ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7 do STJ; e, ii) incidência da Súmula 5 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por VIAÇÃO SOL DE ABRANTES LTDA., em face da agravante, na qual requer a reativação do plano de saúde contratado e a compensação por danos morais.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) confirmar os efeitos da decisão liminar que determinou a manutenção do contrato; ii) condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais.<br>Acórdão: negaram provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. PESSOA JURÍDICA. CANCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. BOA-FÉ OBJETIVA QUE DEVE SER PRESTIGIADA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. É fato público e notório, amplamente divulgado pela mídia, que a pandemia de Covid-19 trouxe dificuldades financeiras às empresas de todos os setores da economia, gerando desemprego, fechamento de diversos estabelecimentos comerciais, e obviamente, impacto em seus faturamentos, impossibilitando-as de adimplirem obrigações anteriormente assumidas, e o cancelamento do plano de saúde por inadimplência durante esse período caracteriza prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.<br>2. O advento de uma pandemia impossibilita a suspensão ou a rescisão do contrato de plano de saúde com base no inadimplemento, pois se trata de problemas econômico-financeiros causados por fatos supervenientes, que a recorrida não deu causa, tratando-se aqui de caso fortuito e de força maior, previstos no art. 393 do Código Civil.<br>3. Aplica-se também ao presente caso a teoria da imprevisão, segundo o qual o contrato somente será exigível se as condições econômicas do tempo de sua execução forem semelhantes àquelas da sua celebração. É o reconhecimento de que a ocorrência de acontecimentos novos, imprevisíveis pelas partes e não imputáveis a elas, com impacto sobre a base econômica ou a execução do contrato, admite a sua resolução ou revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes.<br>4. Não se pode autorizar a suspensão ou o cancelamento dos contratos de plano de saúde com fundamento no inadimplemento do contratante decorrente da pandemia do coronavírus, nessa hipótese, caracteriza a violação aos princípios que regem as relações contratuais e de consumo.<br>5. A pandemia de COVID-19 justifica e autoriza uma maior restrição à autonomia privada para equacioná-la com os princípios da boa fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social do contrato, e nesse contexto, entendo prudente e razoável a manutenção do plano de saúde, ainda na hipótese de inadimplemento, sob pena de causar danos irreversíveis à saúde individual e coletiva.<br>6. RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ fls. 9091-9092)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega a necessidade de revaloração das provas. Aduz que não se trata de reexame de cláusulas contratuais ou de análise interpretativa de disposições específicas do pacto firmado entre as partes, mas sim da correta aplicação de normas legais. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7 do STJ; e, ii) incidência da Súmula 5 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/BA:<br>i) incidência da Súmula 7 do STJ; e,<br>ii) incidência da Súmula 5 do STJ.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese e a valoração das provas, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Do reconhecimento da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5 do STJ)<br>Nota-se, a partir da leitura do agravo em recurso especial, que a parte agravante não conseguiu infirmar a incidência da Súmula 5/STJ, pois não demonstrou que a análise do recurso especial prescinde da interpretação das cláusulas do contrato objeto do recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.417.625/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.442/RN, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.