ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Embargos à execução.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7STJ (cerceamento de defesa) e incidência da Súmula 7/STJ (arts. 373, §1º, do CPC e 421 e 421-A, ambos do CC).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por AUTO POSTO BAOBA LTDA contra decisão, prolatada pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: embargos à execução, propostos pelo agravante, em face de VIBRA ENERGIA S.A, nos quais visa à inexigibilidade das duplicatas executadas no processo nº 1019485-49.2022.8.26.0405, tratando-se de 12 (doze) notas fiscais inadimplidas referentes a fornecimento de produtos derivados de petróleo e etanol (e-STJ fls. 01-09).<br>Sentença: julgou improceden te o pedido (e-STJ fls. 263-267).<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Provas pleiteadas pelo embargante que se mostram desnecessárias para a solução do litígio. Abusividade contratual. Inocorrência. Contrato de compra e venda mercantil. Operação que se realiza à luz do princípio da liberdade contratual e da autonomia privada. Eventual diferenciação de preços praticados pela distribuidora em relação às suas revendedoras que, por si só, não representa ilícito concorrencial. Diversidade de fatores que impactam o preço final individualmente praticado aos revendedores. Oscilação do próprio mercado de distribuição. Lógica intrínseca da livre concorrência. Circunstâncias mercadológicas. Inteligência dos artigos 421 e 421-A do Código Civil. Precedentes. Abuso de poder econômico e prática de preços discriminatórios não configurados. R. Sentença mantida.<br>RECURSO DO EMBARGANTE NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 375)<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 552-553).<br>Agravo interno: a parte agravante alega que decisão que não conheceu do agravo em recurso especial revela-se equivocada, pois "Os apontamentos foram diretamente enfrentados no Agravo em Recurso Especial. O referido recurso buscou afastar, pormenorizadamente, cada ponto da decisão recorrida, como será demonstrado no presente recurso que a Súmula 7, os arts. 373, §1º, do CPC bem como os arts. 421 e 421-A do CC foram devidamente afastados pelo Agravante. No referido recurso, o Agravante dedicou-se a afastar a tese, ainda que sem a fundamentação na Súmula 7 e dos arts. 421 e 421-A do CC de que o pleito recursal exigiria a reapreciação de provas e fatos, uma vez que a matéria da contenda ora apreciada consiste exclusivamente de natureza de direito." (e-STJ fl. 560).<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Embargos à execução.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7STJ (cerceamento de defesa) e incidência da Súmula 7/STJ (arts. 373, §1º, do CPC e 421 e 421-A, ambos do CC).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP: incidência da Súmula 7STJ (cerceamento de defesa) e incidência da Súmula 7/STJ (arts. 373, §1º, do CPC e 421 e 421-A, ambos do CC).<br>- Da Súmula 7/STJ<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade de revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp n. 2.441.269/RS, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.326.551/GO, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.