ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSOS INTERPOSTOS. CONTRA MESMA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDO RECURSO.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. "A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão/acórdão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.614.552/BA, Terceira Turma, DJEN de 15/8/2025). No mesmo sentido, conferir: AgInt nos EDcl na Rcl n. 42.724/RJ, Segunda Seção, DJEN de 18/8/2025.<br>3. "A existência de embargos de declaração anteriormente interpostos inviabiliza o conhecimento do recurso especial subsequente, ainda que os embargos tenham sido inadmitidos ou não tenham provocado modificação do julgado." (AgRg no AREsp n. 2.691.425/SP, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025). A esse propósito, conferir: AREsp n. 2.911.627/RS, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por RENATO LEITE contra decisão unipessoal, prolatada pela Presidência do STJ, que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial que interpusera.<br>Ação: de execução de título de crédito extrajudicial, ajuizada por MACAR - ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES LTDA, em face da agravante, consubstanciada em aluguéis decorrentes de contrato de locação.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte agravante (e-STJ fls. 19-21).<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - Locação comercial - Insurgência contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante - IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL OFERECIDO EM CAUÇÃO POR TRATAR-SE DE BEM DE FAMÍLIA - Colendo Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a este Tribunal para examinar se o bem penhorado se enquadra no conceito legal de bem de família, ante o reconhecimento da inaplicabilidade da exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei 8.009/90 - Não comprovação de que o imóvel seria o único da entidade familiar, de que seria utilizado para subsistência do devedor ou lhe serviria de moradia ao tempo da penhora - Manutenção da constrição - Negado provimento. (e-STJ fl. 370)<br>Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 462).<br>Decisão da Presidência do STJ: conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial interposto pela parte agravante, com fundamento no no art. 21-E, V, do RISTJ, em razão da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal (e-STJ fl. 488).<br>Agravo interno: alega, em síntese, a não aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal na hipótese, de modo a sustentar que "(..) o direito da parte de opor os embargos não conflita com o de interpor outro recurso. Via de consequência, não se pode falar em unicidade recursal quando estamos diante de recursos de espécies diferentes, como é o caso dos autos. Do ponto de vista processual, os embargos declaratórios possuem a finalidade de sanar vícios de uma decisão (omissão, obscuridade ou contradição), já o recurso especial tem por objeto o enfrentamento de questões materiais relacionadas à interpretação e/ou violação a dispositivo de lei federal. Tal como quis o legislador, os embargos declaratórios podem ser opostos CONTRA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL (art. 1.022, CPC) e interrompem o prazo para a interposição de RECURSO (art. 1.026, CPC), não havendo, de sua parte, uma distinção entre recurso especial e agravo de instrumento, apelação etc." (e-STJ fl. 495).<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSOS INTERPOSTOS. CONTRA MESMA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDO RECURSO.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. "A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão/acórdão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.614.552/BA, Terceira Turma, DJEN de 15/8/2025). No mesmo sentido, conferir: AgInt nos EDcl na Rcl n. 42.724/RJ, Segunda Seção, DJEN de 18/8/2025.<br>3. "A existência de embargos de declaração anteriormente interpostos inviabiliza o conhecimento do recurso especial subsequente, ainda que os embargos tenham sido inadmitidos ou não tenham provocado modificação do julgado." (AgRg no AREsp n. 2.691.425/SP, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025). A esse propósito, conferir: AREsp n. 2.911.627/RS, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial interposto pela parte agravante, em razão da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal.<br>- Do princípio da unirrecorribilidade recursal<br>Extrai-se dos autos que, em face do acórdão que julgou o recurso de agravo de instrumento de fls. 369-374 (e-STJ), foram interpostos dois recursos: os embargos de declaração de fls. 418-428 (e-STJ) na data de 15/08/2024 e o recurso especial de fls. 377-387 (e-STJ) na data de 28/08/2024.<br>Necessário frisar, contudo, que, segundo a jurisprudência deste STJ, "A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão/acórdão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.614.552/BA, Terceira Turma, DJEN de 15/8/2025). No mesmo sentido, conferir: AgInt nos EDcl na Rcl n. 42.724/RJ, Segunda Seção, DJEN de 18/8/2025.<br>Além disso, em relação à hipótese específica dos autos, "A existência de embargos de declaração anteriormente interpostos inviabiliza o conhecimento do recurso especial subsequente, ainda que os embargos tenham sido inadmitidos ou não tenham provocado modificação do julgado." (AgRg no AREsp n. 2.691.425/SP, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025). A esse propósito, conferir: AREsp n. 2.911.627/RS, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025.<br>Dessa forma, tendo em vista o que a petição de recurso especial fora interposta posteriormente aos embargos de declaração e antes mesmo do julgamento do referido recurso, o apelo nobre não é passível de conhecimento nos termos da jurisprudência do STJ.<br>A decisão agravada, portanto, não merece reforma, sendo correta a aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal na situação em análise.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.