ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ESTALEIRO ATLANTICO SUL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão, prolatada pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de compensação por danos morais, ajuizada por COLONIA DOS PESCADORES Z 08 DO CABO e OUTROS, em face da agravante, em razão da alegação de supostos danos que sua instalação teria causado aos pescadores filiados à demandante (e-STJ fls. 09 -25).<br>Sentença: julgou improcedente o pedido (e-STJ fls. 196-199).<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte agravada, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau de jurisdição, a fim de atendimento do devido processo legal e do prévio contraditório.<br>Nesse sentir, é a ementa do julgado:<br>RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Alega o autor-apelante ter havido cerceamento de defesa, sob os argumentos de ter requerido produção de prova documental, pericial e oral, a magistrada não teria se manifestado sobre o pedido e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva. 2. O magistrado é o destinatário das provas (art. 370 do CPC/15), cabendo a ele, portanto, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Por outro lado, o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário. 4. Na hipótese, não houve a apreciação dos pedidos, tendo o magistrado sentenciante julgado improcedente o pedido do autor considerando afirmações da parte contrária. 6. Logo, de rigor a anulação da sentença, em razão da ofensa ao disposto no 437, §1 º, do CPC/2015 e, em especial, aos princípios do contraditório e do devido processo legal. 8. Recurso de Apelação provido. (e-STJ fl. 398)<br>Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 444-450).<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 559-560).<br>Manifestação do Ministério Público Federal: o. i. Subprocurador-Geral da República Antonio Carlos Alpinho Bigonha declarou-se ciente da decisão de fls. 559-560 (e-STJ) e nada requereu (e-STJ fl. 563).<br>Agravo interno: a parte agravante alega que "A r. decisão monocrática, ao não conhecer do Agravo em Recurso Especial, fundamentou-se em uma premissa que, com o devido respeito, desconsidera a complexidade e a coerência da argumentação expendida pela Agravante: a de que os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF não teriam sido impugnados. Trata-se de um manifesto error in judicando, pois a decisão agravada fa lhou em perceber que a impugnação não apenas ocorreu, mas foi feita da única maneira logicamente possível: de forma interligada e consequencial." (e-STJ fl. 568).<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/PE: deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e incidência da Súmula 7/STJ.<br>- Da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)<br>A decisão de admissibilidade do TJ/PE identificou a deficiência na fundamentação do recurso especial de modo a não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). No entanto, nas razões do agravo em recurso especial a parte agravante não identificou que os fatos contidos no acórdão recorrido seriam abrangidos pelas questões jurídicas expostas no recurso especial, o que caracteriza a ausência de demonstração da violação legal.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.098.663/PE, Terceira Turma, DJe de 20/12/2023; AgInt no AREsp 2.249.995/SP, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>- Da Súmula 7/STJ<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade de revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp n. 2.441.269/RS, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.326.551/GO, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.