ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de obra realizada em imóvel lindeiro ao do autor.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por TCI - TOCANTINS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, em face de decisão unipessoal prolatada pela Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera.<br>Ação: de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada por ALIPIO ESTEVAO REBOUCAS DA SILVA, em desfavor da agravante, em virtude de prejuízos causados por obra, realizada por esta, em imóvel lindeiro ao daquele.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de condenar a agravante ao pagamento: (i) da quantia necessária ao reparo do imóvel do agravado, a ser apurado em procedimento de liquidação por arbitramento; e (ii) de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante; e deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravado, a fim de majorar o quantum compensatório para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. RELATIVIZAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO. DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL VIZINHO. LAUDO PERICIAL. OBSERVÂNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE CONSTRUTORAS. REPARAÇÕES MATERIAL E MORAL DEVIDAS. VALOR REPARATÓRIO MAJORADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. LITIGÂNCIA DE MÁ -FÉ. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, proposta por morador de imóvel vizinho a obra de construção de um edifício, em face de duas construtoras, alegando que a obra causou danos ao seu imóvel, além de transtornos e riscos à sua segurança e à de sua família. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as empresas ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação por arbitramento, e por danos morais, fixando o valor em R$ 15.000,00, além de condená-las ao pagamento das custas e honorários advocatícios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. (i) a responsabilidade das construtoras pela reparação material e moral; (ii) o valor indenizatório; (iii) a data inicial para a contagem dos juros de mora sobre a indenização por danos morais; (iv) base de cálculo dos honorários advocatícios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A responsabilidade civil das empresas é solidária, tendo em vista que a CMO Construtora sucedeu a TCI Construtora na obra, e ambas atuaram na fase inicial da construção, quando os danos se iniciaram.<br>4. O laudo pericial constatou a existência de vícios construtivos pré- existentes no imóvel do autor, mas também comprovou que a obra das empresas agravou as anomalias.<br>5. A indenização por danos materiais deve se limitar aos danos que foram comprovadamente agravados pela obra das empresas.<br>6. Revela-se desproporcional o valor fixado na origem a título de reparação aos danos morais sofridos pelo autor, considerando as circunstâncias fáticas descritas nos autos, devendo tal verba ser majorada para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).<br>7. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais, em responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, conforme jurisprudência do STJ.<br>8. A sentença apelada não só ostenta natureza condenatória, como também possui montante econômico aferível a ser tido em conta no valor da condenação para fins de incidência da alíquota de honorários advocatícios.<br>9. O pedido de condenação do autor por litigância de má-fé não se sustenta, pois não há provas de sua má-fé, que exerceu seu direito de recorrer, conforme jurisprudência do TJGO.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Apelos conhecidos, desprovido o primeiro e provido parcialmente o segundo (e-STJ fls. 1.618-1.619).<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta a violação dos arts. 186 e 927 do CC. Pugna pela redução do quantum compensatório fixado, por considerá-lo exorbitante.<br>Decisão monocrática da Presidência: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela agravante ante: (i) a incidência da Súmula 284/STF; e (ii) a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno: insurge-se contra a aplicação da Súmula 284/STF, sob o argumento de que, tendo o quantum compensatório arbitrado a título de dano moral in re ipsa sido reconhecido pelo TJ/GO com fulcro nos arts. 186 e 927 do CC, é fato que a alegada violação dos referidos dispositivos legais está interligada ao pleito de redução do montante fixado a este título, o que foi demonstrado nas razões do recurso especial. No mais, afirma que não pretende o reexame de fatos e provas dos autos, mas tão somente a sua revaloração jurídica, diante da exorbitância e desproporcionalidade do valor arbitrado a título de compensação de danos morais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de obra realizada em imóvel lindeiro ao do autor.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão unipessoal da Presidência deste STJ conheceu do agravo interposto pela agravante para não conhecer de seu recurso especial ante: (i) a incidência da Súmula 284/STF; e (ii) a incidência da Súmula 7/STJ.<br>- Da fundamentação deficiente (Súmula 284/STF)<br>Com efeito, verifica-se que, nas razões de seu recurso especial, a agravante, com base na alegada violação dos arts. 186 e 927 do CC, cinge-se a demonstrar sua insurgência no que tange ao montante arbitrado a título de compensação dos danos morais sofridos pelo agravado.<br>Contudo, referidos dispositivos legais - que, em verdade, dispõem acerca do ato ilícito e da obrigação de repará-lo - não possuem comando normativo suficiente para amparar a tese da agravante de que o quantum compensatório fixado deve ser reduzido, por ser exorbitante e desproporcional.<br>Destarte, mostra-se indiscutível a deficiência de fundamentação quanto aos supracitados dispositivos, mantendo-se, via de consequência, a aplicação da Súmula 284/STF.<br>- Do pedido de revisão do valor da compensação dos danos morais (Súmula 7/STJ)<br>No mais, tem-se que o TJ/GO deixou expressamente consignado que:<br>Pelo que apura, o autor e sua família ficaram desprovidos do uso de alguns cômodos da casa, durante determinado tempo, por risco de desmoronamento; a janela da suíte foi lacrada - sem iluminação natural; foi necessário improvisar um canil para o animal de estimação da família (ver fotos); ficou demonstrado que, por deficiência da tela de proteção na obra, seja pelo tamanho reduzido ou pela própria qualidade, vários objetos foram lançados no imóvel do autor, inclusive materiais consideráveis, que certamente afetaram a paz e o sossego dos moradores daquela residência, sem contar o risco à integridade física das pessoas.<br>Constato, portanto, a prática nociva na atuação das construtoras requeridas, pois não se atentou a quesitos tidos como elementares para a segurança da obra desenvolvida, extrapolando a situação vivida pelo requerente a seara dos meros aborrecimentos, justificando-se o acolhimento do pedido relativo à indenização por danos morais.<br>(..)<br>A indenização em casos tais, que não se ajusta a uma representação monetária prévia e objetiva, tem por escopo compensar uma lesão financeiramente imensurável, porquanto causadora de dor, abalo psíquico, sensações não quantificáveis.<br>Assim, devem ser levadas em conta as peculiaridades de cada caso e, principalmente, o nível socioeconômico das partes, bem como a extensão da lesão, assim como também procurar desestimular o ofensor, buscando a sua conscientização, a fim de se evitar novas práticas lesivas.<br>Analisando detidamente os autos, a meu sentir, o quantum de R$15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se desproporcional aos danos morais sofridos pelo autor, considerando as circunstâncias fáticas descritas em linhas volvidas.<br>Logo, penso que o montante de R$30.000,00 (trinta mil reais) atende os objetivos outrora mencionados, sem implicar o enriquecimento sem causa da parte requerente (e-STJ fls. 1.608-1.610) (grifos acrescentados).<br>A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo, devendo ser mantida, por esta razão, a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.