ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL APÓS INTIMAÇÃO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. Intimada para comprovar a tempestividade recursal, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, a parte agravante não apresentou documento hábil, o que conduz ao reconhecimento da intempestividade.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por BRADESCO SAUDE S/A., contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por VANESSA RODRIGUES DE OLIVEIRA, em face da agravante, na qual requer custeio de cirurgia intrauterina em favor de nascituro filho da autora.<br>Decisão interlocutória: majorou a multa cominatória estipulada ante o reiterado descumprimento da liminar.<br>Acórdão: negaram provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que determinou a majoração da multa estipulada ante o reiterado descumprimento da liminar Astreintes que tem como finalidade compelir o devedor ao adimplemento da obrigação Situação de urgência, em que foi deferida liminar para determinar o custeio de cirurgia intrauterina em favor de nascituro filho da autora Indicativos de que, sem a cirurgia, o nascituro tem remotas chances de sobrevivência já que a presença de vísceras abdominais na cavidade torácica impede o desenvolvimento dos pulmões - Pertinência da imposição como medida de apoio ao cumprimento de obrigação de fazer - Fixação de valor segundo o critério de proporcionalidade e razoabilidade diante da urgência e gravidade do caso Prazo fixado que se justifica ante a extrema urgência da cobertura - Decisão mantida Recurso desprovido. (e-STJ fls. 82)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso aduz que houve erro de premissa fática, tendo em vista que a decisão agravada foi disponibilizada no dia 13/12/2024 e publicada no dia 16/12/2024. Aduz equívoco na certidão do TJ/SP que informou que a decisão teria sido disponibilizada no dia 12/12/2024 e publicada no dia 13/12/2024.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL APÓS INTIMAÇÃO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. Intimada para comprovar a tempestividade recursal, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, a parte agravante não apresentou documento hábil, o que conduz ao reconhecimento da intempestividade.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada decretou a intempestividade do agravo em recurso especial nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ fl. 184):<br>Por meio da análise do recurso de BRADESCO SAUDE S/A., verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 13.12.2024, sendo o Agravo somente interposto em 05.02.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou, porquanto, ao contrário do alegado pela parte, a certidão de publicação, fl. 125, foi disponibilizada no dia 12.12 /2024 e considerada publicada dia 13.12.2024.<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Pela análise das razões recursais ora apresentadas, contudo, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento apto a modificar a conclusão do decisum.<br>Com efeito, o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, cujo art. 1.003, § 6º, exige que o recorrente comprove, no momento da interposição, a tempestividade do recurso ou, na ausência desta comprovação, que seja intimado para sanar eventual vício formal.<br>No particular, às fls. 172, a parte agravante foi devidamente intimada a comprovar a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para a interposição do agravo em recurso especial, conforme disposto no referido dispositivo legal.<br>No entanto, nas razões de fls. 176-181 (e-STJ), a parte agravante não apresentou documentos idôneos ou argumentos hábeis a comprovar a tempestividade do agravo em recurso especial.<br>É importante destacar o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, segundo o qual é considerado intempestivo o recurso quando a parte não apresenta aos autos documentos idôneos para comprovar os prazos processuais, tais como certidão expedida pelo tribunal de origem, cópia autenticada de atos normativos ou outro documento dotado de fé pública. Não se admite, para esse fim, a simples alegação ou a inclusão na petição do recurso de "print" (captura) de tela do sistema de peticionamento eletrônico ou de imagem de página retirada da internet.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.831.987/BA, Terceira Turma, DJEN de 23/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.550.633/MT, Quarta Turma, DJe de 5/9/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.707.555/SP, Terceira Turma, DJEN de 15/8/2025; AgInt no AREsp n. 2.714.186/SP, Terceira Turma, DJEN de 12/6/2025.<br>Por fim, embora a parte agravante sustente, nas razões do presente recurso, que a publicação teria ocorrido em 16/12/2024, e não em 13/12/2024 (data indicada na certidão do TJ/SP), tal alegação não foi devidamente comprovada no momento oportuno por meio de documento hábil e idôneo, o que inviabiliza sua aceitação como fundamento para afastar o decreto de intempestividade.<br>Desse modo, mantém-se o reconhecimento da intempestividade do recurso.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.