ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação declaratória c/c reparação de danos.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade: i) ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF); ii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ); iii) ausência de violação ao art. 489 do CPC.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de admissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por MARIA ZILAIR ALVES MEIRELES contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: declaratória c/c reparação de danos ajuizada pela agravante, em face do BANCO PAN S.A., em virtude de descontos indevidos em sua conta bancária.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Decisão monocrática: não conheceu da apelação interposta pela agravante.<br>Acórdão: manteve decisão do Relator que não conheceu da apelação interposta, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO PRINCIPAL. SUM 43 DO TJCE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, INC. III, DO CPC/15. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Cuidam-se os presentes autos de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso principal por ausência de dialeticidade.<br>2. Nas razões recursais não se vê impugnação específica à decisão vergastada, se não, mera repetição dos argumentos do recurso de Agravo de Instrumento, limitando-se o recorrente a postular a reforma da sentença por argumentos já refutados ao longo do processo, configurando desrespeito ao princípio da dialeticidade, perfectibilizado pelo ônus do recorrente de impugnar todos os fundamentos que justificariam a reforma da sentença.<br>3. Quando se observa o presente Agravo Interno, constata-se sem dificuldade que, em comparação com o recurso antecedente, o agravante limitou-se a reproduzir trechos do recurso primevo, sem desafiar os fundamentos da decisão monocrática, o que por si só, vilipendia o princípio da dialeticidade recursal.<br>4. No presente agravo interno o instituto apelante se limita a repetir os poucos argumentos expostos no recurso de apelação, novamente recaindo na falta processual de evasividade sobre os termos da decisão que busca reforma.<br>5. Conforme se depreende das razões expostas, a parte recorrente não impugna a decisão monocrática ou seus fundamentos determinantes.<br>6. Trata-se de ônus processual a impugnação específica dos termos decisórios, sendo desprovido de dialeticidade o recurso que não ataca os motivos de decidir postos no julgamento. É previsão sumular a respeito do tema: Súmula nº. 43 do repositório de jurisprudência deste Egrégio Tribunal, assim editada: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.<br>7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (e-STJ fls. 246/247)<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: alega, em síntese, que seu recurso especial preencheu os requisitos de admissibilidade exigidos, asseverando, ainda, que rebateu todos os fundamentos da decisão denegatória de processamento do recurso.<br>Sustenta que "o agravo em recurso especial demonstrou, de forma expressa, a presença do prequestionamento das matérias invocadas, evidenciando que os pontos controvertidos foram submetidos à análise do Tribunal local."<br>Afirma que "o caso em exame apresenta peculiaridades fáticas e jurídicas que reclamam exame detido. A aplicação genérica da referida súmula, sem cotejo analítico com a matéria efetivamente trazida, implica esvaziamento da função uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça."<br>Pontua, ainda, que "o fundamento de ausência de violação ao art. 489 do CPC mostra-se equivocado, pois a parte agravante demonstrou de maneira objetiva que questões centrais foram simplesmente ignoradas pelo acórdão recorrido, a despeito de terem sido oportunamente suscitadas. Negar seguimento ao recurso especial sob esse argumento significa chancelar decisão que deixou de enfrentar matérias relevantes, perpetuando omissão grave e violando a exigência de fundamentação adequada das decisões judiciais."<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>Pugna, a parte agravada, pela aplicação da multa do art. 1.021, § 4º do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação declaratória c/c reparação de danos.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade: i) ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF); ii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ); iii) ausência de violação ao art. 489 do CPC.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de admissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de admissibilidade proferida pelo TJ/CE:<br>i) ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF);<br>ii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ);<br>iii) ausência de violação ao art. 489 do CPC.<br>- Da ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (Súmula 282/STF)<br>Do exame do agravo em recurso especial, observa-se que a parte agravante não sustentou a inaplicabilidade da Súmula 282/STF de forma consistente, pois se limitou a asseverar, de forma genérica, que a matéria teria sido prequestionada.<br>Não demonstrou, ainda, nas razões do agravo em recurso especial, que a tese relativa à interpretação do artigo de lei federal indicado no apelo especial teria sido efetivamente analisada e debatida no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.101.466/SP, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Da ausência de violação ao art. 489 do CPC<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de combater o fundamento referente à ausência de violação do art. 489 do CPC, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.183.105/MG, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023 e AgInt no AREsp n. 1.996.859/SP, Terceira Turma, DJe de 4/5/2022.<br>- Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ<br>Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou o fundamento referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>- Da multa do art. 1.021, § 4º do CPC<br>No tocante à multa estabelecida no § 4º do art. 1.021 do CPC, a Segunda Seção deste STJ, definiu quando do julgamento do AgInt no ERESP 1.120.356/RS, que sua aplicação "pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória" (AgInt nos EREsp 1120356/RS, 2ª Seção, DJe de 29/08/2016).<br>Note-se que a multa somente será fixada caso "o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível", o que não se verificou na presente hipótese, tendo em vista que a parte agravante apenas exerceu seu direito constitucional de ampla defesa ao impugnar a decisão monocrática através da interposição de regular agravo interno, no qual buscou demonstrar a inaplicação dos óbices apontados na decisão recorrida, em que pese não ter logrado êxito.<br>Logo, a decisão agravada não merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.