ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c pedido indenizatório.<br>2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ANA VITÓRIA SURETTE BASTOS, EDJAR PEREIRA BASTOS JUNIOR, FLAVIA CAETANO SURETTE BASTOS, contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial.<br>Ação: de rescisão contratual c/c pedido indenizatório.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido autoral, condenando os demandantes, ora agravantes, nas custas do processo e em verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da causa. (e-STJ fl. 680).<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação, interposto pelos agravantes, majorando em 5% os honorários fixados anteriormente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 794):<br>Direito Civil. Ação de rescisão contratual, cumulada com indenização por danos materiais e morais. Apelantes que alegam terem sido ludibriados pelos apelados quanto ao objeto da avença. Contrato assinado em que se observa que os compradores declararam de forma plena e inequívoca saber da situação da Sociedade e de sua operação. Referência expressa quanto a qualidade do lote objeto da controvérsia e o que pretendiam os apelantes realizar quando da sua aquisição. Prova nos autos no sentido de que os apelantes e principalmente o terceiro autor, vistoriaram as obras em andamento e declararam compreender plenamente o atual estágio das mesmas e a necessidade de recursos financeiros para a sua continuação. Apelantes que tinham ciência de que deveriam dar prosseguimento ao procedimento de registro, mas que se mantiveram inertes; Partes que não firmaram contrato de adesão e que tinham plena consciência das suas cláusulas, devendo-se aplicar ao caso o artigo 421 do CC. Testemunhas que comprovaram a tese defensiva. Sentença que não merece reforma. Honorários majorados conforme disposto no artigo 85, § 11 do CPC. Desprovimento do recurso.<br>Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Recurso Especial: alegam violação dos arts. 186, 418, 475, 476, 927 e 944, do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentam que houve inadimplemento unilateral por parte dos recorridos, justificando a rescisão contratual e a devolução integral dos valores pagos. Aduzem que foram ludibriados quanto à situação dos imóveis, que estavam gravados, e os recorridos não cumpriram suas obrigações contratuais, e por essas razões é devida a indenização por danos morais. A parte recorrente solicita o deferimento da gratuidade de justiça devido à modificação da situação financeira das autoras, que se enquadram como hipossuficientes.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.174:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c pedido indenizatório.<br>2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>Agravo interno: os agravantes alegam que a Decisão unipessoal "apresentou em seus termos fundamentos situação que não guarda relação com a matéria sob judicie, na medida em que o recurso manejado pelos agravantes atendeu a todos os requisitos de admissibilidade." Aduz que a "apreciação e julgamento pelo STJ, do presente recurso, não requer reexame de provas, já que o acórdão recorrido demanda discussão eminentemente teórica, de direito." (e-STJ fl. 1.182). Requer, assim, o provimento do agravo interno para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o seu mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c pedido indenizatório.<br>2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7 do STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta 28/2/2024 Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Do reconhecimento da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5 do STJ)<br>Da leitura do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 5 do STJ, pois não demonstrou que a análise do recurso especial prescinde da interpretação das cláusulas do contrato objeto do recurso.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.417.625/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.442/RN, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Ademais, deve ser mantido o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, Quarta Turma, DJe de 22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/3/2017; e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.