Wai Cumbuco notificou extrajudicialmente a autora (fls. 69/71), indicando que o contrato firmado estava rescindido, e que, a partir daquela data, a autora poderia quitar o débito existente (a) ou escolher a devolução dos valores pagos a título de preço com os devidos abatimentos indicados no contrato (b).<br>Por certo, a parte autora escolheu receber os valores em devolução, ainda que discordasse dos descontos, entretanto, resta claro que a partir da data da notificação extrajudicial, a parte autora deixou de ser devedora e passou a ser credora das apeladas, ainda que a fixação do quantum a ser restituído exigisse a intervenção do Poder Judicial.<br>Portanto, conclui-se que a parte autora demonstrou o fato constitutivo do seu direito, conforme o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, comprovando o abuso no exercício do direito, tendo em vista que em 02/10/2015 (fls. 77), seu nome ainda estava negativado, o que resulta na responsabilização do réu.<br>O dano moral está configurado in re ipsa, considerando a violação presumida do direito da personalidade da parte autora, devido à demora injustificada na remoção da negativação após a rescisão administrativa do negócio jurídico firmado. Essa interpretação coaduna-se com as decisões tomadas em sede de tutela de urgência, que suspendem a cobrança das parcelas e vedam a negativação do nome da parte adquirente, quando esta demonstra o interesse na rescisão do contrato firmado.<br>No caso concreto, caberia à parte apelada, no momento em que rescindiu administrativamente o contrato (fls. 69/70), proceder, no prazo assinalado supra, com a baixa da restrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, haja vista que, a partir da ocasião, era obrigação da vendedora proceder à devolução dos valores, ainda que com os descontos autorizados por lei.<br>(..)<br>Assim, uma vez comprovada a ofensa, que se caracteriza pela inscrição indevida de um nome no registro de proteção ao crédito, presume-se o dano moral, conforme já pacificado nos tribunais.<br>Relativamente ao quantum indenizatório, (..) observando-se o caráter pedagógico e punitivo da indenização por danos morais e considerando a interposição de outras ações pela autora/apelante discutindo as demais inscrições existentes em cadastros restritivos de crédito, conforme informado nos autos, fixo o valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidos em partes equivalentes entre as rés, evitando-se, assim, a ocorrência de enriquecimento sem causa.<br>Alterar esse entendimento, de fato, demandaria o reexame fático e probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é obstado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Outrossim, acerca do dano moral, além da incidência da Súmula 7/STJ, correto o entendimento da decisão agravada no sentido de que apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem o valor poderia ser alterado nesta instância, o que não ocorre na hipótese dos autos.<br>Por fim, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ tornam prejudicada a apreciação do dissídio interpretativo, ante o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c", como consignado na decisão agravada.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFEITO NA EXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Os valores arbitrados a título de indenização por danos morais "só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante" (AgInt no REsp 1.793.515/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 23/4/2020).<br>2. Na hipótese dos autos, a Corte local, analisando as peculiaridades, em específico o fato de ter ocorrido a negativação do nome da parte recorrida em órgãos de proteção ao crédito, não obstante se verificar o adimplemento das parcelas de um financiamento, sendo que a instituição financeira não repassava o numerário aos credores. Assim, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, visando atender as funções punitiva e preventiva dessa espécie de dano, não se revela excessivo, o que torna inviável o recurso especial no ponto, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>4. De acordo com a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no apelo excepcional interposto pela parte insurgente.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.538.985/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Julgado em 23/09/2024, DJe de 30/09/2024.)<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.