ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. Ação reivindicatória.<br>2. É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de quinze dias úteis.<br>3. A interposição de embargos de declaração contra decisão do Tribunal de segunda instância que inadmite o processamento do recurso especial configura erro grosseiro e, por via de consequência, não comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno, manejado por SANTA ALICE EMPREENDIMENTOS EMPRESARIAIS S/A e EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO LTDA, contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial que interpuseram.<br>Ação: reivindicatória, ajuizada pelas agravantes em desfavor de FRANCISCA BETANIA BARBOSA DE OLIVEIRA PASSOS.<br>Sentença: julgou improcedente os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelas partes agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINVIDICATÓRIA. NÃO RESTOU DEMONSTRADOS OS REQUISITOS. RECURSO IMPROVIDO. À UNANIMIDADE.<br>Na ação reivindicatória incumbe à parte autora provar a propriedade do bem, a posse injusta exercida pela parte ré e a individualização do bem. Circunstância dos autos em que não restou preenchidos os requisitos impunha-se a improcedência da ação.<br>Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.<br>Apelo a que se nega provimento.<br>(e-STJ Fl. 520)<br>Embargos de Declaração: opostos pelas agravantes, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua manifesta intempestividade (e-STJ Fls. 1072-1073).<br>Agravo interno: à e-STJ Fls. 1077-1097, as agravantes reiteram as suas considerações de mérito e sustentam a tempestividade recursal. Aduzem que os embargos de declaração são um recurso horizontal, de sorte que cabível a sua oposição contra a decisão de inadmissão para os devidos esclarecimentos na origem. Afirmam que a oposição de embargos interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, nos termos da legislação e da jurisprudência desta Corte. Insurgem-se, ainda, contra a majoração de honorários, requerendo a reconsideração da decisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. Ação reivindicatória.<br>2. É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de quinze dias úteis.<br>3. A interposição de embargos de declaração contra decisão do Tribunal de segunda instância que inadmite o processamento do recurso especial configura erro grosseiro e, por via de consequência, não comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada, emitida pela Presidência do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte fundamentação:<br>(..) Por meio da análise do recurso de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO LTDA e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 18.07.2023, sendo o Agravo somente interposto em 06.09.2024.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os Embargos de Declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1526806/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.4.2020.<br>(..) (e-STJ Fl. 1072, grifos nossos)<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que as partes agravantes não trouxeram qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>De fato, compulsando os autos, verifica-se que o recurso é inadmissível por ser intempestivo, pois a decisão agravada foi publicada em 18/7/2023 (e-STJ Fl. 822), sendo o agravo em recurso especial interposto somente em 6/9/2024 (e-STJ Fls. 865-891).<br>Verifica-se, ainda, que, da decisão que inadmitiu o recurso especial, foram opostos embargos de declaração. Todavia, é consabido que o agravo é o único recurso cabível contra a referida decisão. Logo, os embargos de declaração opostos não interrompem o prazo para a interposição do agravo.<br>Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de pedido de reconsideração ou embargos de declaração opostos à decisão de admissibilidade do recurso especial, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. Nesse sentido: AgInt no AREsp 850.272/RJ, Quarta Turma, DJe de 20/2/2017 e AgInt no AREsp 929.737/SP, Terceira Turma, DJe de 16/2/2017.<br>Ademais, em atenção aos princípios da taxatividade e da singularidade, o único recurso adequado contra a decisão sobre o primeiro juízo de admissibilidade é o agravo em recurso especial, à inteligência do art. 1.042 do CPC, que deverá ser dirigida ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem (EDcl no AgRg no AREsp 1561813/SP, Sexta Turma, DJe 13/3/2020).<br>Assim, a interposição de embargos de declaração contra decisão do Tribunal de segunda instância que inadmite o processamento do recurso especial configura erro grosseiro e, por via de consequênc ia, não comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível (AgRg no AREsp 1526234/SP, Quinta Turma, DJe 16/12/2019).<br>Destarte, no presente caso, os embargos de declaração não interromperam o prazo recursal, sendo o agravo em recurso especial manifestamente intempestivo, porquanto manejado fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Por fim, no que tange à insurgência das agravantes quanto à majoração de honorários, verifica-se que a decisão apontou que "caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente (..), observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça." (e-STJ Fl. 1072), em atenção ao art. 85, § 11, do CPC. A par da plena incidência do referido dispositivo legal, é de se consignar que os honorários fixados anteriormente na origem (e-STJ Fl. 519) já atingiram o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC, não havendo, assim, a sua efetiva majoração na hipótese dos autos.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.