ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  APLICAÇÃO  DA  SÚMULA  182 /STJ  PELO  ACÓRDÃO  EMBARGADO.  INVIABILIDADE  DE  ANÁLISE  DE  MÉRITO  .  INEXISTÊNCIA  DE  VÍCIO  NO  JULGADO.<br>1.  Nos  termos  do  a  rt.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil,  os  embargos  de  declaração  destinam-se  a  esclarecer  obscuridade,  eliminar  contradição,  suprir  omissão  e  corrigir  erro  material  eventualmente  existentes  no  julgado,  o  que  não  se  verifica  no  caso  dos  autos.<br>2.  No  caso  em  exame,  a  parte  embargante  não  aponta  nenhuma  contradição,  obscuridade  ou  omissão,  limitando-se  apenas  a  rediscutir  o  mérito  do  recurso  especial.<br>3.  Não  há  falar  em  omissão  no  julgado  quanto  ao  mérito  se  os  recursos  apresentados  não  ultrapassaram  o  juízo  prévio  de  conhecimento.  <br>4. A  pretensão  de  rediscutir  matéria  devidamente  abordada  e  decidida  no  julgado  embargado,  consubstanciada  na  mera  insatisfação  com  o  resultado  da  demanda,  é  incabível  na  via  eleita.<br>Embargos  de  declaração  rejeitados.

RELATÓRIO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  HUMBERTO  MAR TINS  (relator):  <br>Cuida-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por F S COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA  contra  acórdão  da  Terceira  Turma  que  manteve  decisão  monocrática  d a  Presidência  desta  Corte,  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial  em  decorrência  do  óbice  da  Súmula  n.  182/STJ  (fls.  455-456).<br>O  aresto  embargado  tem  a  seguinte  ementa  (fl.  484):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃOAGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial.<br>2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - intempestividade do recurso especial - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisãoa gravada".<br>Agravo interno não conhecido.<br>A  parte  embargante  alega que (fl. 497):<br> ..  a decisão colegiada incorreu em OMISSÃO, tendo em vista que as razões recursais efetivamente enfrentaram a questão, sustentando a tempestividade (o recorrente foi intimado e tomou ciência do acórdão em 14/112024, com prazo final no dia 06/12/2024) e a impossibilidade de decisão monocrática sumária em tema dessa natureza.<br>Além disso, também incorreu em CONTRADIÇÃO ao deixar de analisar a tese de que a cédula executada não preenche os requisitos de liquidez e exigibilidade, uma vez que não foi instruída com demonstrativo de débito preciso e detalhado. No caso em tela, destaca-se que a liquidez do título executivo é pressuposto indispensável à sua exequibilidade. Todavia, a cédula de crédito bancário que embasa a execução não preenche tal requisito, uma vez que não contém demonstrativo de débito claro, detalhado e acessível, relativamente ao valor da dívida, encargos e despesas contratuais.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Sem impugnação.<br>  <br>É,  no  essencial,  o  relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  APLICAÇÃO  DA  SÚMULA  182 /STJ  PELO  ACÓRDÃO  EMBARGADO.  INVIABILIDADE  DE  ANÁLISE  DE  MÉRITO  .  INEXISTÊNCIA  DE  VÍCIO  NO  JULGADO.<br>1.  Nos  termos  do  a  rt.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil,  os  embargos  de  declaração  destinam-se  a  esclarecer  obscuridade,  eliminar  contradição,  suprir  omissão  e  corrigir  erro  material  eventualmente  existentes  no  julgado,  o  que  não  se  verifica  no  caso  dos  autos.<br>2.  No  caso  em  exame,  a  parte  embargante  não  aponta  nenhuma  contradição,  obscuridade  ou  omissão,  limitando-se  apenas  a  rediscutir  o  mérito  do  recurso  especial.<br>3.  Não  há  falar  em  omissão  no  julgado  quanto  ao  mérito  se  os  recursos  apresentados  não  ultrapassaram  o  juízo  prévio  de  conhecimento.  <br>4. A  pretensão  de  rediscutir  matéria  devidamente  abordada  e  decidida  no  julgado  embargado,  consubstanciada  na  mera  insatisfação  com  o  resultado  da  demanda,  é  incabível  na  via  eleita.<br>Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>VOTO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  HUMBERTO  MARTINS  (relator):  <br>Nos  termos  do  art.  1.022  do  CPC,  os  embargos  de  declaração  destinam-se  a  corrigir  erro  material,  esclarecer  obscuridade,  eliminar  contradição  ou  suprir  omissão  existentes  na  decisão  embargada.  <br>Verifica-se  que  o  acórdão  embargado,  de  maneira  clara  e  fundamentada,  manteve  a  decisão  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial  em  decorrência  do  óbice  da  Súmula  n. 182/STJ, conforme o seguinte excerto abaixo transcrito (fl. 487):<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial.<br>Com efeito, o agravo interno não merece conhecimento, porquanto o fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - intempestividade do recurso especial não foi objeto de impugnação nas- razões recursais.<br>Desse modo, forçosa é a incidência do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo os quais não se conhece do recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida nos seguintes termos:<br> .. <br>Assim, a ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, novamente, na espécie, por analogia, os preceitos da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito, confiram-se estes julgados:<br> .. <br>Na  verdade,  a  parte  embargante  não  se  conforma  com  o  não  conhecimento  do  recurso  e,  ainda  neste  momento,  pleiteia  novo  julgamento  da  demanda.  Todavia,  os  embargos  de  declaração  não  são  a  via  adequada  para  se  buscar  o  rejulgamento  da  causa.  <br>A  propósito,  confira-se:<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA.  PRETENSÃO  DE  PARCELAMENTO  DO  DÉBITO  EXEQUENDO.  IMP  OSSIBILIDADE.  INEXISTÊNCIA  DOS  VÍCIOS  ENSEJADORES  À  OPOSIÇÃO  DOS  DECLARATÓRIOS.  EMBARGOS  REJEITADOS.  <br>1.  Nos  termos  do  que  dispõe  o  art.  1.022  do  CPC/2015,  os  embargos  de  declaração  são  cabíveis  apenas  quando  amparados  em  suposta  omissão,  contradição,  obscuridade  ou  erro  material  na  decisão  embargada,  não  se  caracterizando  via  própria  ao  rejulgamento  da  causa.<br>2.  Na  hipótese,  o  acórdão  embargado  encontra-se  suficientemente  fundamentado,  em  relação  à  aplicabilidade  dos  arts.  805  e  916,  §  7º,  do  CPC,  seja  em  relação  à  alínea  a  do  permissivo  constitucional  seja  em  relação  à  alínea  c.  <br>3.  Embargos  de  declaração  rejeitados.  <br>(EDcl  no  REsp  n.  1.891.577/MG,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  DJe  de  2/9/2022,  grifo  meu.)<br>No  mesmo  sentido,  cito:  EDcl  no  AgInt  no  AREsp  n.  1.896.238/RJ,  relator  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  DJe  de  25/3/2022;  EDcl  no  AgInt  no  AREsp  n.  1.880.896/RJ,  relator  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  DJe  de  26/5/2022.  <br>Assim,  não  há  falar  em  omissão  no  julgado  quanto  à  matéria  de  mérito  se  o  recurso  especial  não  ultrapassou  sequer  a  barreira  do  conhecimento.<br>A  propósito,  cito:<br>PROCESSUAL  PENAL.  CRIMINAL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  INDEFERIMENTO  LIMINAR.  INTEIRO  TEOR  DO  ACÓRDÃO  PARADIGMA.  AUSÊNCIA.  FALHA  NA  COMPROVAÇÃO  DO  DISSÍDIO.  CITAÇÃO  DO  DIÁRIO  DE  JUSTIÇA.  VEÍCULO  COM  PUBLICAÇÃO  APENAS  DA  EMENTA.  OMISSÃO  SOBRE  TESE  DE  MÉRITO  EM  RECURSO  INADMITIDO.  INOCORRÊNCIA.<br>1.  Inexiste  vício  no  acórdão  embargado  quanto  à  menção  do  Diário  de  Justiça  em  que  se  veiculou  as  ementas  dos  julgados  paradigmas.<br>2.  Conforme  constou  no  acórdão  embargado,  o  DJ/DJe  não  publica  o  inteiro  teor  dos  acórdãos,  senão  apenas  suas  ementas,  de  modo  que  sua  citação  não  supre  o  requisito  de  colação  do  inteiro  teor  dos  julgados  invocados  para  a  análise  da  alegada  divergência.<br>3.  Descabe  falar  em  omissão  do  julgado  sobre  argumentos  vinculados  ao<br>mérito  do  recurso  se  este  nem  mesmo  ultrapassou  a  fase  de  admissibilidade.<br>4.  Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>(EDcl  no  AgRg  nos  EDcl  nos  EAREsp  n.  1.958.942/PR,  relator  Ministro  Og  Fernandes,  Corte  Especial,  julgado  em  7/3/2023,  DJe  de  15/3/2023.)<br>  <br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO.  NÃO  OCORRÊNCIA.  AGRAVO  INTERNO  QUE  NÃO  ULTRAPASSOU  A  BARREIRA  DA  ADMISSIBILIDADE.<br>1.  A  pretensão  de  reformar  o  julgado  não  se  coaduna  com  as  hipóteses  de  omissão,  contradição,  obscuridade  ou  erro  material  contidas  no  art.  1.022  do  CPC,  razão  pela  qual  inviável  o  seu  exame  em  embargos  de  declaração.<br>2.  No  caso  em  tela,  a  embargante  visa  à  reforma  do  acórdão,  que,  de  forma  escorreita,  concluiu  pelo  não  conhecimento  do  agravo  interno  em  virtude  da  ausência  de  impugnação  específica  dos  fundamentos  da  decisão  agravada,  nos  termos  do  art.  1.021  do  CPC/2015  e  da  Súmula  182  do  STJ.<br>3.  Se  o  recurso  é  inapto  ao  conhecimento,  o  colegiado  não  tem  como  se  pronunciar  sobre  o  mérito,  de  modo  que  a  falta  de  exame  da  matéria  de  fundo  não  se  caracteriza  omissão,  senão  mera  decorrência  do  exercício  do  devido  juízo  de  admissibilidade  recursal.<br>4.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  REJEITADOS.<br>(EDcl  no  AgInt  nos  EDv  nos  EAREsp  n.  1.514.933/RJ,  relator  Ministro  Paulo  de  Tarso  Sanseverino,  Segunda  Seção,  julgado  em  29/6/2021,  DJe  de  1º/7/2021.)<br>A  pretensão  de  rediscutir  matéria  devidamente  abordada  e  decidida  no  julgado  embargado,  consubstanciada  na  mera  insatisfação  com  o  resultado  da  demanda,  é  incabível  na  via  eleita.  <br>Portanto,  é  evidente  que  os  presentes  embargos  são  incabíveis,  pois  veiculam  pretensão  exclusivamente  infringente  do  julgado,  sem  o  propósito  específico  de  sanar  obscuridade,  contradição,  omissão  ou  erro  material.  <br>Ante  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração  e,  de  pronto,  advirto  a  parte  embargante  que  a  reiteração  desse  expediente  poderá  resultar  na  aplicação  de  multa  de  2%  sobre  o  valor  atualizado  da  causa,  porque  os  próximos  embargos  versando  sobre  o  mesmo  assunto  serão  considerados  manifestamente  protelatórios  (art.  1.026,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Civil).  <br>  <br>É  como  penso.  É  como  voto.