ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC.<br>1. Ação indenizatória, ajuizada em razão de vícios de construção e de divergência entre a planta da unidade adquirida e planta da unidade entregue.<br>2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com a aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera.<br>Ação: indenizatória, ajuizada por CAROLINE MESQUITA FRANÇA, em face da agravante e de QRTZ INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS SPE, em razão de vícios de construção e de divergência entre a planta da unidade adquirida e planta da unidade entregue.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação da agravada e negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1130-1138):<br>Apelação - Responsabilidade Civil - Vício de Construção - Sentença de parcial procedência - Apelo de ambas as partes -<br>Preliminar - Dialeticidade recursal preenchida -<br>Publicidade enganosa - Divergência parcial e pontual entre projeto e planta da unidade daquela entregue à consumidora, conforme prova documental e conclusão pericial - Afronta à boa-fé objetiva, quebra de deveres de lealdade e probidade - Ato ilícito configurado - Dever de indenizar - Danos morais - Configuração - Majoração para R$10.000,00 - Precedentes -<br>Honorários de sucumbência - Condenação nos termos do art. 85, §2º do CPC - Adequação - Descabimento da fixação de honorários por equidade -<br>Sentença reformada em parte - Recurso da autora parcialmente provido e das rés desprovido.<br>Decisão monocrática: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, tendo em vista a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo (e-STJ fls. 1217-1218).<br>Razões do agravo: Nas razões do presente recurso a agravante aduz que a decisão ora agravada não conheceu do seu recurso "no que pertine ao princípio da dialeticidade recursal" e defende a sua reforma, sob o argumento de que "atacou os fundamentos da decisão monocrática, não tendo se limitado a argumentos e pleitos infundados" e que "há, nas razões do recorrente, indicação clara e fundamentada do motivo pelo qual não concorda com o desprovimento judicial" (e-STJ fls. 1222-1223).<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC.<br>1. Ação indenizatória, ajuizada em razão de vícios de construção e de divergência entre a planta da unidade adquirida e planta da unidade entregue.<br>2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com a aplicação de multa.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, tendo em vista a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo.<br>Veja-se o que constou na decisão:<br>Por meio da análise do recurso de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e OUTRO, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. (e-STJ fls. 1217-1218)<br>Contudo, da análise das razões deduzidas neste agravo interno, verifica-se que a agravante, além de indicar que a decisão agravada não conheceu do seu recurso "no que pertine ao princípio da dialeticidade recursal" (e-STJ fl. 1222), se limita a aduzir que "atacou os fundamentos da decisão monocrática, não tendo se limitado a argumentos e pleitos infundados" e que "há, nas razões do recorrente, indicação clara e fundamentada do motivo pelo qual não concorda com o desprovimento judicial" (e-STJ fls. 1222-1223).<br>Constata-se, portanto, que a agravante aponta fundamentos diversos da decisão que não conheceu do seu agravo em seu recurso especial, o que revela que as razões apresentadas estão nitidamente dissociadas das razões de decidir da decisão agravada.<br>Desta forma, deixou de impugnar, de forma específica e consistente, os fundamentos da decisão agravada decorrentes da incidência da Súmula 284/STF (em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo), sem demonstrar que não incidiria na hipótese, de modo a viabilizar o conhecimento de seu recurso.<br>Assim, não procedendo a agravante à impugnação específica da decisão agravada, como o exige o princípio da dialeticidade, o presente agravo interno também não comporta conhecimento, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno no agravo em recurso especial.<br>Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de não ser conhecido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC.