ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ.<br>1. Ação de embargos à execução.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere ao cerceamento do direito de defesa devido à negativa de produção de prova pericial, à violação dos princípios da boa-fé objetiva e da exceção de contrato não cumprido pelo recorrido e à abusividade da multa moratória de 10% aplicada sobre os débitos em atraso, envolve o reexame de fatos e provas e nova interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CAMILA MARQUES FRANCOI, LEANDRO FRANCOI, COMERCIAL FRANCOI LTDA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer de seu recurso especial.<br>Ação: de embargos à execução ajuizada por CAMILA MARQUES FRANCOI, LEANDRO FRANCOI, COMERCIAL FRANCOI LTDA em face de PATIO UBERLANDIA SHOPPING LTDA, CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING UBERLANDIA.<br>Sentença: acolheu parcialmente os embargos à execução.<br>Acórdão: negou provimento às apelações interpostas por PATIO UBERLANDIA SHOPPING LTDA, CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING UBERLANDIA e por CAMILA MARQUES FRANCOI, LEANDRO FRANCOI, COMERCIAL FRANCOI LTDA, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO LOJA EM SHOPPING CENTER - DESCONSTITUIÇÃO A CARGO DO DEVEDOR - ART. 373, I, DO CPC - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE NÃO ELIDIDAS, QUANTO AOS ALUGUÉIS E FUNDO DE PROMOÇÃO - PRETENSÃO DE COBRANÇA, PELA VIA EXECUTIVA, DE "DESPESAS COMUNS" - AUSÊNCIA DE EXEQUIBILIDADE DE TAIS PARCELAS - MULTA MORATÓRIA - MANUTENÇÃO DO IMPORTE CONVENCIONADO - CDC INAPLICÁVEL.<br>- Não há cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial se tal elemento não era necessário ao julgamento.<br>- Instaurada a Execução lastreada em título que se amolda à hipótese do art. 784, VIII, do CPC, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe ao Embargante apresentar prova do afastamento da obrigação, sob pena de manutenção da exigibilidade.<br>- O valor visado pelo Embargado/Exequente, vinculado a "despesas comuns" não pormenorizadamente demonstradas, não constitui obrigação líquida, sendo indispensável a Ação de conhecimento para a apuração dos fatos e montantes envolvidos.<br>- Inexiste abusividade na multa moratória de 10% (dez por cento), uma vez que pactuada livremente e por não ofender os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.<br>- O senhorio não se enquadra no conceito de fornecedor, tampouco o inquilino poderá ser tratado como consumidor, sendo a relação existente entre eles tipicamente de Direito Civil, com incidência da lei especial que rege a espécie. (e-STJ fl. 759).<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 369 do CPC, e 413, 422 e 476 do CC.<br>Sustenta, em síntese:<br>i) o cerceamento do direito de defesa devido à negativa de produção de prova pericial;<br>ii) violação dos princípios da boa-fé objetiva e da exceção de contrato não cumprido pelo recorrido; e<br>iii) abusividade da multa moratória de 10% aplicada sobre os débitos em atraso.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no seguinte fundamento:<br>i) aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto ao cerceamento do direito de defesa devido à negativa de produção de prova pericial, à violação dos princípios da boa-fé objetiva e da exceção de contrato não cumprido pelo recorrido e à abusividade da multa moratória de 10% aplicada sobre os débitos em atraso.<br>Agravo interno: a parte agravante alega a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ.<br>1. Ação de embargos à execução.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere ao cerceamento do direito de defesa devido à negativa de produção de prova pericial, à violação dos princípios da boa-fé objetiva e da exceção de contrato não cumprido pelo recorrido e à abusividade da multa moratória de 10% aplicada sobre os débitos em atraso, envolve o reexame de fatos e provas e nova interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Da renovada análise dos autos, reitero a assertiva de que, no tocante ao cerceamento do direito de defesa devido à negativa de produção de prova pericial, à violação dos princípios da boa-fé objetiva e da exceção de contrato não cumprido pelo recorrido e à abusividade da multa moratória de 10% aplicada sobre os débitos em atraso; o acórdão recorrido adentrou na esfera fática probatória dos autos, bem como em interpretação de cláusulas contratuais, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Vejamos.<br>Confira-se como o acórdão do TJ/MG se pronunciou sobre a questão atinente ao cerceamento do direito de defesa devido à negativa de produção de prova pericial:<br>Conforme relatado, os Requerentes sustentam que tiveram as suas defesas cerceadas, em razão do indeferimento da prova técnica, especificada tempestivamente, que visava evidenciar o descumprimento do dever de divulgação do empreendimento por parte do Embragado.<br>Ocorre que a Execução Embargada se refere a Contrato de Locação Atípica, cujas condições da Avença, objeto da Sentença vergastada, constam do respectivo Instrumento, juntado sob o ID nº 19779021, da Execução, não havendo sido pactuada, no mencionado ajuste, nenhuma obrigação sobre a divulgação do empreendimento, tampouco acerca do número mínimo de frequentadores ou instalação de "lojas âncoras", não sendo necessária a prova pericial, ainda que indireta, pedida pelos Embargantes, uma vez que eventual irregularidade das cláusulas avençadas e questionadas pode ser extraída daquele documento. (e-STJ fl. 763).<br>Sobre a matéria, ainda destacou o que segue:<br>Pondero que a Perícia indireta reclamada pelos Executados, como já assinalado na análise da preliminar, não se prestaria a comprovar a não observância dos termos pactuados, porque, se repita, no título não há previsão acerca de publicidade ou fluxo de pessoas. (e-STJ fl. 772).<br>No que diz respeito à suposta violação dos princípios da boa-fé objetiva e da exceção de contrato não cumprido pelo recorrido, o Tribunal estadual consignou o que segue:<br>Pela leitura da disposição supra, é possível constatar que o Executado se comprometeu a pagar, a título de aluguel, 4% (quatro por cento) de seu faturamento bruto ou um valor mínimo fixo a depender do ano, além de 20% (vinte por cento) desse último percentual, como "Fundo de Promoção", sendo certo que, como já consignado, o referido documento foi devidamente formalizado, contando com, inclusive, a assinatura de duas testemunhas, motivo pelo qual a sua desconstituição depende de provas cabais de invalidade, o que não se constata no caso em comento, eis que os Embargantes se limitaram a alegar que as cifras não foram adimplidas, em razão do insucesso do empreendimento, uma vez que a Embargada não teria adimplido a obrigação atrelada a divulgações e propagandas.<br>Ocorre que, além de não haver, no instrumento em execução (ID 19779021), nenhuma previsão nesse sentido, como bem consignou o Juízo de origem, "não se mostra coerente alegar que eventual deterioração no modelo de negócio se confunda com deterioração do imóvel alugado", sendo essa última o sinalagma da obrigação do contrato de locação.<br>Como se não bastasse, os Embargantes se mantiveram no imóvel por 3 (três) anos, ficando inadimplentes por 13 (treze) meses, sem jamais terem buscado rever ou rescindir o ajuste antes do ajuizamento desta Execução, em claro comportamento contraditório, o que é rechaçado pelo ordenamento jurídico.<br>Não desconheço que a testemunha Rodrigo Habenchus Barros, ouvido por meio de Carta Precatória (cód. 64), informou sobre o baixo movimento do Shopping e as dificuldades enfrentadas pelos Lojistas, mas, em contraposição, o Embargado trouxe aos autos cópias de inúmeras campanhas publicitárias feitas durante a relação locatícia e da instalação de "lojas âncoras" (códs. 67/68), tendentes a atrair clientes para o Shopping.<br>Repito que os ônus de desconstituir o débito são dos Embargantes e não evidenciado o ajuste sobre fluxo mínimo de pessoas não há como se entender pela exceção do contrato não cumprido.<br>(..)<br>É sabido que, em se tratando de processo de Execução, a exceção do contrato não cumprido incide sobre a exigibilidade do título, condicionando a ação do Exequente à comprovação prévia do cumprimento de sua contraprestação, como requisito imprescindível para o ingresso da execução contra o devedor, nos termos do art. 615, inciso IV, do CPC.<br>(..)<br>Contudo, no caso, o feito executivo foi instruído com o contrato, no qual está prevista a obrigação de pagar, para os Executados, e sendo incontroversa a transmissão da posse da Loja, pela Exequente, em plenas condições de uso e gozo, não é possível verificar o descumprimento do ajustado. (e-STJ fls. 770/772).<br>Relativamente à multa moratória, a Corte local assentou o seguinte:<br>Noutro giro, no que tange à multa, por oportuno, cite-se a previsão impugnada:<br>"CLÁUSULA NONA - DAS MULTAS, JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA, HONORÁRIOS E DEMAIS COMINAÇÕES:<br>9.1. O não pagamento do aluguel, dos demais encargos da locação e da contribuição devida ao Fundo de Promoção, nos prazos convencionados, e de qualquer outra quantia devida em razão desta locação e que não tenha penalidade própria pactuada, além de ensejar à LOCADORA o direito de dar por rescindido este CONTRATO por inadimplemento da LOCATÁRIA, acarretará a cobrança de:<br>a) juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, em atraso;<br>b) multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor total da obrigação em atraso;<br>c) correção monetária de todas as quantias em débito, inclusive encargos de mora, de acordo com os índices indicados no item XVI do Quadro Resumo, tomando-se como base os índices do mês anterior ao do vencimento dos aluguéis ou dos encargos inadimplidos e o índice do mês anterior ao de seu pagamento; e d) todas as despesas e custas judiciais, assim como os honorários advocatícios fixados desde já na base de 20% (vinte por cento) sobre o total do débito, se houver cobrança judicial ou intervenção de advogado." (ID 19779021- Destacamos).<br>Os 2 os. Recorrentes asseveram que a penalidade é excessiva, invocando, em suas defesas, o teor dos arts. 412 e 413, do CC.<br>(..)<br>Como bem constou da r. Sentença, a Lei não estabelece limite para as multas, cabendo às partes a livre estipulação das mesmas, sendo a intervenção judicial exceção, e, na espécie, não se vislumbra indício de vício de vontade na formação do contrato, especialmente porque nem sequer foi levantada a hipótese de incompreensão das cláusulas avençadas.<br>Saliento que a redução equitativa pressupõe o preenchimento dos requisitos elencados no art. 413, do CC, sendo certo que não remanesceu demonstrado que a penalidade supera a obrigação principal, mas, pelo contrário, já que a multa tem por base de cálculo os aluguéis.<br>(..)<br>O locador não se enquadra no conceito de fornecedor e nem o locatário poderá ser tratado como consumidor, sendo a relação existente entre eles tipicamente de Direito Civil, com incidência da lei especial que rege a espécie.<br>(..)<br>Portanto, não cabe a pretendida limitação ou redução da multa moratória, frisando-se que não é abusiva sua cobrança no importe de 10% (dez por cento), em se tratando de contrato de locação. (e-STJ fls. 775-779).<br>Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Logo, a decisão agravada não merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.