ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da aplicação do a rt. 932, III, do CPC (Súmula 182/STJ).<br>3. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno, manejado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera em virtude da incidência do art. 932, III, do CPC (Súmula 182/STJ).<br>Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada por EMANOELA DE SOUZA JULIAO em desfavor da agravante, em virtude de instrumento de empréstimo pessoal firmado entre as partes.<br>Acórdão: não conheceu do agravo interno na apelação interposta pela parte ora agravante, nos termos das seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>TESES DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DAS PRELIMINARES POR DECISÃO MONOCRÁTICA E DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PARECER JUNTADO. INSUBSISTÊNCIA. ALEGAÇÕES RECURSAIS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E DISSOCIADA DO CONTEXTO DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO MINUSIOSAMENTE ANALISADO. PARECER GENÉRICO QUE NÃO SE REFERE AO CONTRATO DOS AUTOS. NÃO LEVA EM CONSIDERAÇÃO QUESTÕES PESSOAIS DO CONTRATANTE. VALOR TOMADO, DATA E GARANTIAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO RELATOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E CONGRUÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE.<br>ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO.<br>RECURSO NÃO CONHECIDO E MULTA APLICADA.<br>(e-STJ Fl. 450)<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial da agravante devido à incidência do art. 932, III, do CPC (Súmula 182/STJ) - e-STJ Fls. 568-570.<br>Agravo interno: nas razões de e-STJ Fls. 598-602, a agravante insurge-se contra a decisão proferida, apontando o atendimento ao princípio da dialeticidade recursal. Alega, assim, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, reiterando que a matéria da adoção da taxa média de mercado como parâmetro exclusivo para aferir a abusividade dos juros é meramente jurídica. Aduz violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, consignando a ofensa aos dispositivos legais apontados e a desnecessidade do reexame de fatos e provas. Requer, por fim, o provimento do agravo para a devida análise de seu recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da aplicação do a rt. 932, III, do CPC (Súmula 182/STJ).<br>3. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera em virtude da incidência do art. 932, III, do CPC (Súmula 182/STJ), nos termos da seguinte fundamentação:<br>(..) Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguintes fundamentos:<br>i) no tocante aos arts. 51, IV, do CDC e 421 do CC e ao dissídio pretoriano correlato, incidência da Súmula 283/STF, considerando que "a parte defende a tese de ausência de abusividade dos juros remuneratórios pactuados, sem refutar o fundamento do acórdão recorrido, especialmente no que diz respeito à ofensa ao princípio da dialeticidade" (e-STJ Fl. 511); e<br>ii) incidência da Súmula 282/STF ante a ausência de prequestionamento do art. 927, III, do CPC.<br>Nesse passo, a agravante limitou-se a tecer alegações meramente genéricas e a reprisar as razões de mérito, deixando, pois, de demonstrar o efetivo desacerto da decisão e dos óbices invocados no caso concreto.<br>(..) (e-STJ Fl. 569, grifos nossos)<br>No presente agravo, verifica-se que a agravante limitou-se a tecer considerações meramente genéricas e atinentes à incidência da Súmula 7/STJ, o que não se coaduna ao disposto na decisão objurgada.<br>A agravante, assim, nesta via recursal, não atacou de forma específica e suficiente o fundamento adotado, qual seja, a aplicação do art. 932, III, do CPC (Súmula 182/STJ), notadamente demonstrando o seu desacerto mediante a evidência da impugnação oportuna, em sede de agravo em recurso especial, da incidência dos óbices referidos (Súmula 282 e 283, ambas do STF).<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, o agravo interno que não impugna determinados fundamentos constantes na decisão monocrática acarreta a preclusão no que concerne à impugnação dos referidos fundamentos. Nesse sentir: EREsp 1.424.404/SP (Corte Especial, DJe 17/11/2021).<br>E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso.<br>Por fim, o referido entendimento foi inclusive positivado pelo legislador pátrio no bojo do CPC, cujo § 1º do art. 1.021 afirma que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Desse modo, mostra-se correto o não conhecimento do agravo interno, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos contidos na decisão agravada e suficientes para mantê-la.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.