ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação declaratória c/c compensação danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por TELEDATA INFORMAÇÕES E TECNOLOGIA S/A contra decisão, prolatada pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: declaratória c/c compensação danos morais, ajuizada por GERSON VASCONCELLOS, em face da agravante e OUTROS, na qual alega - em síntese - que teve sua carteira de identidade extraviada em 20/05/2001. Aduz, até a presente data, que não tem certeza sobre o local no qual perdeu sua documentação.<br>Assevera que não mantinha qualquer tipo de relação com as empresas rés, sendo que seu documento de identidade deve ter sido utilizado, perante tais empresas, para abertura de contas bancárias, com emissão de talão de cheques, bem como para a percepção de financiamentos (e-STJ fls. 02-32)<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para:<br>i) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; e<br>ii) condenar a agravante e demais corrés ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 7.000,00 - sete mil reais (e-STJ fls. 1.017-1.020)<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravante, para reduzir a compensação pecuniária devida ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e corrigir "ex officio" o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a verba compensatória por danos morais para a data do evento danoso.<br>Nesse sentir, é a ementa do julgado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEMANDA DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. DOCUMENTO DE IDENTIDADE APOSSADO POR TERCEIROS PARA A ABERTURA DE CONTAS BANCÁRIAS, EMISSÃO DE CHEQUES E CELEBRAÇÃO DE NEGÓGIOS JURÍDICOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CORROBOROU A FRAUDE COMETIDA CONTRA O AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E CONDENOU AS RÉS, INDIVIDUALMENTE, AO PAGAMENTO DE R$ 7.000,00, A TÍTULO DE VERBA COMPENSATÓRIA POR LESÃO IMATERIAL. APELO INTERPOSTO PELA RÉ TELEDATA, AO FUNDAMENTO DE QUE TERIA SIDO IGUALMENTE VÍTIMA DE ATO FRAUDULENTO PERPETRADO NO ÂMBITO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RÉS.<br>1. Controvérsia recursal circunscrita à análise da responsabilidade civil da apelante pelos danos decorrentes da indevida aposição do nome do autor nos cadastros desabonadores de crédito em virtude da ação de terceiros fraudadores.<br>2. Prova pericial grafotécnica e documentoscópica concludente no sentido da falsidade dos documentos e das assinaturas apostas nos contratos e cheques apresentados às rés.<br>3. Contratações celebradas mediante fraudes praticadas por terceiros que não elidem a responsabilidade da sociedade apelante, tratando-se de risco inerente ao empreendimento econômico por ela desenvolvido. Inteligência do verbete sumular n. 94 do E. TJRJ.<br>4. Sociedade apelante que integra a cadeia de fornecimento dos serviços contratados fraudulentamente e não logrou demonstrar a ocorrência de qualquer causa excludente de sua responsabilidade civil, nos termos exigidos pelo art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>5. Lesão extrapatrimonial derivada do indevido lançamento do nome do autor nos cadastros desabonadores de crédito corretamente reconhecida. Entendimento consagrado no verbete sumular n. 89 deste E. TJRJ.<br>6. Quantum compensatório arbitrado em patamar excessivo diante da jurisprudência desta Corte de Justiça sobre casos análogos ao vertente, merecendo redução para R$ 5.000,00, à luz dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Verbete sumular n. 343 deste E. TJRJ (sic)<br>7. Verba compensatória que deve ser acrescida de juros moratórios contados desde o evento danoso, considerando a inexistência de contrato entre as partes. Incidência da exegese firmada no verbete sumular n. 54 do E. STJ.<br>8. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO e correção ex officio a que se procede sobre o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação compensatória por dano moral. (e-STJ fls. 1.107-1.108)<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1.228-1.229).<br>Agravo interno: a parte agravante alega que a decisão que não admitiu o recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ encontra-se equivocada. Sustenta que "Em relação ao fundamento de que o venerado acordão estava em consonância ao entendimento da jurisprudência dessa Colenda Turma Julgadora, a Agravante impugnou especificamente tal fundamento comprovando que compete ao Egrégio Tribunal de Justiça apenas analisar se houve a demonstração de violação de norma federal. Como sabido, não compete ao Tribunal de Justiça ad quem analisar o mérito do recuso especial, sendo certo que sua função se limita a análise objetiva dos requisitos formais expressos em lei." (e-STJ fl. 1.239 ).<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação declaratória c/c compensação danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/RJ: consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>- Da Súmula 83/STJ<br>Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou a incidência da Súmula 83/STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.