ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PROTEÇÃO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL E REQUISITOS DA POSSE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA AFASTADA.<br>1. O agravo em recurso especial que enfrenta, com argumentação específica, todos os fundamentos que obstaram o seguimento do recurso especial na origem, inclusive a incidência da Súmula n. 7/STJ, preenche o requisito da dialeticidade e afasta a aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ, devendo se conhecer do recurso.<br>2. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte.<br>3. A pretensão de rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da validade da prova pericial, do preenchimento dos requisitos da ação possessória e da configuração da litigância de má-fé encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>4. A falsidade da assinatura em contrato de compra e venda de imóvel constitui vício de nulidade absoluta, ou mesmo de inexistência do ato, que impede a produção de qualquer efeito jurídico válido, contaminando toda a cadeia de transmissões subsequente.<br>5. A proteção conferida ao terceiro adquirente de boa-fé e a teoria da aparência não têm o condão de convalidar negócio jurídico nulo em sua origem por ausência de manifestação de vontade do titular do direito de propriedade, prevalecendo a segurança jurídica do registro imobiliário e o direito daquele que não consentiu com a alienação.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por SERGIO MACHADO e ANDREA TRANHAQUI DE SOUZA (SERGIO e outra) contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 609-610).<br>A referida decisão presidencial ancora-se na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, na origem, havia inadmitido o recurso especial. Especificamente, a Presidência apontou a falta de combate ao óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 614-620), SERGIO e outra sustentam, em suma, que a decisão agravada incorreu em equívoco, pois o agravo em recurso especial por eles interposto teria, de fato, impugnado, de maneira pormenorizada e específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. Alegam que (1) enfrentaram diretamente o fundamento relativo a ausência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), demonstrando a persistência de omissões relevantes no acórdão recorrido, notadamente quanto a aplicabilidade da teoria da aparência e a proteção da boa-fé de terceiros adquirentes; e (2) refutaram a aplicação da Súmula n. 7/STJ, argumentando que a controvérsia não demandaria o reexame do acervo fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos, matéria cognoscível na via do recurso especial. Defendem, assim, o afastamento da Súmula n. 182, aplicada por analogia, e pugnam pela reconsideração da decisão monocrática ou, sucessivamente, pelo provimento do agravo interno para que se conheça do agravo em recurso especial e, ao final, provido, com a consequente análise do mérito do apelo nobre.<br>Houve contraminuta de JACQUELINE LEMOS DE SOUSA RAMALHO (JACQUELINE) e ROBSON PINTO RAMALHO (JACQUELINE e outro), representada por curador especial, na qual pugnou-se pela manutenção da decisão agravada, reiterando-se os argumentos de mérito que levaram a improcedência da demanda na origem e sustentando-se a correção da aplicação do óbice processual pela Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 624-629).<br>É o relatório<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PROTEÇÃO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL E REQUISITOS DA POSSE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA AFASTADA.<br>1. O agravo em recurso especial que enfrenta, com argumentação específica, todos os fundamentos que obstaram o seguimento do recurso especial na origem, inclusive a incidência da Súmula n. 7/STJ, preenche o requisito da dialeticidade e afasta a aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ, devendo se conhecer do recurso.<br>2. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte.<br>3. A pretensão de rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da validade da prova pericial, do preenchimento dos requisitos da ação possessória e da configuração da litigância de má-fé encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>4. A falsidade da assinatura em contrato de compra e venda de imóvel constitui vício de nulidade absoluta, ou mesmo de inexistência do ato, que impede a produção de qualquer efeito jurídico válido, contaminando toda a cadeia de transmissões subsequente.<br>5. A proteção conferida ao terceiro adquirente de boa-fé e a teoria da aparência não têm o condão de convalidar negócio jurídico nulo em sua origem por ausência de manifestação de vontade do titular do direito de propriedade, prevalecendo a segurança jurídica do registro imobiliário e o direito daquele que não consentiu com a alienação.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo interno é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo interno e passo ao seu exame.<br>(1) Mérito do agravo interno<br>A controvérsia central a ser dirimida nesta via recursal cinge-se a verificar se o agravo em recurso especial interposto por SERGIO e ANDREA efetivamente deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o seu recurso especial. A decisão da Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 609-610) assentou que o óbice da Súmula n. 7/STJ não fora combatido, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ, que preconiza a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Para a correta elucidação da questão, impõe-se rememorar os fundamentos adotados pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem para obstar o seguimento do recurso especial (e-STJ, fls. 572-576). A inadmissibilidade fundou-se em dois pilares autônomos: (i) a inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido teria apreciado todas as questões necessárias ao deslinde da causa, não se confundindo julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional; e (ii) a incidência da Súmula n. 7/STJ, sob o argumento de que a alteração do entendimento do Colegiado acerca da validade da perícia grafotécnica, da comprovação dos requisitos da ação possessória e da configuração da litigância de má-fé demandaria, invariavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Ao  contrário do que consignado na decisão monocrática ora agravada, da análise da petição de agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 581-595), constata-se que SERGIO e outra diligenciaram no sentido de refutar ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Em tópicos distintos e com argumentação direcionada, buscaram demonstrar o desacerto da decisão do Tribunal mineiro. No que tange à suposta violação do art. 1.022 do CPC, dedicaram um capítulo específico para sustentar a persistência da omissão do Tribunal de origem quanto a teses jurídicas que reputavam essenciais, como a teoria da aparência e a boa-fé dos terceiros adquirentes. Da mesma forma, em outro tópico, enfrentaram diretamente a incidência da Súmula n. 7/STJ, defendendo a tese de que sua pretensão recursal não visava ao reexame de provas, mas a revaloração jurídica de um quadro fático já delimitado e incontroverso nas instâncias ordinárias, o que, em sua visão, afastaria o referido óbice sumular.<br>Verifica-se, portanto, que houve o efetivo combate a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, preenchendo-se o requisito da dialeticidade recursal. A suficiência ou o mérito dos argumentos despendidos para afastar os óbices é questão que se confunde com o próprio julgamento do agravo, não podendo servir de pretexto para o seu não conhecimento liminar. Assim, a decisão da Presidência, ao aplicar por analogia a Súmula n. 182/STJ, incorreu em equívoco, devendo ser reformada.<br>Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para afastar o óbice ao conhecimento do Agravo em Recurso Especial e passo à análise do Agravo em Recurso Especial.<br>(2) Agravo em recurso especial<br>O recurso especial interposto por SERGIO e outra volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de relatoria do Des. Pedro Bernardes de Oliveira, cuja ementa foi assim redigida (e-STJ, fls. 326):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFÍCIO - INOVAÇÃO RECURSAL - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRELIMINAR SUSCITADA NO APELO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - REJEIÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - ASSINATURA DO VENDEDOR - FALSIDADE - PROVA PERICIAL - COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO DE OPOSIÇÃO - PROCEDÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS PRESENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - REQUISITOS PRESENTES - CONDENAÇÃO - VALOR - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Constatando-se que há inovação recursal em relação a um dos pedidos devolvidos, o apelo deve ser, de ofício, conhecido parcialmente. O laudo pericial que responde a todas as questões necessárias ao julgamento da lide possui plena validade, não podendo o inconformismo da parte com o resultado do laudo pericial ser suficiente para determinar a realização de nova perícia, mormente em razão da não constatação de violação dos artigos 473 e 477, do CPC/2015 e dos incisos LIV e LV, do artigo 5º, da CF/88. O artigo 1.418, do CC/2002 estabelece a possibilidade de o promissário comprador exigir a outorga da escritura do promitente vendedor, desde que inexistente cláusula de arrependimento e comprovado o pagamento nos moldes ajustados. Comprovado que a assinatura lançada no contrato de compra e venda atribuída ao promitente vendedor é falsa, age com acerto o juiz ao julgar improcedente o pedido de outorga de escritura vindicado na ação de adjudicação e procedente a ação de oposição. Presentes os requisitos exigidos no artigo 561, do CPC/2015, deve ser mantida a procedência do pedido de reintegração de posse. Violado algum dos incisos do artigo 80, do CPC/2015, deve ser mantida a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má fé; o valor deve ser fixado levando em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para que seja evitado o enriquecimento sem causa.<br>Os embargos de declaração de SERGIO e outra foram rejeitados (e-STJ, fls. 411-423).<br>A decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido se encontrava devidamente fundamentado, não se confundindo julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional; (ii) incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a alteração do entendimento do Colegiado acerca da validade da perícia, do preenchimento dos requisitos para a reintegração de posse e da configuração da litigância de má-fé demandaria o reexame do acervo fático-probatório; e (iii) prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ, fls. 572-576).<br>Nas razões do agravo, SERGIO e outra sustentaram a indevida aplicação dos óbices de admissibilidade. Para tanto, argumentaram que (i) houve efetiva negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem se omitiu quanto a análise de teses essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente a aplicação da teoria da aparência e a proteção do terceiro adquirente de boa-fé; (ii) a controvérsia não demandava reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias, o que afastaria a incidência da Súmula n. 7/STJ; e (iii) o dissídio jurisprudencial fora devidamente demonstrado, não havendo óbice à sua análise (e-STJ, fls. 581-595).<br>Houve contraminuta de JACQUELINE e outro sustentando o desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 561-566).<br>O agravo, espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida que inadmitiu o processamento do recurso especial.<br>Com efeito, SERGIO e outra insurgiram-se especificamente contra cada um dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, quais sejam, a ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a incidência da Súmula n. 7 do STJ e o consequente prejuízo da análise do dissídio pretoriano. Demonstraram, em suas razões, os motivos pelos quais entendem que tais impedimentos não se aplicam ao caso concreto, cumprindo, assim, o requisito da dialeticidade recursal.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>(3) Recurso especial<br>Na  origem, a controvérsia versa sobre complexa disputa envolvendo a titularidade e a posse de um imóvel situado em Juiz de Fora/MG. SERGIO e outra ajuizaram ação de adjudicação compulsória contra JACQUELINE e outro, alegando terem adquirido o imóvel em 20 de abril de 2013 de um terceiro, Tiago Machado Possali. Este, por sua vez, teria adquirido o bem de JACQUELINE e outro por meio de um contrato particular de compra e venda datado de 10 de março de 2010. Em contrapartida, ARMANDO DE OLIVEIRA PEREIRA (ARMANDO) apresentou ação de oposição, sustentando ser o verdadeiro possuidor e proprietário do imóvel, com base em um contrato de promessa de compra e venda firmado diretamente com ROBSON em 25 de junho de 2009. O ponto fulcral da controvérsia reside na alegação de ARMANDO de que a assinatura de ROBSON no contrato com Tiago Machado Possali seria falsa, o que foi objeto de perícia grafotécnica.<br>O Juízo de primeira instância, em sentença una que julgou a ação de adjudicação e as oposições, acolheu a tese da falsidade, com base no laudo pericial produzido. Consequentemente, julgou improcedente o pedido de adjudicação formulado por SERGIO e outra, procedente a oposição de ARMANDO para reintegrá-lo na posse do imóvel, e condenou SERGIO e outra ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por sua vez, manteve integralmente a sentença, rejeitando as preliminares de nulidade da perícia e de cerceamento de defesa, e confirmando o mérito da decisão.<br>Nas razões do apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, SERGIO e outra sustentaram (i) violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão do acórdão recorrido em se manifestar sobre a aplicação da teoria da aparência e a proteção da boa-fé dos adquirentes; (ii) ofensa aos arts. 371, 473, 477, 479 e 480 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a perícia grafotécnica realizada com base em cópias de documentos seria inválida e que o indeferimento de nova prova pericial configurou cerceamento de defesa; (iii) contrariedade aos arts. 141, 373, inciso I, 560 e 561 do Código de Processo Civil e ao art. 1.196 do Código Civil, defendendo que, em ação possessória, a discussão deve se limitar ao exercício fático da posse, a qual o recorrido ARMANDO DE OLIVEIRA PEREIRA (ARMANDO) não detinha ao tempo do suposto esbulho; (iv) violação aos arts. 113 e 167, § 2º, do Código Civil, por não ter sido aplicada a teoria da aparência para proteger sua aquisição de boa-fé; (v) afronta aos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, pugnando pelo afastamento da multa por litigância de má-fé; e (vi) dissídio jurisprudencial sobre os temas.<br>ARMANDO e outros apresentaram contrarrazões alegando, em suma, (i) a ilegitimidade passiva de JACQUELINE e outro para a ação de adjudicação, visto que o negócio jurídico que embasa a pretensão dos recorrentes foi realizado com terceiro; (ii) a correção da sentença e do acórdão, que se basearam em prova pericial robusta, a qual concluiu pela falsidade da assinatura de ROBSON no contrato que deu origem à cadeia de transmissões; e (iii) a ausência de posse ou propriedade por parte dos recorrentes, que teriam invadido o imóvel (e-STJ, fls. 563-566).<br>O objetivo recursal é definir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) a decisão que indeferiu a realização de nova perícia grafotécnica configurou cerceamento de defesa, violando normas processuais federais; (iii) o acórdão recorrido, ao confirmar a reintegração de posse em favor de ARMANDO, desconsiderou os requisitos legais para a tutela possessória; (iv) a teoria da aparência deve prevalecer para proteger a aquisição imobiliária realizada por terceiros de boa-fé, mesmo diante da comprovada falsidade da assinatura no negócio jurídico antecedente; e (v) a condenação por litigância de má-fé foi devidamente fundamentada.<br>O recurso especial comporta parcial conhecimento e, nessa extensão, não merece provimento.<br>(3.1) Da negativa de prestação jurisdicional - violação do art. 1.022 do CPC<br>SERGIO e outra apontam violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal de origem, mesmo instado por meio de embargos de declaração, teria se omitido em analisar a tese referente a aplicação da teoria da aparência e a proteção de sua condição de terceiros adquirentes de boa-fé.<br>Contudo, a alegação não prospera. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O que se exige é que o acórdão seja devidamente fundamentado, expondo as razões que levaram à conclusão adotada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a ação que busca a cobrança da multa devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei 10.209/2001), referente a período anterior à vigência da Lei 14.229/2021, está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2154629 / RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, j. 18/8/2025, DJEN 22/8/2025 - sem destaque no original)<br>No caso em tela, o Tribunal de Justiça mineiro, ao manter a sentença, fundamentou sua decisão no pilar central da controvérsia: a comprovada falsidade da assinatura no contrato de compra e venda que deu origem à cadeia negocial invocada pelos recorrentes. Ao assentar que a falsidade da assinatura torna o contrato inválido, o acórdão, ainda que de forma implícita, afastou a possibilidade de convalidação do negócio por qualquer outra teoria, incluindo a da aparência, por considerar que o vício originário contaminava toda a cadeia subsequente. A prestação jurisdicional foi, portanto, entregue, ainda que de maneira contrária aos interesses dos recorrentes, o que não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade.<br>(3.2) Do cerceamento de defesa e dos requisitos da ação possessória<br>SERGIO e outra sustentam a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da alegada invalidade da perícia grafotécnica e do indeferimento de produção de nova prova. Alegam, ainda, que o acórdão recorrido violou as normas que regem a tutela possessória, porquanto ARMANDO não teria comprovado o exercício de posse anterior sobre o imóvel.<br>Nesses pontos, a pretensão recursal encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela suficiência e validade da prova pericial realizada. O acórdão recorrido destacou expressamente que, embora o perito não tenha colhido material caligráfico diretamente dos vendedores, utilizou como padrão documentos idôneos, assinados perante tabelião e em audiência judicial, e que os recorrentes não lograram êxito em apresentar provas capazes de derruir a idoneidade dessas fontes. Rever tal conclusão, para afirmar a imprestabilidade da prova técnica ou a necessidade de um novo exame, exigiria, inevitavelmente, o reexame aprofundado dos elementos probatórios que formaram a convicção do julgador, providência vedada em recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS RÉUS.<br>1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.281.594/SP, concluiu que, nas pretensões relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 do CC), que prevê dez anos de prazo prescricional. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência da comprovação para a cobrança dos valores exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, . 18/8/2025 nos termos da Súmula 7 do STJ<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.836.733/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, j. , DJEN 22/8/2025 - sem destaque no original)<br>Da  mesma forma, no que tange aos requisitos da ação de reintegração de posse, o acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que a prova testemunhal demonstrou que ARMANDO exercia a posse sobre o imóvel e que, após sua mudança, o bem foi esbulhado pelos recorrentes, que transferiram a posse a terceiros. A reforma desse entendimento, para se concluir pela ausência de posse anterior de ARMANDO, demandaria a reavaliação dos depoimentos das testemunhas e de todo o arcabouço probatório que sustentou a decisão, o que é igualmente vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não se pode conhecer do recurso especial quanto a esses pontos.<br>(3.3) Da teoria da aparência e da proteção do terceiro de boa-fé<br>Superados os óbices sumulares no tocante as questões de índole eminentemente fática, passa-se a análise da questão de direito remanescente, qual seja, a possibilidade de aplicação da teoria da aparência para resguardar o negócio jurídico celebrado por SÉRGIO e outra, na condição de terceiros adquirentes de boa-fé, diante da nulidade do negócio antecedente por falsidade de assinatura.<br>Nesse ponto, pode-se conhecer do recurso especial, pois a discussão cinge-se à qualificação jurídica dos fatos tal como delineados no acórdão recorrido, não exigindo reexame de provas. No mérito, contudo, a pretensão não merece acolhida.<br>SÉRGIO e outra defendem que, por terem agido de boa-fé e com base em uma situação que aparentava total regularidade, não poderiam ser atingidos pelos efeitos da nulidade decorrente da falsificação. A tese, embora relevante e digna de consideração, não se sobrepõe à natureza do vício que macula a origem da cadeia de transmissão do imóvel. A falsificação da assinatura do promitente vendedor em um contrato de compra e venda de imóvel configura vício de natureza gravíssima, que, a depender da corrente doutrinária, pode ser enquadrado como ato nulo de pleno direito, por ausência de um elemento essencial do negócio jurídico (a manifestação de vontade), ou até mesmo como ato inexistente.<br>Em  qualquer dos cenários, seja de nulidade absoluta ou de inexistência, o ato não produz qualquer efeito jurídico válido (quod nullum est, nullum producit effectum).<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ADITIVO SOCIETÁRIO C/C PEDIDO PARA OBSTAR ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DA EMPRESA. INSTRUMENTO PARTICULAR CELEBRADO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE.<br>1. Ação declaratória de nulidade de aditivo societário, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/12/2022 e concluso ao gabinete em 6/10/2023.<br>2. O propósito recursal é decidir se: (a) houve negativa de prestação jurisdicional, e; (b) a declaração de nulidade absoluta de aditivo societário firmado mediante falsificação de assinaturas, para a substituição de forma fraudulenta do quadro de sócios, permite que o juízo determine a proibição de alienação de imóvel da sociedade empresária para terceiro.<br>3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>4. Em alienação de bens imóveis, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (art. 1.245, § 1º, do CC).<br>5. A falsificação de assinaturas na celebração de contratos e aditivos contratuais provoca a nulidade absoluta do negócio jurídico. Torna ilícita a operação jurídica realizada e impede a produção de efeitos do negócio jurídico, nos termos do art. 166, II, do CC. Precedente.<br>6. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu pela nulidade absoluta do aditivo societário firmado mediante assinatura falsa e obstou a subsequente tentativa de alienação do único bem imóvel da empresa, determinando o retorno das partes ao status quo ante, conforme os arts. 169 e 182 do CC.<br>7. Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp 2.155.342/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma., j. 24/9/2024, DJe 1º/10/2024 - sem destaque no original)<br>A proteção ao terceiro de boa-fé e a teoria da aparência encontram limites intransponíveis nos vícios que afetam a própria existência ou a validade estrutural do negócio jurídico. A segurança jurídica, nesse particular, opera em uma dupla via: se por um lado busca proteger a confiança do adquirente de boa-fé, por outro, e com maior primazia, deve resguardar o direito de propriedade daquele que jamais manifestou a intenção de alienar seu bem, sendo vítima de um ato fraudulento.<br>Aquele que adquire um imóvel de quem não é o verdadeiro proprietário, com base em um título nulo por falsidade, não adquire direito algum. A cadeia de transmissões, por estar contaminada em sua origem por um vício insanável, não tem o condão de transferir a propriedade.<br>A operação anterior, tal como delineamento fático feito pelas instâncias ordinárias, corresponde a uma venda a non domino, que é aquela "realizada por quem não detém a propriedade da coisa" (GUERRA, Alexandra Dartanhan de Mello. A venda a non domino. In: Direito Imobiliário. São Paulo: Foco, 2019, p. 34)<br>Conforme entendimento deste STJ, na venda a non domino, há "alienação empreendida por aquele que não é o proprietário da coisa, mas em que o adquirente tem a convicção de que negocia com o proprietário, uma vez que o título mostra-se instrumentalmente perfeito, hábil a iludir qualquer pessoa" (REsp 1.106.809/RS, Quarta Turma, DJe 27/5/2015).<br>A jurisprudência desta Corte é no sentido de que há ineficácia da venda a non domino perante o proprietário, independentemente da boa-fé do adquirente (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.897.620/RJ, Quarta Turma, DJe 16/5/2024; AgInt no AREsp 1.342.222/DF, Quarta Turma, DJe 26/11/2011; AgInt no REsp 1.785.665/DF, Terceira Turma, DJe 14.8.2019; REsp n. 122.853/SP, Terceira Turma, DJ de 7/8/2000, p. 104; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.800/RS, Quarta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no REsp n. 1.785.665/DF, Terceira Turma, DJe de 14/8/2019).<br>Assim, a alienação fraudulenta mediante assinaturas falsas do verdadeiro proprietários é ato absolutamente nulo. E, sobre o tema, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo" (AgRg no AREsp 489.474/MA, Terceira Turma, DJe 17/5/2018).<br>Essa nulidade não se limita à operação anterior. Ela estende seu efeitos às eventuais operações subsequentes, como no caso dos autos.<br>A boa-fé de SERGIO e outra, embora possa lhes resguardar o direito a uma ação de regresso por perdas e danos contra quem lhes vendeu o bem (Tiago Machado Possali), não é suficiente para convalidar um negócio juridicamente nulo em sua essência e para se sobrepor ao direito do legítimo titular, que não participou do ato fraudulento.<br>A pretensão recursal, em última análise, encontra óbice no princípio da razoabilidade.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E<br>VENDA DOS DIREITOS FEDERATIVOS DE ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL.<br>VÍCIO NA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXEQÜENDO. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DO VICE-PRESIDENTE FINANCEIRO DO CLUBE. IMPOSIÇÃO DO ESTATUTO. FORÇA<br>EXECUTIVA RECONHECIDA. TEORIA DA APARÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. Incensurável o tratamento dado ao caso pela Corte de origem, não só pela distinção feita entre a natureza do contrato exeqüendo (art. 585, II, do CPC), face aos títulos executivos extrajudiciais relacionados na regra estatutária, cujo descumprimento teria o condão de inviabilizar o processo executivo, mas, principalmente, pela repulsa à invocação de suposto vício na constituição do pacto, levado a efeito pelo próprio executado, uma vez havendo o recorrido agido de boa-fé e alicerçado na teoria da aparência, que legitimava a representação social por quem se apresentava como habilitado à negociação empreendida.<br>2. Denota-se, assim, que a almejada declaração de nulidade do título exeqüendo está nitidamente em descompasso com o proceder anterior do recorrente (a ninguém é lícito venire contra factum proprium).<br>3. Interpretação que conferisse o desate pretendido pelo recorrente, no sentid o de que se declare a inexeqüibilidade do contrato entabulado entre as partes, em razão de vício formal, afrontaria o princípio da razoabilidade, assim como o da própria boa-fé objetiva, que deve nortear tanto o ajuste, como o cumprimento dos negócios jurídicos em geral.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp 681.856/RS, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Quarta Turma, j. 12/6/2007, DJ 6/8/2007)<br>Portanto, o acórdão recorrido, ao determinar a improcedência da adjudicação e a procedência da oposição com a reintegração de posse, alinhou-se à correta interpretação do direito, pois a nulidade absoluta do primeiro negócio impede a produção de efeitos em relação a toda a cadeia dominial subsequente, independentemente da boa-fé dos adquirentes posteriores.<br>(3.4) Da litigância de má-fé<br>Por fim, a insurgência contra a condenação por litigância de má-fé também esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. O Tribunal de origem, ao analisar a conduta processual de SÉRGIO e outra concluiu que eles, mesmo após a comprovação pericial da falsidade da assinatura, insistiram na tese de validade do negócio, alterando a verdade dos fatos e utilizando o processo para conseguir objetivo ilegal. Aferir se a conduta da parte se enquadra em alguma das hipóteses do art. 80 do CPC demanda a análise de seu comportamento ao longo do processo, o que constitui matéria de fato, cujo reexame é vedado nesta instância especial.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de JACQUELINE e outro, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.