ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMBIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS. CIDADE DE BRUMADINHO. DECISÃO QUE DETERMINOU SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. MANUTENÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de indenização por danos morais.<br>2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é cabível a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por VALE S.A, contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: de reparação por danos morais ajuizada pela por FERNANDO RAFAEL RODRIGUES SERRANO, em desfavor da agravante, em razão do rompimento da barragem de rejeitos da mina do Córrego do Feijão, no município de Brumadinho/MG.<br>Decisão: deferiu pedido da agravada de suspensão da demanda originária até o desfecho da Ação Civil Pública nº 5071521-44.2019.8.13.0024.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO - INOCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA - POSSIBILIDADE - CORRELAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DESPROVIDO.<br>- Estando a decisão devidamente fundamentada, ainda que de forma concisa, não há que se falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF/88, e, de tal modo, de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação.<br>- Havendo demonstrado que existe urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, o reconhecimento do agravo de instrumento em face da mitigação do rol taxativo do art. 1.015, CPC é medida que se impõe.<br>- A suspensão do processo em virtude do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 5071521-44.2019.8.13.0024 é medida imperativa, conforme precedentes do c. STJ. - Recurso desprovido. Decisão mantida. (e-STJ fl. 431).<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados com aplicação de multa do art. 1.026, 2º, do CPC.<br>Recurso Especial: fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, a parte aponta dissídio jurisprudencial aduzindo a "necessidade do prosseguimento do feito haja vista que o objeto da ação indenizatória e da ACP são objetos diferentes e que, não guardam relação de identificação junto ao tema 923/STJ" (fl. 536).<br>Aponta, ainda, violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, insurgindo-se contra a aplicação da multa no julgamento dos embargos de declaração. Afirma que os embargos tiveram o intuito de prequestionamento.<br>Postula, ao final, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão do TJ/MG, para determinar o prosseguimento da demanda, bem como afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.<br>Decisão da Presidência do STJ: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Agravo interno: refuta os óbices das Súmulas 284/STF, alegando que o dissídio jurisprudencial é evidente, razão pela qual é dispensável a indicação expressa do dispositivo legal violado.<br>Afirma que a matéria é exclusivamente jurídica, envolvendo a aplicação do art. 1.026, § 2º, do CPC, sem a necessidade de reexame fático-probatório. Ressalta que a multa aplicada nos embargos de declaração é indevida, pois o recurso tinha o objetivo de prequestionamento e demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos da Súmula 98/STJ.<br>Argumenta, ainda, que o dissídio jurisprudencial restou configurado.<br>Postula, ao final, a reforma da decisão agravada para conhecer e dar provimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMBIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS. CIDADE DE BRUMADINHO. DECISÃO QUE DETERMINOU SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. MANUTENÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de indenização por danos morais.<br>2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é cabível a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado no recurso especial apresentado com base na alínea "c" revela deficiência em sua fundamentação, o que impede a sua análise por esta Corte Superior. Incide, na hipótese, a Súmula 284 do STF. Nesse sentido: REsp 2.076.294/PR, 3ª Turma, DJe 19/12/2023 e AgInt no AREsp 2.331.105/GO, 4ª Turma, DJe 21/12/2023.<br>Demais disso, nota-se que o recurso especial, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, apenas traz jurisprudência que a agravante entende divergir do acórdão recorrido, sem, contudo, demonstrar a existência de similitude fática ou ainda, realizar o necessário cotejo analítico.<br>Dessa forma, a falta da similitude fática e do cotejo analítico, requisitos indispensáveis à demonstração da divergência, inviabilizam a análise do dissídio.<br>- Da fundamentação deficiente<br>A via estreita do recurso especial, exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.<br>Constata-se, ainda, da leitura das razões do recurso especial, que no tocante ao dissídio jurisprudencial, a parte agravante não aponta violação de qualquer dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.158.801/RJ, Quarta Turma, DJe 6/11/2023; e AgInt no REsp n. 1.974.581/RS, Terceira Turma, DJe 17/8/2022. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.108.647/SP, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp 2.097.357/MG, 3ª Turma, DJe de 11/4/2024.<br>Da multa por embargos de declaração protelatórios<br>Quanto à aplicação da muita prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, esta deve ser mantida. De fato, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa.<br>Na hipótese, o TJ/MG decidiu pela aplicação da multa no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo agravante, sob o seguinte fundamento:<br>À luz dos ensinamentos acima transcritos, pode-se afirmar que, no caso dos autos, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no acórdão. Se trata, como foi dito, de mera tentativa da embargante em promover a rediscussão da questão afeta ao mérito do processo, o que não deve ser admitido.<br>Ademais, que não se diga que a interposição deste recurso se justifica sob o argumento do prequestionamento, já que os limites dos embargos declaratórios, mesmo nessa hipótese, são aqueles informados pela sua própria natureza, qual seja, o que resta estabelecido na situação processual em concreto pela obscuridade, contradição ou omissão do julgado.<br>Por fim, saliento que insistência da embargante, que tem banalizado o manejo de embargos de declarações manifestamente infundados perante esta Câmara de Justiça 4.0, de toda e qualquer decisão que não se amolde à sua pretensão, desafia a boa-fé e caracteriza inegável intuito protelatório.<br>Assim, deve ser apenada com multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º). (e-STJ fls. 513-514).<br>Nesse contexto, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Demais disso, nota-se que os embargos de declaração foram opostos pelo embargante para que o Tribunal estadual reexaminasse questões já decididas anteriormente de maneira clara, o qu e caracteriza o manifesto intuito protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no 1.026, § 2º do CPC.<br>Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 614.094/RO, 3ª Turma, DJe 04/10/2016 e EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 650.036/MG, 4ª Turma, DJe de 30/05/2017.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.