ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC.<br>1. Ação ordinária de direito de preferência.<br>2. O artigo 1003, §6º, do CPC, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. Precedentes.<br>3. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por JOSE ANTONIO COELHO LUCAS, contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: ordinária de direito de preferência proposta pelo agravado em desfavor do agravante, com o objetivo de garantir o direito de aquisição de imóvel rural, coisa comum e indivisa, registrado em nome dos seus pais.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito de preferencia do autor (agravado), que ficou sub-rogado nos direitos e obrigações dos 6 (seis) contratos de cessão de direitos hereditários, bem como nos direitos de ações judiciais decorrentes das cessões, procedimentos extrajudiciais, entre outros.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA EM CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta por JOSÉ ANTÔNIO COELHO LUCAS contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Cristalina, que acolheu o pedido de JURANDIR ALVES DE LIMA em ação ordinária de direito de preferência, reconhecendo o direito do autor à sub-rogação nos contratos de cessão de direitos hereditários celebrados entre os réus e o apelante, relativos a cotas de herança sobre imóvel indivisível.<br>2. O apelante sustentou inexistir direito de preferência do recorrido, ao argumento de que este tinha ciência inequívoca das cessões por participar das negociações como parente por afinidade, de modo que o prazo de 180 dias para o exercício da preferência já teria decaído. Defendeu ainda que a jurisprudência aplicada pelo juízo a quo teria sido editada após a celebração dos contratos, não se aplicando ao caso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>1. Há duas questões em discussão: (i) definir se, para fins de aplicação do direito de preferência em cessão de direitos hereditários, houve a ciência inequívoca do condômino sobre o ato de cessão; e (ii) se a condição de companheiro de uma das herdeiras exclui a classificação do apelante como "estranho" na relação jurídica condominial, com a consequente exclusão do direito de preferência do autor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. A jurisprudência consolidada exige que a ciência do condômino sobre a cessão de direitos hereditários se dê de forma inequívoca, mediante notificação expressa, contendo as condições específicas da alienação. Assim, a suposta participação do autor em negociações ou discussões familiares, sem o recebimento de comunicação formal da cessão, não configura ciência inequívoca, necessária para o início do prazo decadencial de 180 dias para o exercício do direito de preferência.<br>2. No âmbito do direito de preferência, o companheiro de coerdeiro vivo é classificado como "estranho" ao condomínio hereditário para fins do art. 504 do Código Civil, preservando-se o direito de preferência do autor. Esse entendimento visa evitar a introdução de terceiros no condomínio, mantendo a coesão entre os herdeiros e prevenindo litígios na administração da herança indivisa.<br>3. O fato de a jurisprudência aplicada ter sido firmada após a celebração dos contratos de cessão não interfere na aplicação ao caso concreto, uma vez que tal entendimento representa interpretação do direito vigente, esclarecendo a exigência de ciência inequívoca. A decisão de origem, ao considerar essa jurisprudência, fundamenta-se em interpretação consolidada, aplicável à hipótese, para garantir a segurança jurídica do direito de preferência.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ciência inequívoca do condômino sobre a cessão de direitos hereditários exige notificação judicial ou extrajudicial, das condições do negócio. 2. A condição de companheiro de coerdeiro vivo é irrelevante para o exercício do direito de preferência, pois prevalece a preferência do herdeiro de fato, conforme literalidade do art. 504 do Código Civil" (e-STJ fls. 1025-1026).<br>Decisão unipessoal da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso.<br>Agravo interno: defende a tempestividade do recurso sob o argumento de que o feriado de carnaval foi previsto " ..  pelo próprio STJ por meio da Portaria STJ/GP nº 790/2024, devido ao feriado na Justiça Federal e nos tribunais superiores, estabelecido pela Lei nº 5.010/1966" (e-STJ fl. 1118).<br>Afirma, ainda, que o próprio sistema do STJ poderia prever os feriados decretados nesta Corte Superior, motivo pelo qual o seu recurso não poderia ser considerado intempestivo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC.<br>1. Ação ordinária de direito de preferência.<br>2. O artigo 1003, §6º, do CPC, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. Precedentes.<br>3. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada decretou a intempestividade do agravo em recurso especial nos termos da seguinte fundamentação:<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. (e-STJ fl. 1107).<br>Pela análise das razões recursais ora apresentadas, contudo, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento apto a modificar a conclusão do decisum.<br>Com efeito, o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015, segundo o qual cabe ao recorrente comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, de tal Diploma legal. À luz dessa expressa determinação legal, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível regularização posterior.<br>Além disso, conforme mencionado na decisão do STJ, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, a agravante quedou-se inerte.<br>Nessa linha, "seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada" (AgInt no AREsp 957.821/MS, Corte Especial, DJe 19/12/2017).<br>Realmente, a intempestividade é tida pelo CPC/15 como vício grave e, portanto, insanável. Dessa forma, não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15 ("antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível), reservado às hipóteses de vícios sanáveis.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 957.821/MS, Corte Especial, DJe 19/12/2017.<br>Cumpre destacar que esta Corte Superior possui o entendimento de "que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.003.156/RJ, Terceira Turma, DJe de 18/4/2022).<br>Ainda nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.071.344/SP, Quarta Turma, DJe de 15/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.486.646/RJ, Quarta Turma, DJe de 1/7/2022; AgInt no REsp 1660451/SP, Terceira Turma, DJe 08/09/2017; e RCD no AREsp 751.455/RJ, Terceira Turma, DJe de 3/2/2016.<br>Assim, em conclusão, não tendo havido a comprovação do feriado local no ato da interposição do agravo em recurso especial, e, ademais, considerando que a hipótese em tela não incide na modulação de efeitos delineada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, não há como ser afastado o decreto de intempestividade do recurso.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.