ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nas razões do Agravo em Recurso Especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou adequadamente a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LEILA GUERINO (LEILA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ e da inadequação do recurso quanto à parte da decisão que aplicou o Tema 576 do STJ, configurando erro grosseiro.<br>Nas razões do presente inconformismo, LEILA defendeu que a incidência da Súmula 7/STJ não seria aplicável, pois a controvérsia envolve revaloração jurídica de fatos incontroversos já reconhecidos no acórdão recorrido.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.144-1.149).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nas razões do Agravo em Recurso Especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou adequadamente a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Na origem, LEILA opôs embargos à execução contra o BANCO DAYCOVAL S/A (DAYCOVAL) oriundos de uma execução de título executivo extrajudicial lastrada na Cédula de Crédito Bancário nº 69487/11.<br>A r. sentença julgou parcialmente procedentes os embargos, para excluir do montante da dívida exequenda o valor de R$ 2.924,47 (dois mil, novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos), a título de juros remuneratórios e de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), a título de encargos administrativos.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao recurso de apelação interposto por LEILA, sob o fundamento de que a cédula de crédito bancário, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, é título executivo extrajudicial e que não há qualquer prova de vinculação da dívida cobrada na Cédula de Crédito Bancário nº 69487/11 com outros contratos firmados pelas partes anteriormente. Confira-se:<br>E, no caso em apreço, em que pesem as alegações defendidas nas razões recursais, não há qualquer prova de vinculação da dívida cobrada na Cédula de Crédito Bancário nº 69487/11com outros contratos firmados pelas partes anteriormente.<br>De um lado, a prova pericial foi enfática quanto à inexistência de qualquer indício de vinculação do título executado com dívidas anteriores, conforme constou do laudo (mov. 215.2), ratificado pelo laudo complementar (247.1). Confira-se:<br>(..)<br>Por outro lado, diversamente da tese defendida nas razões recursais, não houve qualquer confissão do apelado, ora embargado, em relação ao tema. Com efeito, o parágrafo indicado pelos recorrentes no mov. 16.1, longe de caracterizar confissão, caracteriza verdadeira impugnação à pretensão dos embargos à execução, no sentido de que os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário em discussão são incontestes, bem como que a sua execução independe de renegociações de dívidas anteriores.<br>Nas razões de seu apelo nobre, LEILA sustentou, além de negativa de prestação jurisdicional, violação do art. 28, § 2º, da Lei 10.931/2004, alegando que cabia ao banco credor a apresentação de demonstrativos e extratos que demonstrassem a correta composição do saldo devedor.<br>Com relação a exequibilidade da cédula de crédito bancário, a decisão do TJPR negou seguimento ao recurso especial, em virtude do entendimento consolidado no Tema 576 do STJ (REsp 1.291.575/PR). Ademais, a decisão inadmitiu o recurso em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, sob o fundamento de que alterar o entendimento do Tribunal estadual quanto ao cumprimento dos requisitos do título de executivo extrajudicial demandaria o revolvimento do acervo fático/probatório dos autos.<br>Por outro lado, o agravo em recurso especial apresentou impugnação genérica ao referido óbice, limitando-se a afirmar que pretende apenas a revaloração de fatos e provas que já estão delineados no acórdão. Ocorre que o fato incontroverso trazido no acórdão é, justamente, que a execução foi devidamente instruída com os documentos necessários.<br>Fica configurada, portanto, a afronta ao princípio da dialeticidade, que exige a impugnação precisa e fundamentada dos fundamentos da decisão recorrida.<br>Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:<br>(..) À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008)<br>Vale lembrar que, segundo o entendimento exarado em voto pelo Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, ao apreciar os EAREsp nº 746.775/PR, existem regras tanto no Código de Processo Civil de 1973, quanto no atual, que remetem às disposições mais recentes do Regimento Interno do STJ, no sentido da obrigatoriedade de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, conforme o mesmo entendimento, existem, inclusive, conceitos doutrinários para justificar a impossibilidade de impugnação parcial da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, na medida em que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.<br>Também foi consignado pelo Ministro relator, no julgamento dos referidos EAREsp nº 746.775/PR, que a ausência de impugnação a algum dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao reclamo especial imporia a esta Corte Superior o exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em insurgir-se no momento oportuno, por meio da simples inclusão dos pontos ausentes nas razões do agravo.<br>Nesse sentido, seguem os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA JÁ CONTEMPLADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. GRAVO IMPROVIDO.<br>1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015.<br>2. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.590.969/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 8/5/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.<br>3. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu no caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 937.019/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 15/5/2020)<br>Assim, porque LEILA não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.