ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.<br>1. Produção antecipada de provas.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.<br>3. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno, manejado por ESTEVAM TAUBER FILHO, contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera (e-STJ Fls. 149-150).<br>Ação: produção antecipada de provas, ajuizada pelo agravante em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita formulado pelo agravante.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO<br>- Os elementos de convicção do juízo a quo, que abalam a credibilidade da declaração de hipossuficiência apresentada, exigem que o interessado no benefício demonstre efetivamente, com argumentos e/ou provas, sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais - Ausência de comprovação.<br>Recurso não provido.<br>(e-STJ Fl. 44)<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial devido à incidência da Súmula 182 do STJ (e-STJ Fls. 149-150).<br>Agravo interno: nas razões de e-STJ Fls. 154-160, a parte agravante alega, em síntese, o cabimento do recurso e a existência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Consigna que houve ofensa aos dispositivos legais arguidos e a comprovação do dissídio jurisprudencial, não havendo se falar em incidência da Súmula 7/STJ. Requer, assim, o provimento do agravo para, analisado o recurso especial, seja acolhido no mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.<br>1. Produção antecipada de provas.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.<br>3. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno, manejado por ESTEVAM TAUBER FILHO, contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera em virtude da incidência da Súmula 182 do STJ, nos termos da seguinte fundamentação:<br>(..) Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>(..)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>(..) (e-STJ Fls. 149-150, grifos nossos)<br>No presente agravo, verifica-se que a parte agravante limita-se a tecer considerações meramente genéricas e atinentes ao mérito de sua pretensão, dissociadas, inclusive, dos presentes autos, o que não se coaduna ao disposto na decisão objurgada.<br>O agravante, assim, nesta via recursal, não atacou de forma específica e suficiente o fundamento adotado, qual seja, a incidência da Súmula 182 do STJ, notadamente demonstrando o seu desacerto mediante a evidência da impugnação oportuna, em sede de agravo em recurso especial, do óbice da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e da Súmula 7/STJ, em atenção à decisão agravada e às particularidades da espécie (concessão da justiça gratuita - e-STJ Fls. 120-123).<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, o agravo interno que não impugna determinados fundamentos constantes na decisão monocrática acarreta a preclusão no que concerne à impugnação dos referidos fundamentos. Nesse sentir: EREsp 1.424.404/SP (Corte Especial, DJe 17/11/2021).<br>E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso.<br>Por fim, o referido entendimento foi inclusive positivado pelo legislador pátrio no bojo do CPC, cujo § 1º do art. 1.021 afirma que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Desse modo, mostra-se correto o não conhecimento do agravo interno, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundam entos contidos na decisão agravada e suficientes para mantê-la.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.