ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA, JULGADO MONOCRATICAMENTE. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. O recurso especial é inadmissível quando couber, perante o Juízo de segundo grau de jurisdição, recurso contra a decisão impugnada. Súmula 281/STF.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por DANIEL FREIRE LAWALL contra decisão unipessoal, prolatada pela Presidência do STJ, que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial que interpusera.<br>Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada pelo agravante, em face de BANCO C6 S.A., na qual alega a abusividade das cláusulas contratuais (e-STJ fls. 02-15).<br>Sentença: julgou improcedente o pedido (e-STJ fls. 234-242).<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NAS RAZÕES RECURSAIS. FALTA DE INTERESSE. EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES DE INÉPCIA RECURSAL E DE INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO. REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE CUSTEIO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA.<br>1. O pedido de efeito suspensivo nas razões do apelo que já detém, por força de lei, o efeito pleiteado, carece de interesse recursal e, portanto, não deve ser conhecido. 1.1. Previsão de efeito ope legis do recurso de Apelação, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil.<br>2. De acordo com o princípio da dialeticidade, o recurso deve indicar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo da parte em relação à decisão prolatada, fazendo referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. 2.1. Tem-se por inviabilizado o reconhecimento da inépcia de recurso de apelação e da alegada inovação recursal quando observado que a parte recorrente impugnou satisfatoriamente a sentença hostilizada com base nos limites delimitados na exordial e em observância ao artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Preliminares rejeitadas.<br>3. O c. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade e que a sua revisão somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada no caso concreto. 3.1. A mera cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado não configura, por si só, circunstância apta a caracterizar abusividade contratual, porquanto se trata de encargo calculado com base em diversas variáveis, a exemplo do risco de inadimplemento, do tempo de relacionamento entre as partes, e, na situação específica do contrato de financiamento com alienação fiduciária destinado à aquisição de veículo, à época da avença, com quase 10 (dez) anos de uso, deve também ser considerado o fato de a garantia se dar por meio de automóvel com majorado potencial de deterioração, desvalorização e perdimento, resultando em previsível elevação do custo para captação de crédito junto ao mercado. Precedentes do c. STJ. 3.2. De acordo com entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em demanda submetida à sistemática dos recursos repetitivos, deve ser considerada lícita a capitalização mensal de juros para contratos celebrados a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, sendo permitida a cobrança de taxa anual que supera o duodécuplo da mensal, nos termos da MP n. 2.170-36/2001 (REsp n. 973.827/RS). 3.3. Tratando-se de contrato de financiamento que estipula expressamente a incidência de juros remuneratórios anuais em patamar superior ao duodécuplo da taxa mensal, tem-se por inviabilizada a revisão contratual. 3.4. Ausente a comprovação da irregularidade alegada pela parte demandante no que se refere à aplicação da taxa de juros prevista no contrato pactuado, não se mostra possível a intervenção do Judiciário no acordo livremente firmado entre as partes que estipulou expressamente o valor de cada parcela mensal, as taxas de juros aplicáveis e o valor total a ser pago ao final da operação.<br>4. De acordo com a Súmula nº 566 do colendo Superior Tribunal de Justiça, (N)os contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 4.1. Deve ser considerada lícita a cobrança de tarifa de cadastro em patamar compatível com a média praticada no mercado na data da celebração do contrato de financiamento do veículo.<br>5. O colendo Superior Tribunal de Justiça, em demanda submetida ao procedimento dos recursos especiais (REsp n. 1.578.553/SP), firmou o entendimento de que deve ser considerada válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato e com o custeio de serviços prestados por terceiros, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, no caso concreto (Tema nº 958). 5.1. Havendo nos autos documentos aptos a demonstrar a realização da avaliação e a anotação do gravame de alienação fiduciária no registro de propriedade do veículo, devem ser consideradas lícitas as cobranças das referidas tarifas.<br>6. Apelação cível conhecida e não provida. Honorários advocatícios majorados. (e-STJ fls. 420-423)<br>Decisão unipessoal do Des. Relator: não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo agravante (e-STJ fls. 498-503).<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, III, 46 e 52, todos do CDC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta a ausência de fornecimento de informações claras e adequadas sobre os índices utilizados para a atualização das parcelas devidas, o que vulnera o direito básico do consumidor à informação (e-STJ fls. 510-521).<br>Decisão da Presidência do STJ: conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial interposto (e-STJ fls. 608-609).<br>Agravo interno: alega, em síntese, que "A decisão agravada incorre em equívoco ao afirmar a ausência de exaurimento da instância ordinária, fundamentando-se na Súmula 281 do STF. Contudo, o Recurso Especial foi interposto contra o Acórdão proferido pela Oitava Turma Cível do TJDFT (ID 64794361) , que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência. Este acórdão, proferido por órgão colegiado, representou o efetivo esgotamento da via ordinária para a discussão do mérito da lide. Os Embargos de Declaração (ID 65237523) foram opostos pelo Agravante contra este acórdão. A decisão que os julgou (ID 65626984) foi monocrática e concluiu pelo "não conhecimento" dos embargos. Contudo, o próprio Tribunal a quo reconheceu que "as teses defendidas pelas partes foram suficientemente apreciadas, estando devidamente prequestionadas as questões debatidas". Portanto, a exigência de julgamento da questão controvertida por órgão colegiado foi plenamente satisfeita com a prolação do acórdão da apelação. A posterior decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração, sem alterar o mérito do julgado colegiado, não descaracteriza o exaurimento da instância, nem impede o acesso à via recursal extraordinária. A Súmula 281 do STF, assim, é inaplicável à hipótese, uma vez que o Recurso Especial visa impugnar o acórdão de mérito proferido por órgão colegiado, e não a decisão monocrática dos embargos de declaração." (e-STJ fls. 613-614).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA, JULGADO MONOCRATICAMENTE. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. O recurso especial é inadmissível quando couber, perante o Juízo de segundo grau de jurisdição, recurso contra a decisão impugnada. Súmula 281/STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo, não conhecer do recurso especial interposto pela parte agravante, em razão da incidência da Súmula 281/STF (supressão de instância).<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da Súmula 281/STF<br>A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada quanto à inadmissibilidade da interposição de recurso especial contra decisão unipessoal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.720.013/SP, Terceira Turma, DJEN de 8/5/2025 e AgInt no AREsp n. 2.511.041/SP, Quarta Turma, DJEN de 11/4/2025.<br>Portanto, como ainda cabia a interposição de agravo interno contra a decisão unipessoal do Des. Relator que não conheceu dos embargos de declaração opostos em face do acórdão que julgou a apelação, não foram esgotadas as instâncias ordinárias, estando adequada a aplicação da Súmula 281/STF pela decisão agravada. A esse propósito: AgInt no AREsp n. 1.527.034/RJ, Quarta Turma, DJe de 14/2/2020 e AgInt no AREsp n. 1.948.684/SP, Terceira Turma, DJe de 9/12/2021.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO agravo interno.