ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara, analisou todos os pontos tidos por omissos, contraditórios ou obscuros.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de de claração opostos por DISNEY VENTURIAN contra acórdão da Terceira Turma que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão proferida pela Presidência do STJ.<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 1.628):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DETODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>A parte embargante sustenta que (fl. 639):<br> ..  foram arguidas, nas razões acostadas, questões específicas e documentos (paradigmas e quadro de cotejo) que não receberam enfrentamento expresso na decisão atacada, a qual se limitou a enunciar entendimentos sumulares e precedentes, sem demonstrar a análise concreta do cotejo analítico trazido pelo Agravante.<br>Tal omissão compromete a fundamentação da decisão à luz do art. 489, §1º, I, do CPC, porquanto há indicação/paráfrase de normas sem explicitar sua relação com os argumentos concretos trazidos às razões recursais.<br>Aduz, ainda, que (fl. 640):<br>Requer-se que esta Corte suprima a omissão, explicitando como e por que razão os argumentos trazidos não infirmam os fundamentos apontados pela decisão agravada.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 648-654).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara, analisou todos os pontos tidos por omissos, contraditórios ou obscuros.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em decorrência do óbice da Súmula n. 182/STJ, conforme o seguinte excerto abaixo transcrito (fls. 631-634 ):<br>Conforme exposto na decisão agravada, após análise dos autos, o recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: 1) ofensa a dispositivos constitucionais não serve de suporte à interposição de recurso especial por fugir das hipóteses versadas no art. 105, III, e respectivas alíneas, da Constituição da República; 2) a menção genérica ao texto normativo, sem a especificação dos artigos porventura violados, não se presta à interposição do recurso ora apreciado; 3) não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados; 4) incidência da Súmula 7/STJ; e 5) não demonstração da divergência jurisprudencial.<br>No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que, com exceção da incidência da Súmula 7 e da não demonstração da divergência jurisprudencial, os demais fundamentos não foram impugnados.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>É firme a jurisprudência no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, confiram-se precedentes:<br> .. <br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ, o que não ocorreu no presente caso.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je de 6/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, D Je de 18/3/2022; AgInt no AR Esp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de 4/11/2021.<br>Portanto, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>Na verdade, a parte embargante não se conforma com o não conhecimento do recurso especial e, ainda neste momento, ple iteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022. )<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>Cumpre a sseverar que a jurisprudência desta Corte é unânime em exigir impugnação concreta e detalhada de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do agravo em recurso especial, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal.<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, de pronto, advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente poderá ensejar a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>É como penso. É como voto.