ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA. VÍCIO CONSTRUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. SÚMULA 568/STJ. NATUREZA DA DEMANDA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação indenizatória c/c pedido de tutela.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, nas demandas de consumo que visam à reparação por vícios construtivos, inexistindo no Código de Defesa do Consumidor prazo prescricional específico para a pretensão indenizatória, aplica-se o prazo geral de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC. A consonância entre o entendimento firmado neste STJ e o acórdão recorrido, aplica-se a Súmula 568/STJ.<br>5. O Tribunal de origem reconheceu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que os pedidos formulados mantêm a natureza indenizatória da ação, voltada à reparação de danos materiais decorrentes de vícios construtivos. A alteração desse entendimento demandaria o reexame das provas, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Ação: indenizatória c/c pedido de tutela provisória, ajuizada por CONDOMÍNIO LAS ROZAS VILLAGE, em face de ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, decorrente de vícios construtivos (e-STJ fl. 3-22).<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando a ré ao pagamento de R$ 216.679,95 (duzentos e dezesseis mil, seiscentos e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos), a título indenizatório (e-STJ fls. 1.560-1.569).<br>Acórdão: negou provimento aos recursos interpostos pelas partes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 2.187):<br>APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.<br>DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU GRATUIDADE À PARTE PASSIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA QUANTUM SATIS DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA BENESSE. IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO.<br>VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO QUINQUENAL DO ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL RELACIONADO À GARANTIA, NÃO CARACTERIZANDO PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA QUE DECORRE DE DEFEITO RELACIONADO À EXECUÇÃO DA OBRA. REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALORES CORRESPONDENTES AO CONSERTO. ABSTRAÍDA COMPREENSÃO DIVERSA DO RELATOR, APLICAÇÃO NA ESPÉCIE DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL, CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE. PRAZO DECENAL NÃO ALCANÇADO. DECADÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.<br>ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. OPORTUNIZADA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES POR DIVERSAS VEZES. DESNECESSIDADE DE ELUCIDAÇÕES OUTRAS. PRELIMINAR AFASTADA.<br>PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. ORÇAMENTOS IDÔNEOS. DEFEITOS EM PARTE COMPROVADOS. REPARAÇÃO PARCIAL MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA BEM DELINEADA. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM DESFAVOR DA AUTORA SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA CAUSA E O DA CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO.<br>RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 2213-2215).<br>Recurso especial: alega violação ao art. 1.022 e 489, § 1º, IV do CPC; 618, parágrafo único, do CC. Sustenta que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a preliminar de cerceamento de defesa, especialmente no que tange à ausência de oportunidade para impugnação do laudo pericial. Aduz que os vícios construtivos apontados na ação são redibitórios e, portanto, sujeitos ao prazo decadencial de 180 dias previsto no art. 618, Parágrafo Único, do CC/2002. Alega que o Tribunal de origem se equivocou ao aplicar o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002 (e-STJ fls. 2.224-2.232).<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 2.341-2.345).<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante defende, em síntese, que: i) o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar a alegação de cerceamento de defesa; ii) não deveria incidir o óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista que não seria necessário o reexame de provas, mas sim a correta aplicação da norma legal (e-STJ fls. 2.353-2.360).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA. VÍCIO CONSTRUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. SÚMULA 568/STJ. NATUREZA DA DEMANDA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação indenizatória c/c pedido de tutela.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, nas demandas de consumo que visam à reparação por vícios construtivos, inexistindo no Código de Defesa do Consumidor prazo prescricional específico para a pretensão indenizatória, aplica-se o prazo geral de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC. A consonância entre o entendimento firmado neste STJ e o acórdão recorrido, aplica-se a Súmula 568/STJ.<br>5. O Tribunal de origem reconheceu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que os pedidos formulados mantêm a natureza indenizatória da ação, voltada à reparação de danos materiais decorrentes de vícios construtivos. A alteração desse entendimento demandaria o reexame das provas, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>Constata-se que os artigos 489 e 1022 do CPC realmente não foram violados, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade.<br>Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou dos temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>Imperioso ressaltar que o acórdão recorrido manifestou-se expressamente sobre a alegação de cerceamento de defesa quanto à impugnação do laudo pericial, não se verificando, portanto, vício de fundamentação, omissão ou contradição<br>Importante destacar que, no ponto, o Tribunal de origem consignou o seguinte entendimento (e-STJ fl. 2.183):<br>A parte passiva apresentou parecer técnico afirmando que a porcentagem estabelecida para restauração da pintura é excessiva (evento 218), reiterando a impugnação nos eventos 240 e 262.<br>Eis as considerações do laudo e da complementação, respectivamente:<br>6.4. Na pintura das fachadas foi considerada a participação do Réu como sendo de 35%. O Réu seria responsável pela repintura somente das áreas avariadas a restaurar, como os locais com fissuras e molduras de poliestireno. Para tal o valor unitário dos serviços foi reduzido em 35% e os quantitativos são apresentados em sua totalidade.<br>(..)<br>10. Em função do respondido ao quesito 6.4 o Requerente pleiteia o acréscimo de responsabilidade da Construtora sobre a realização de repintura das fachadas de 35% para 65%, alegando haver extensão de danos maior que a avaliada na Pericia. RESPOSTA: Em função do exposto pelo Requerente estendo a responsabilidade do Construtor, sobre a repintura externa, de 35% para 50%. O orçamento será alterado para contemplar esta alteração<br>Embora o Magistrado sentenciante tenha acolhido tão somente a "impugnação apresentada pelo autor (..) para que o perito informa a fonte de custos utilizada para a elaboração do orçamento acostado ao laudo pericial", difícil crer que o profissional apresentaria conclusões distintas daquelas já por ele expostas.<br>A decisão combatida acolheu "as conclusões do perito nomeado", não havendo falar em "tratamento desigual entre as partes" em virtude do inacolhimento das impugnações da ré, cabendo ao Juízo analisar as provas constantes nos autos e indicar as razões da formação de seu convencimento.<br>Em que pese ter o Tribunal de origem apreciado toda a matéria posta a desate sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, esse fato não configura ausência de prestação jurisdicional.<br>- Da natureza da demanda e do prazo prescricional<br>O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias da demanda, afastou a alegada decadência, consignando que prescreve em dez anos a pretensão de indenização decorrente de vícios construtivos (e-STJ fls. 2.180-2.182):<br>Embora se esteja diante de vícios ligados à construção, não se está a tratar propriamente de ação redibitória, sendo possível perceber que o pedido contém ares de indenizatório, vez que pretendida reparação frente a "todos os danos e despesas causados e necessários a correção dos vícios, defeitos e inexecuções de serviços e de obras civis".<br> .. <br>Muito embora se veja sentido na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e na compreensão pela presença de vício do produto (de fato mais adequada ao caso), necessário é respeitar o sistema de precedentes na espécie em exame.<br>Somados cinco anos a outros dez anos chegar-se-ia a data muito posterior à do ajuizamento da ação, descabendo assim falar em decadência.<br>Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que prescreve em dez anos a pretensão de indenização decorrente de vícios construtivos.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no REsp 2.139.242/SP, Terceira Turma, DJe 28/10/2024; AgInt no REsp 1.881.830/SP, Quarta Turma, DJe de 2/10/2024.<br>Como visto, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo, dessa forma, o enunciado 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Cumpre destacar que, diferentemente do alegado pela agravante, o Tribunal de origem, com fundamento nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, reconheceu que os pedidos formulados não afastam a natureza indenizatória da ação, voltada à reparação de danos materiais decorrente de vícios construtivos. Alterar tal entendimento demandaria o reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.915.741/SP, Quarta Turma, DJe de 4/4/2022. AgInt no AREsp 1.809.808/SP, Terceira Turma, DJe 28/5/2021 AgRg no AREsp 791.149/MS, TERCEIRA TURMA, DJe 5.2.2016.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.