ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. OFENSA A COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a controvérsia não foi dirimida pelo Tribunal estadual sob o enfoque da regularidade técnica das benfeitorias realizadas no imóvel, bem como da existência de fato novo, ressentindo-se o recurso especial, nesses pontos, do indispensável prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). Ademais, a revisão da conclusão do acórdão recorrido exigiria a verificação dos limites objetivos do título judicial transitado em julgado, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese.<br>4. A imposição da multa do § 2º do art. 1.026 do CPC somente é devida quando identificado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que não se verificou no caso.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por INCORPORADORA SANTA LUZIA LTDA. (INCORPORADORA) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela ora insurgente contra a decisão do Juízo singular que, em autos de liquidação por arbitramento, homologou o laudo pericial e fixou a valor da indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel pelo exequente.<br>2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento. Incidência do óbice da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. Admite-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada ofensa ao art. 1.022 do CPC no apelo nobre, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>4. Ademais, da forma como foi dirimida a questão, a revisão da conclusão do acórdão recorrido exigiria a verificação dos limites objetivos do título judicial transitado em julgado, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fl. 227).<br>Nas razões do presente inconformismo, INCORPORADORA alegou a violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão do julgado, ante a desnecessidade do reexame de provas para a solução das seguintes questões controvertidas: a) que o laudo pericial que embasou a decisão de homologação dos cálculos não assegura a devida regularidade técnica das benfeitorias realizadas, especialmente pela ausência de apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); b) erro de direito quanto ao critério de liquidação; c) a existência de fato superveniente no momento da liquidação; e d) o prequestionamento implícito das questões suscitadas.<br>Foi apresentada impugnação requerendo a aplicação da pena por litigância de má-fé, bem como da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 245-247).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. OFENSA A COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a controvérsia não foi dirimida pelo Tribunal estadual sob o enfoque da regularidade técnica das benfeitorias realizadas no imóvel, bem como da existência de fato novo, ressentindo-se o recurso especial, nesses pontos, do indispensável prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). Ademais, a revisão da conclusão do acórdão recorrido exigiria a verificação dos limites objetivos do título judicial transitado em julgado, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese.<br>4. A imposição da multa do § 2º do art. 1.026 do CPC somente é devida quando identificado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que não se verificou no caso.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>Nas razões deste aclaratório, INCORPORADORA alegou a violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão do julgado, ante a desnecessidade do reexame de provas para a solução das seguintes questões controvertidas: a) que o laudo pericial que embasou a decisão de homologação dos cálculos não assegura a devida regularidade técnica das benfeitorias realizadas, especialmente pela ausência de apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); b) que essa situação surgida com a apresentação do laudo técnico configura fato novo, indispensável para a correta liquidação do valor a ser indenizado; c) a ocorrência de erro de direito quanto ao critério de liquidação; e d) o prequestionamento implícito das questões suscitadas.<br>Contudo, sem razão.<br>Há que se destacar que o acórdão embargado não foi obscuro, omisso ou contraditório nem tampouco apresentou erro material ao concluir, fundamentadamente, que, na espécie, a controvérsia não foi dirimida pelo Tribunal estadual sob o enfoque da regularidade técnica das benfeitorias realizadas no imóvel, bem como da existência de fato novo, ressentindo-se o recurso especial, nesses pontos, do indispensável prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). Ademais, a revisão da conclusão do acórdão recorrido exigiria a verificação dos limites objetivos do título judicial transitado em julgado, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>Isso, inclusive, é o que se denota dos seguintes trechos do voto proferido no julgamento do agravo em recurso especial, a saber:<br>Da regularidade técnica das benfeitorias realizadas e da existência de fato novo<br>Segundo o entendimento desta Corte, "o deferimento do pleito de indenização por benfeitorias pressupõe a necessidade de comprovação da existência delas e da discriminação de forma correta. A fase de liquidação de sentença não é momento processual adequado para o reconhecimento da existência de benfeitorias a serem indenizadas, tendo o objetivo - apenas - de especificar o quantum debeatur (apuração do valor da indenização)" (REsp n. 1.836.846/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020).<br>Partindo-se dessa premissa, de que a fase de liquidação destina-se, exclusivamente, à apuração do , sendo imprópria qualquer discussãoquantum debeatur acerca da certeza do direito (an debeatur), o Tribunal estadual limitou-se a consignar, no julgamento do agravo de instrumento interposto pela ora insurgente, que "os valores destinados à regularização do imóvel para atendimento de exigências feitas pela Municipalidade (R$ 12.200,00) não poderão ser abatidos do montante da indenização, pois tal abatimento não consta no título executivo, vale dizer, na sentença exequenda, que não pode ser alterada na fase de execução" (e-STJ, fl. 96).<br>Desse modo, verifica-se que, a despeito de suscitada a discussão em embargos de declaração, a controvérsia não foi dirimida pelo Tribunal estadual sob o enfoque da regularidade técnica das benfeitorias realizadas no imóvel, bem como da existência de fato novo, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incide, à hipótese, o comando da Súmula n. 211 do STJ.<br>Ressalte-se que a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que seja indicada violação do art. 1.022 para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que não foi observado na espécie.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS E DEFEITOS DA PENHORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRECLUSÃO CONFIGURADA. REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO-SURPRESA. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira . Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória. Súmula 7 do STJ.<br>3. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.860.750/PR, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022 - sem destaque no original)<br>Ademais, da forma como foi dirimida a questão, rever a conclusão do acórdão recorrido exigiria a verificação dos limites objetivos do título judicial transitado em julgado, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Confira-se:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA NA FORMA DO ART. 3o. DO DECRETO-LEI 2.322/87. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. DESCABIMENTO DA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Tendo o Tribunal local concluído que a decisão que originou o título executivo judicial não pode ser desconstituída, e que os cálculos do débito devem seguir os limites objetivos da coisa julgada (fls. 147), a alteração de tal conclusão, tal como pleiteado, importaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>2. O tema relativo à violação da coisa julgada encontra óbice na Súmula 7/STJ, na medida que verificar os limites do título judicial exeqüendo exige o revolvimento de provas e fatos, tarefa incompatível com a sede do Recurso Especial (AgRg no AREsp 806.860/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe .26.2.2016).<br>3. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 129.793/SE, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 28/6/2016)<br>Cumpre asseverar que a mera veiculação de inconformismo com o resultado do julgamento, que a parte reputa lhe ter sido desfavorável, não é finalidade a que se presta a via eleita.<br>A propósito, confiram-se os precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação de indenização por danos materiais cumulada com pedidos de obrigação de fazer e compensação por danos morais.<br>2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui- se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.524.835/SE, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. "Os embargos de declaração devem ter como objeto apenas o decisum embargado, não se prestando para sanar eventual vício ocorrido em decisão judicial anterior, em face da ocorrência da preclusão.  ..  Nos termos do enunciado n.º 317 da Súmula do Supremo Tribunal, "São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão" (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.267.160/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 30/8/2016).<br>4. E mbargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.427.815/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020 - sem destaques no original)<br>Desse modo, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, finalidade que desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Da pena por litigância de má-fé<br>A litigância de má-fé passível de ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 80 do CPC configura-se quando houver a prática de atos inúteis ou desnecessários a defesa do direito e a criação de embaraços a efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. Pedido de condenação por litigância de má-fé. Não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses autorizativas previstas no art. 80 do CPC/2015. Frise-se que não se pode confundir má-fé com a equivocada interpretação do direito.<br>3. Honorários advocatícios recursais em agravo de instrumento.Impossibilidade, nos termos das regras definidas pela Terceira Turma deste Tribunal Superior - nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp 1.153.557/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 5/12/2017 - sem destaque no original)<br>Na hipótese, constata-se que INCORPORADORA utilizou-se do recurso cabível, previsto em lei, pretendendo reverter a conclusão da decisão que lhe foi desfavorável.<br>Tal iniciativa, por si só, não pode ser tida como abusiva ou protelatória, tampouco pode ensejar a aplicação da multa por litigância de má-fé.<br>Por fim, somente o caráter manifestamente protelatório do recurso integrativo enseja a aplicação da multa do § 2º do art. 1.026 do CPC, o que não se vislumbrou na hipótese na medida em que oposto no exercício regular de um direito.<br>Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração, nos termos acima explicitados.<br>É o voto.