ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7 do STJ; ii) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados; e, iii) ausência de interesse recursal.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por FABIANA FERNANDES DE SOUZA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., na qual requer a realização de gastroplastia para obesidade mórbida por videolaparoscopia.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) determinar a realização do procedimento denominado gastroplastia para obesidade mórbida por videolaparoscopia; ii) condenar a agravante ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais.<br>Acórdão: negaram provimento ao recurso de apelação interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral. Gastroplastia para obesidade mórbida por videolaparoscopia. Sentença de procedência. Insurgência da ré. Tratamento prescrito pelo médico responsável pelo acompanhamento da autora. Alegação de ausência de cobertura por se tratar de contrato não regulamentado e anterior à Lei nº 9.656/98. Inadmissibilidade. Aplicação das disposições do CDC. Negativa de cobertura que frustraria o objeto do contrato, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. Abusividade reconhecida. Dever da ré de autorizar e custear o tratamento. Dano moral caracterizado, conforme entendimento majoritário desta Turma Recursal. Montante indenizatório fixado (R$10.000,00) que deve prevalecer. Recurso improvido. (e-STJ fls. 404)<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou os óbices da decisão de admissibilidade. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. Aduz que a matéria foi implicitamente prequestionada. Reitera as razões do apelo especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7 do STJ; ii) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados; e, iii) ausência de interesse recursal.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP:<br>i) incidência da Súmula 7 do STJ;<br>ii) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados (arts. 51 do CDC e 884 do CC); e,<br>iii) ausência de interesse recursal.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF)<br>A decisão de admissibilidade do TJ/SP identificou a deficiência na fundamentação do recurso especial de modo a não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). No entanto, nas razões do agravo em recurso especial a parte agravante não identificou que os fatos contidos no acórdão recorrido seriam abrangidos pelas questões jurídicas expostas no recurso especial, o que caracteriza a ausência de demonstração da violação legal.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.098.663/PE, Terceira Turma, DJe de 20/12/2023 e AgInt no AREsp 2.249.995/SP, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>- Da ausência de interesse recursal<br>A análise do agravo em recurso especial revela que a parte agravante não apresentou argumentos consistentes para contestar a ausência de interesse recursal quanto à alegada violação da Lei 9.656/98.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar q ue, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.