ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE  DO  RECURSO  ESPECIAL.  <br>1.  Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e compensação por danos morais.<br>2.  Agravo  interno  interposto  contra  decisão  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial,  em  razão  da  não  impugnação  do  seguinte  fundamento  da  decisão  de  inadmissibilidade:  incidência da  Súmula  735/STF.<br>3.  Consoante  entendimento  pacífico  desta  Corte,  não  merece  conhecimento  o  agravo  em  recurso  especial  que  não  impugna,  especificamente,  os  fundamentos  da  decisão  de  inadmissão  do  recurso  especial.  Precedentes.<br>4.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>Relatora:  MINISTRA  NANCY  ANDRIGHI<br>Examina-se  agravo  interno,  manejado  por  CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA e YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA,  contra  decisão  da  Presidência  desta  Corte  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial que interpuseram.<br>Ação:  de rescisão contratual c/c restituição de valores e compensação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por STHEFANIA DE ARRUDA E SA FREDO AUED e TIAGO AUED em desfavor dos agravantes, em virtude de compra e venda de veículo automotor.<br>Decisão interlocutória:  deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória formulado pelos agravados.<br>Acórdão:  deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravados,  nos  termos  da  seguinte  ementa:<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPRA E VENDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO PRELIMINAR QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PREJUDICADO. ANÁLISE RESTRITA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. INOVAÇÃO RECURSAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL DO VEÍCULO DEDUZIDA CONTRA O FABRICANTE E A CONCESSIONÁRIA. INCOMPATIBILIDADE DA TUTELA DE URGÊNCIA PERTINENTE À DISPON IBI LIZAÇÀO DE CARRO RESERVA, POIS OS AUTORES NÃO DEDUZIRAM PEDIDO PARA O REPARO DO VEÍCULO OU SUBSTITUIÇÃO DO BEM. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. Uma vez estabelecido o contraditório e estando o agravo de instrumento apto para julgamento de mérito, em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, é de ser declarado prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo. 2. Não se conhece do pedido para que as agravadas sejam compelidas a arcar com todos os custos relacionados à manutenção do veículo reserva por se tratar de inovação recursal, eis que não formulado na exordial, tampouco debatido em primeiro grau. 3. A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se olvidando, ainda, que a medida liminar não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 4. No caso em apreço, a pretensão exordial está amparada no art. 18 do CDC e consiste na rescisão de contrato de compra e venda com a restituição dos valores pagos pelo veículo adquirido com suposto defeito e o recebimento de danos morais. Logo, o deferimento da tutela provisória para que as rés forneçam carro reserva apenas até a substituição do bem é inservível ao fim almejado com a ação de origem, uma vez que os consumidores não tem mais interesse na substituição do produto em razão do vício alegado. Assim, deve ser reformada, em parte, a decisão agravada apenas para determinar que as requeridas forneçam veículo reserva de categoria igual ou superior ao veículo adquirido pelos autores/agravantes até o julgamento da ação de origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>(e-STJ  Fl.  99)<br>Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Decisão  da  Presidência  do  STJ:  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial  interposto  devido  à  ausência  de  impugnação  específica  de  fundamento  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial (e-STJ Fls. 212-213).<br>Agravo  interno:  nas  razões  de  e-STJ  Fls.  216-223,  as  agravantes  alegam  o  preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal e, bem assim, a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Deduzem que demonstraram a inaplicabilidade da Súmula 735/STF, referindo que "o que se debate no presente caso não é a legalidade isolada da liminar deferida, mas sim sua manutenção com efeitos permanentes e satisfativos, sem prova técnica, com violação a princípios fundamentais do processo" (e-STJ Fl. 218). Apontam jurisprudência que entendem amparar a sua tese e consignam que o deferimento da medida é equivocado. Requerem, assim, a reconsideração da decisão, com o regular processamento do agravo e o provimento do recurso especial.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE  DO  RECURSO  ESPECIAL.  <br>1.  Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e compensação por danos morais.<br>2.  Agravo  interno  interposto  contra  decisão  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial,  em  razão  da  não  impugnação  do  seguinte  fundamento  da  decisão  de  inadmissibilidade:  incidência da  Súmula  735/STF.<br>3.  Consoante  entendimento  pacífico  desta  Corte,  não  merece  conhecimento  o  agravo  em  recurso  especial  que  não  impugna,  especificamente,  os  fundamentos  da  decisão  de  inadmissão  do  recurso  especial.  Precedentes.<br>4.  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>Relatora:  MINISTRA  NANCY  ANDRIGHI<br>A  decisão  agravada  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial,  com  base  no  art.  932,  III,  do  CPC,  ante  a  ausência  de  impugnação  dos  seguinte  fundamento  da  decisão  de  inadmissibilidade  proferida  pelo  TJ/GO:<br>i)  incidência  da  Súmula  735/STF.<br>- Da Súmula 735 do STF<br>A  decisão  de  inadmissão  aplicou  expressamente  o  óbice  da  Súmula  735 do STF  à  espécie  considerando que "o recurso especial em epígrafe foi interposto de acórdão que, provendo o agravo de instrumento, alterou decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, em sede de tutela provisória de urgência" (e-STJ Fl. 183), em harmonia ao entendimento desta Corte.<br>A análise do agravo em recurso especial, entretanto, revela que as partes agravantes não apresentaram argu mentos consistentes para contestar a aplicação, por analogia, da Súmula 735 do STF, visto que se limitaram a tecer considerações meramente genéricas, sem justificar excepcionalidades que justificassem o afastamento do óbice.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.205.858/RJ, Terceira Turma, DJe de 3/11/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.383.624/SP, Quarta Turma, DJe de 20/12/2023.<br>Em  atenção  ao  princípio  da  dialeticidade,  cumpre  à  parte  agravante  apontar  que,  nas  razões  do  agravo  em  recurso  especial,  combateu  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  ônus  do  qual  não  se  desincumbiu,  não  sendo  possível  impugnar  a  decisão  de  admissibilidade  nas  razões  do  agravo  interno.<br>Assim  sendo,  consoante  entendimento  pacífico  desta  Corte,  não  merece  conhecimento  o  agravo  em  recurso  especial  que  não  impugna,  especificamente,  os  fundamentos  da  decisão  de  inadmissão  do  recurso  especial.  <br>Nesse  sentido:  AgInt  no  AREsp  2.152.939/RS,  Terceira  Turma,  DJe  de  18/8/2023  e  AgInt  no  AREsp  1.895.548/GO,  Quarta  Turma,  DJe  de  18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte  nessas  razões,  NEGO  PROVIMENTO  ao  agravo  interno.