ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se pode acolher embargos de declaração quando há o exame, de forma clara e fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CEZAR PIMENTA GUIMARÃES (CEZAR) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA SANAR A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, o recorrente foi intimado a comprovar, no prazo de 5 dias, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do agravo em recurso especial, com fundamento na Resolução STJ/GP n. 15 de 26 de junho de 2020.<br>2. O de página extraída da internet, sem o inteiro teor doprint correspondente ato normativo, revela-se insuficiente para afastar a caracterização da intempestividade do recurso. Precedentes.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido. (e-STJ, fls. 216).<br>Nas razões do presente inconformismo, CEZAR defendeu que o acórdão embargado apresenta contradições ao não reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial, mesmo diante da comprovação de feriados locais e suspensão de prazos processuais. Sustentou que o print do sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná, apresentado como prova da suspensão de prazos, deveria ser considerado documento idôneo para comprovar a tempestividade do recurso.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se pode acolher embargos de declaração quando há o exame, de forma clara e fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser acolhido.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição, ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato, ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>No caso sub judice, está claro que o CEZAR pretende a reapreciação da matéria decidida, pois os argumentos utilizados se mostram como irresignação com o quanto decidido no acórdão embargado, de modo que o recurso não atendeu aos requisitos de admissibilidade dispostos no art. 1.022 do CPC.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO.<br>1. A parte reitera embargos de declaração manifestamente protelatórios, a ensejar a majoração da multa anteriormente aplicada, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio de respectiva quantia, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC/15, salvo eventual concessão da assistência judiciária gratuita, hipótese na qual o recolhimento deve ser feito ao final.<br>2. Embargos de declaração rejeitados, com majoração da multa.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.850.273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 1º/12/2021)<br>Conforme consignado no acórdão embargado, CEZAR foi regularmente intimado para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual e não cumpriu a determinação, porquanto o print colacionado na petição de e-STJ, fl. 177 não é suficiente para afastar a intempestividade do recurso.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO<br>ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE DA PARTE ADVERSA. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. A Agravante apenas colacionou prints de telas no próprio corpo da petição, sem anexar quaisquer certidões formais, emitidas pela Corte local, contendo a data de intimação da Fazenda Pública, sendo certo que, nestes autos, há apenas a certidão de origem atestando a ciência do ente público em 26/4/2022.<br>3. Se esta Corte firmou a compreensão de que o mero print de sites da internet não é suficiente para comprovar a tempestividade do apelo nobre, por coerência lógica, a mesma conclusão deve ser aplicada para a pretensão inversa, isto é, para o pretendido reconhecimento da intempestividade recursal, mormente em se tratando de postulação contrária a premissa contida em certidão que goza de presunção relativa de veracidade.<br>(..)<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 2027287 / MT, Rel Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, j. 30/04/2025 - sem destaques no original)<br>Desse modo, não há qualquer contradição ou omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado examinou adequadamente a questão, concluindo pela intempestividade do agravo em recurso especial.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.