ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPAÇÃO DE DANO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de reparação de dano civil.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚ TUOS DO BRASIL - ASTEP BRASIL, contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial.<br>Ação: de reparação de dano civil.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 407).<br>Acórdão: deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pelo agravado, condenando a ASTEP BRASIL ao pagamento da cobertura do sinistro sofrido em razão do acidente com veículo do autor da ação. Porém, não reconheceu os danos morais, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 478):<br>CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS - CDC - INAPLICABILIDADE<br>As associações de seguro mútuo são constituídas " ..  de um grupo de pessoas que se dispõem a proteger determinado prejuízo, a fim de que sua repercussão se atenue pela dispersão dos valores vertidos em favor de coletividade restrita. Forma-se uma entidade de auxílio mútuo para o qual contribuem todos os integrantes em benefício dos sócios atingidos pelo infortúnio" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 443).<br>ATUAÇÃO TÍPICA DE SEGURADORA - INTELIGÊNCIA DO ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL<br>1 Não obstante o sistema mutualista vigente em suas avenças, vislumbrando-se, no caso concreto, que a associação de proprietárias de veículos atua como se seguradora fosse, impõe-se a análise da lide como ação de cobrança de seguro.<br>2 "Conquanto de questionável licitude a atividade desenvolvida por essas associações - pois, sem autorização e fiscalização da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, oferecem a seus associados serviços com as mesmas características de um contrato de seguro de dano -, os litígios dele resultantes devem ser resolvidos à luz do princípio insculpido no art. 422 do Código Civil: "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé"" (AC n. 0000250-21.2013.8.24.0103, Des. Newton Trisotto).<br>SEGURO - NEGATIVA DE PAGAMENTO - VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - EXIGÊNCIA DESMEDIDA -INDENIZAÇÃO DEVIDA<br>Na ausência de cláusula que exclua a indenização decorrente de acidente causado por culpa do condutor, a função primordial do seguro é precisamente a de cobrir os prejuízos resultantes de sinistros ocasionados pela falibilidade humana. Admitir o contrário implicaria na aceitação de cláusula que esvazia por completo a finalidade do contrato de seguro.<br>INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - ABORRECIMENTO CONSEQUENCIAL- TJSC, SÚM. N. 29<br>1 A concessão da verba reparatória a título de indenização por dano moral pressupõe a existência de um fato com eficácia para causar abalo psicológico ao ofendido, seja pelo sofrimento psíquico interno, seja pela desonra pública. Noutros termos, o incômodo sofrido, por si só, não dá margem à indenização por danos anímicos. É preciso que reste configurado o prejuízo moral.<br>2 "O descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial" (TJSC, Súmula n. 29).<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso Especial: alega violação do art. 1.022, II, do CPC, bem como do art. 421, parágrafo único, do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a recorrente que, por não ser, uma seguradora, mas, sim, uma associação de proteção veicular de socorro mútuo, a qual gere a coisa comum e rateio entre os seus associados por eventuais prejuízos, ela não estaria, na presente hipótese, obrigada a cobrir os prejuízos, pois é fato incontroverso que o veículo envolvido no acidente estava numa velocidade acima da permitida para a via na qual transitava naquele momento do sinistro. Busca a reforma do acórdão recorrido, para que seja afastada a condenação imposta a recorrente, invertendo-se os ônus de sucumbência, bem como a majoração dos honorários advocatícios.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 589):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPAÇÃO DE DANO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de reparação de dano civil.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>Agravo interno: impugna a Decisão unipessoal que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial, notadamente quanto aos óbices de aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ e ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC . Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérit o.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPAÇÃO DE DANO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de reparação de dano civil.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Terceira Turma, DJe 16/2/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, Quarta Turma, DJe 8/9/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, Primeira Turma, DJe de 6/3/2024.<br>Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>- Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Por fim, conforme consta da decisão agravada, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a obrigação de cobertura dos danos sofridos em decorrência do acidente ocorrido, exige o reexame de fatos e provas, assim como, quanto à abusividade, a interpretação de cláusula contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>Portanto, deve ser mantida a decisão agravada que não conheceu do recurso especial.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.