ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de indenização securitária.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: ausência de violação do art. 489 do CPC; incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF; e alegação de violação de ato normativo que não se amolda ao conceito de lei federal.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CAIXA SEGURADORA S/A contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: ação de indenização securitária proposta por ROSILIZA MARIA SCUISSIATO AGIBERT contra CAIXA SEGURADORA S/A.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos da inicial. (e-STJ Fls. 382)<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte ré, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 609 DO STJ. ILÍCITA A RECUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1.1. Recurso de apelação interposto pela ré contra sentença que condenou ao pagamento de 52,11% do financiamento habitacional, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês, além da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pela autora.<br>1.2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir a omissão quanto à data de início da correção monetária e incluir a condenação ao pagamento de saldo remanescente.<br>1.3. A apelante sustenta que a doença preexistente do segurado exclui a cobertura securitária e que não há dever de indenizar.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.<br>2.1. Aplicabilidade da Súmula 609 do STJ e análise da comprovação de má-fé do segurado na omissão da doença preexistente.<br>2.2. Legalidade da cláusula contratual que exclui a cobertura para doenças preexistentes.<br>2.3. Verificação de litigância de má-fé da parte ré.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR.<br>3.1. A Súmula 609 do STJ define que a recusa de cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios ou comprovação de má-fé do segurado.<br>3.2. Não restou comprovada a má-fé do segurado, uma vez que não foi exigida a declaração de doença pré-existente na proposta de seguro.<br>3.3. A ré aceitou o risco sem solicitar exames prévios, sendo ilícita a negativa de cobertura. Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, art. 47.<br>3.4. Inexistência de intuito protelatório no recurso, afastando a multa por litigância de má-fé.<br>3.5. Majoração dos honorários de sucumbência, conforme art. 85, § 11, do CPC, para 15% sobre o valor da condenação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE.<br>4.1. Recurso desprovido. Sentença mantida.<br>4.2. Tese de julgamento: "É ilícita a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente, sem exigência de exames médicos prévios ou comprovação de má-fé do segurado, conforme a Súmula 609 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 47. Código Civil, art. 765, art. 766. Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Súmula 609 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1280544/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 02/05/2017. STJ, REsp 1230233/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 03/05/2011. TJPR, Apelação Cível n. 0001098-67.2021.8.16.0194, Rel. Des. Arquelau Araújo Ribas, julgado em 27/11/2022. (e-STJ Fls. 478-486)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 757, 765, 766, 768 e 769 do Código Civil; 85, § 11, do CPC; e 47 do Código de Defesa do Consumidor. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que a negativa de cobertura securitária foi legítima, pois o segurado omitiu, de má-fé, a existência de doença preexistente, violando o princípio da boa-fé objetiva. (e-STJ Fls. 493-512)<br>Decisão unipessoal da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos dos arts. 21-E, V, c/c 253, parágrafo único, ambos do RISTJ. (e-STJ Fls. 615-616)<br>Agravo Interno: a parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incluindo as Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, e que a decisão agravada incorreu em erro ao não reconhecer a especificidade das razões recursais. (e-STJ Fls. 620-626)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de indenização securitária.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: ausência de violação do art. 489 do CPC; incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF; e alegação de violação de ato normativo que não se amolda ao conceito de lei federal.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/PR:<br>i. Súmula 518/STJ,<br>ii. Súmula 7/STJ,<br>iii. Súmula 83/STJ e<br>iv. ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF.<br>- Da alegação de violação de ato normativo que não se amolda ao conceito de lei federal<br>A decisão de admissibilidade do TJ/PR identificou que a parte aponta como violado dispositivo inserido em instrumento que não se amolda ao conceito de lei federal, de modo implicar o não conhecimento da controvérsia em sede de recurso especial. Deste modo, não é cabível recurso especial quando ocorre violação de súmula, dispositivo da CF/88 ou qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. Nesse sentido: REsp 1769443/PR, Terceira Turma, DJe 09/09/2020.<br>No entanto, a parte agravante não se dignou a impugnar o referido fundamento em sua peça de agravo em recurso especial, de modo que é adequada a aplicação da Súmula 182/STJ à hipótese.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Súmula 83/STJ<br>Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou a incidência da Súmula 83/STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.<br>- Da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)<br>A decisão de admissibilidade do TJ/PR identificou a deficiência na fundamentação do recurso especial uma vez que a parte não indicou de forma expressa quais os dispositivos de lei federal foram alegadamente violados pelo acórdão recorrido (Súmula 284 do STF). No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante não demonstrou que no recurso especial foram apontados de forma expressa e específica os dispositivos que teriam sido violados pelo julgamento do Tribunal de origem, não sendo suficiente para tanto a mera citação de dispositivo nas razões do recurso a título de fundamentação.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1271919/GO, Quarta Turma, DJe 26/09/2019 e AgInt no REsp 1426579/SP, Terceira Turma, DJe 18/05/2020.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.