ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de ressarcimento por indenização por danos materiais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica do seguinte fundamento da decisã o de inadmissibilidade: incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por AUTO VIACAO DRAGAO DO MAR LTDA contra decisão, prolatada pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de ressarcimento por indenização por danos materiais, ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, em face da agravante, na qual visa ser ressarcida das despesas efetuadas para reparo de automóvel objeto de contrato de seguro de dano (e-STJ fls. 01-08).<br>Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar a agravante a ressarcir a parte agravada o valor de R$ 1.957,54 (mil e novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente a partir da data do pagamento dos reparos, com base na variação do INPC, da Fundação IBGE, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC (e-STJ fls. 150-157).<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULOS. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS INTENTADA PELA SEGURADORA. ACORDO JUDICIAL FIRMADO ENTRE O SEGURADO E A PARTE REQUERIDA SEM A ANUÊNCIA DA SEGURADORA. TRANSAÇÃO QUE NÃO TORNA INEFICAZ A SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO SEGURADO CONTRA A EMPRESA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO CAUSADOR DO DANO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COLISÃO NA LATERAL DO VEÍCULO COLETIVO NO MOMENTO EM QUE ESTE REALIZAVA CONVERSÃO À DIREITA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (e-STJ fl. 188)<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 280-281).<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou em sede de agravo em recurso especial todos os fundamentos constantes de decisão de inadmissão do recurso especial prolatada pelo TJ/CE, não sendo a situação de aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Aduz que "(..) no que se refere à aplicação da Súmula 83/STJ foi inclusive dedicado um tópico inteiro de impugnação a esse fundamento da decisão, no que se refere à divergência entre os tribunais, onde foi ressaltado que nos casos de ação de seguradora contra concessionária de transporte coletivo que versam sobre existência de acordo extrajudicial celebrado pelo proprietário do veículo, sobre a eficácia desse acordo contra os direitos da seguradora, o Tribunal Superior (TJBA) assentou que esse acordo teria eficácia impedindo a demanda da companhia seguradora pelo mesmo fato, razão pela qual constatou a divergência do TJCE quanto ao TJBA ao dar provimento a ação regressiva desconsiderando o negócio jurídico celebrado anteriormente, consoante se observa: (..)." (e-STJ fl. 290).<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de ressarcimento por indenização por danos materiais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica do seguinte fundamento da decisã o de inadmissibilidade: incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/CE: incidência da Súmula 83/STJ.<br>- Da Súmula 83/STJ<br>Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou a incidência da Súmula 83/STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, com a indicação de datas, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.