ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de revisão de contrato bancário de empréstimo.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada por PATRICIA MOREIRA FONTOURA contra a parte agravante, na qual alega ter celebrado contrato de empréstimo junto à agravante e que, no decorrer da avença, houve excesso na cobrança de juros remuneratórios.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para limitar os juros remuneratórios do contrato à taxa média de mercado à época da contratação (5,55% a.m.), descaracterizar a mora e condenar a agravante à devolução dos valores cobrados em excesso. (e-STJ, fls. 383-384).<br>Acórdão: negou provimento ao recurso da agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRELIMINARES AFASTADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.<br>1. PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO E QUE VÃO AFASTADAS.<br>2. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS, É IMPOSITIVA A REVISÃO COM RESPECTIVA ADEQUAÇÃO ÀS TAXAS MÉDIAS DO MERCADO.<br>3. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. A ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL DESCARACTERIZA A MORA.<br>4. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. COMO COROLÁRIO LÓGICO DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL, A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DEVE SE DAR DE MODO SIMPLES.<br>5. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DA RÉ DESPROVIDO. (e-STJ Fls. 653-654).<br>Recurso especial: alega violação do art. 421 do CC/02, dos arts. 355, I e II, 356, I e II, e 927, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta inexistir abusividade nos juros remuneratórios previstos no contrato celebrado entre as partes. Afirma que o provimento do pedido de revisão contratual apenas com base na taxa média de mercado, sem produção de outras provas requeridas e análise das particularidades do caso, enseja cerceamento de defesa. (e-STJ Fls. 691-707).<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. (e-STJ Fls. 917-919).<br>Agravo Interno: a parte agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, pois não se aplicam ao caso concreto as Súmulas 7 do STJ, 284 e 282 do STF. Argumenta que a decisão agravada desconsiderou precedentes do STJ que reconhecem a impossibilidade de revisão contratual exclusivamente pela taxa média divulgada pelo Banco Central, sendo necessária a análise de outros fatores, como o custo de captação dos recursos, o valor e o prazo do financiamento, e as garantias ofertadas. Alega, ainda, que a decisão agravada deturpou o entendimento sumulado, pois o recurso especial demonstrou de forma clara e fundamentada a controvérsia. Por fim, requer a reforma da decisão para que o recurso especial seja conhecido e submetido ao julgamento do colegiado. (e-STJ Fls. 923-930).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de revisão de contrato bancário de empréstimo.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, com base nas seguintes razões:<br>i. Súmula 284/STF;<br>ii. Súmula 282/STF;<br>iii. Súmulas 5 e 7 ambas do STJ;<br>iv. deficiência de cotejo analítico e<br>v. ausência de prequestionamento do tema alegadamente divergente.<br>A análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe uma argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida.<br>Nesse contexto, cabe esclarecer que a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.<br>Na presente hipótese, quedou-se a parte agravante de demonstrar como o acórdão recorrido violou o art. 421 do CC e o art. 927 do CPC, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Com efeito, a falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito o requisito, o recurso não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ na hipótese dos autos.<br>A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de origem.<br>Na hipótese vertente, observa-se que, de fato, os arts. 421 do CC; 355, II, e 927, do CPC, não foram objeto de expresso prequestionamento pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Outrossim, quanto à alegação da parte agravante de que seus juros não são abusivos diante das peculiaridades do empréstimo, persiste o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ.<br>O acórdão consignou expressamente acerca da farta documentação que acompanha os autos a fim de alcançar a conclusão a que chegou no acórdão vergastado.<br>O Tribunal de origem se baseou em todo o acervo fático probatório.<br>A esse propósito, trechos do acórdão recorrido:<br>Aplicando-se a orientação ao caso em exame, constato a abusividade dos juros remuneratórios praticados.<br>Conforme consulta realizada no site do Banco Central do Brasil, constata-se que os percentuais de juros remuneratórios contratados superam demasiadamente a taxa média estabelecida pelo Bacen (séries 25464 - evento 21, SENT1), senão vejamos:<br> .. <br>Pode-se constatar que a taxa pactuada ultrapassa em mais de 300% a média praticada pelo mercado, evidenciando a abusividade perpetrada pela ré, a impor a manutenção da sentença (evento 21, SENT1).<br>A limitação dos juros à taxa média estabelecida pelo Bacen, a partir da constatação da abusividade, encontra lastro na jurisprudência deste Tribunal e da Corte Superior, pelo que vai afastada a pretensão recursal da parte ré. (e-STJ Fl. 651-652)<br>O TJ/RS consignou que enquanto a taxa média do Bacen para o período foi fixada em 5.55% a.m., os juros remuneratórios praticados pela agravante foram de 21,50% a.m.<br>Inevitável a manutenção da Súmula 7 do STJ quanto à controvérsia assentada na alínea "a" do permissivo constitucional porquanto, para atender ao pleito da parte agravante, seria necessária a incursão nos elementos fáticos dos autos, vedada pela referida Súmula.<br>Por derradeiro, quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353.947/SC, 3ª Turma, DJe de 31/03/2014 e EDcl no Ag 1.162.355/MG, 4ª Turma, DJe de 03/09/2013.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1.215.736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas raz ões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.