ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação indenizatória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 735/STF e incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A contra decisão, prolatada pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: indenizatória, ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM II QUADRA 07 LOTE 05, em face da agravante, em razão de vícios de construção.<br>Decisão interlocutória: postergou a análise de decadência para momento seguinte, inverteu o ônus probatório em desfavor da agravante e imputou-lhe o ônus do pagamento dos honorários periciais (e-STJ fl. 835).<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE DEFERE A APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO DA CONSTRUTORA REQUERIDA. PARTE AGRAVADA QUE É DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO PRESTADOS. LITIGANTES QUE SE AMOLDAM ÀS FIGURAS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR - ARTS. 2º E 3º DO CDC. ANÁLISE DO CASO SOB A ÓTICA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE SE IMPÕE. CONSUMIDORES QUE REVELAM HIPOSSUFIÊNCIA TÉCNICA.REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC PREENCHIDO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. POSTERGAÇÃO PARA ULTERIOR ANÁLISE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1- Cuida-se, na vertente, de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A., adversando decisão de fls. 3.817/3.819 que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA contra ela ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM, postergou a análise de decadência para momento seguinte, inverteu o ônus probatório em seu desfavor e imputou-lhe o ônus do pagamento dos honorários periciais.<br>2- Em síntese, a parte recorrente requer o reconhecimento da perda do direito de ação, pela fluência do prazo decadencial, e o afastamento da inversão do ônus da prova.<br>3- In casu, a decisão hostilizada aponta elementos que justificam a inversão: de uma lado, os alegados vícios de construção, "com problemas internos e externos das áreas comuns do empreendimento, tais deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura e infiltrações diversas"; do outro, a hipossuficiência técnica do agravado em relação ao agravante que, na qualidade de construtora do empreendimento, possui todas as informações específicas quanto aos materiais e a execução dos serviços realizados.<br>4- O exame da preliminar de decadência postergada pelo juízo a quo, por se confundir com o mérito da demanda, além de não possuir carga decisória, importaria em evidente supressão de instância.<br>5- Recurso conhecido e improvido. (e-STJ fls. 833-834)<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 912-913).<br>Agravo interno: a parte agravante alega que a decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial revele-se equivocada, de forma a sustentar que "(..) a impugnação no Agravo em Recurso Especial foi robusta, verdadeiramente efetiva, concreta e pormenorizada, não havendo que se falar em argumentos genéricos. Logo, afastada completamente a incidência por analogia da súmula 182 do STJ. Destarte, resta amplamente demonstrado o necessário provimento do presente Agravo Interno para que seja conhecido o Agravo em Recurso Especial, o qual atacou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, notadamente no que tange a súmula 7 do STJ. Logo, seu conhecimento é medida que se impõe, com o consequente julgamento pelo colegiado e, ao final, ser dado o devido provimento." (e-STJ fl. 919).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação indenizatória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 735/STF e incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/CE: incidência da Súmula 735/STF e incidência da Súmula 7/STJ.<br>- Da Súmula 735/STF<br>A análise do agravo em recurso especial revela que a parte agravante não apresentou argumentos consistentes para contestar a aplicação, por analogia, da Súmula 735 do STF, visto que se limitou a alegar genericamente a não incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ, bem como a ocorrência de violação do art. 1.015 do CPC, sem justificar excepcionalidades que justificassem o afastamento do óbice.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.205.858/RJ, Terceira Turma, DJe de 3/11/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.383.624/SP, Quarta Turma, DJe de 20/12/2023.<br>- Da Súmula 7/STJ<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ, de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade de revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp n. 2.441.269/RS, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.326.551/GO, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.