ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONA L DE CONTRATO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. Alterar o decidido no acórdão recorrido, no tocante à desnecessidade de prova pericial, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>6. A falta da similitude fática - requisito indispensável à demonstração da divergência - inviabiliza a análise do dissídio.<br>7. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.<br>8. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera.<br>Ação: revisional de contrato de empréstimo pessoal, ajuizada por MARLIVA VANTI GONCALVES, em face da agravante, visando reduzir encargos que julga abusivos.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e autorizar a repetição simples do indébito.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante (e-STJ fl. 363).<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Decisão do STJ: determinando retorno dos autos para novo julgamento (e-STJ fls. 627/632).<br>Acórdão: em juízo de reexame, negou provimento à apelação interposta, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. NOVO JULGAMENTO, NOS LIMITES DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>NOVO JULGAMENTO, EM RAZÃO DA DECISÃO LANÇADA PELO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO EV. 08.<br>EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO/REEXAME, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (e-STJ fl. 663)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados (e-STJ fl. 702).<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 211/STJ, 284/STF, 5/STJ e 7/STJ, bem como em virtude da não comprovação do dissídio jurisprudencial alegado.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega que a matéria foi prequestionada, porquanto devidamente opostos embargos de declaração. Sustenta que o recurso está devidamente fundamentado e que não se trata de reexame de fatos e provas.<br>Afirma que "a pretensão das ora agravantes ao interpor o Recurso Especial era, na verdade, dar a subsunção jurídica adequada ao fato posto. Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.821.182 - RS e inexiste no caso concreto qualquer óbice em razão das Súmulas 05 e 07."<br>Aduz, ainda, que "a fundamentação na súmula 211 do STJ, que preconiza que a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento não condiz com a realidade dos autos. Afinal, em acórdão, restou prequestionada toda a matéria."<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONA L DE CONTRATO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. Alterar o decidido no acórdão recorrido, no tocante à desnecessidade de prova pericial, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>6. A falta da similitude fática - requisito indispensável à demonstração da divergência - inviabiliza a análise do dissídio.<br>7. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.<br>8. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão impugnada.<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 211/STJ, 284/STF, 5/STJ e 7/STJ, bem como em virtude da não comprovação do dissídio jurisprudencial alegado.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Os arts. 355, 356 e 927 do CPC e 421 do CC não foram objeto de expresso ou implícito prequestionamento pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, o que importa na incidência do óbice da Súmula 211/STJ.<br>Salienta-se que a parte agravante ao menos deveria ter alegado a violação do art. 1022 do CPC/15, se entendesse que tal dispositivo deveria ter sido enfrentado pelo Tribunal de origem.<br>Acerca do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, tem-se que esse só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, o recorrente venha a suscitar devidamente a violação do art. 1022 do CPC, porquanto, somente dessa forma poderá o órgão julgador verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>- Da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)<br>No recurso especial arrimado na alínea "a" do permissivo constitucional, o agravante deve particularizar os dispositivos de lei federal violados e, sobretudo, fazer acompanhar a devida fundamentação jurídica pertinente, no intuito de viabilizar a abertura da via especial, sendo insuficiente mencionar ofensa genérica, tal qual ocorre na presente hipótese, em que os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido teria violado os arts. 421 e 927 do CPC.<br>A deficiência na fundamentação impede a perfeita compreensão da controvérsia, o que enseja o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284, do STF. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.475.626/RS, TERCEIRA TURMA, DJe 04/12/2017, AgInt no AREsp 1.153.161/SP, QUARTA TURMA, DJe 04/06/2019.<br>- Do cerceamento de defesa<br>Consoante explicitado na decisão agravada, aferir a necessidade de realização de prova pericial, exige o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1634989/PR, 3ª Turma, DJe 28/05/2020; AgInt no AREsp 1632773/SP, 4ª Turma, DJe 05/06/2020.<br>Ressalta-se, ainda, que a agravante sequer tangenciou tal óbice nas razões do agravo interno, trazendo à discussão, tão somente, relativa à aferição da taxa de juros remuneratórios.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Como anteriormente assentado na decisão agravada, a inversão das conclusões das instâncias de cognição plena - que não detectaram a abusividade da cláusula contratual - demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. A lastrear o exposto, segue trechos do acórdão mencionado:<br>"os argumentos apresentados são genéricos e insuficientes para justificar a cobrança de juros remuneratórios em patamares elevados"; "a constituição dos juros remuneratórios depende de fatores como o custo de captação do dinheiro, as despesas administrativas, a desvalorização da moeda, o lucro do banco e o risco de inadimplência. Contudo, no presente caso, não há nenhum elemento concreto que justifique a taxa de juros contratada em percentual excessivamente discrepante da taxa média de mercado"; "determinou a revisão dos juros remuneratórios justamente por não haver, nos autos, situações concretas que justifiquem a discrepância entre os juros contratados e os operados no mercado de crédito por instituições financeiras congêneres"; "que é improcedente o pedido de análise das peculiaridades do caso concreto que justificariam a manutenção dos juros remuneratórios pactuados, pois essas circunstâncias não foram devidamente expostas pela instituição financeira"<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Quanto à alegada divergência jurisprudencial, entre os acórdãos trazidos à colação, não há a comprovação da similitude fática, elemento indispensável à demonstração da divergência.<br>Ademais, como já assentado na decisão agravada, a agravante não indicou qualquer dispositivo infraconstitucional ao qual se teria dado interpretação divergente, fazendo incidir, portanto, a Súmula 284/STF.<br>Registre-se, vez mais, que não é possível o conhecimento do recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial na hipótese em que não há a devida indicação de qual dispositivo de lei teria sido ofendido. Isso porque o entendimento do Superior Tribunal de Justiça preconiza que o apelo excepcional sustentado na dissidência pretoriana depende do apontamento do artigo de lei violado, sob pena de incidência da mencionada súmula, como ocorreu na hipótese.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.711.630/SC, 4ª Turma, DJe 18/08/2021, AgInt nos EDcl no REsp 1.881.812/SP, 3ª Turma, DJe 28/05/2021, AgInt no REsp 1.905.503/AM, 3ª Turma, DJe 25/03/2021.<br>Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, § 1º do CPC/15 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Logo, a decisão agravada não merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.