ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. RECONSIDERAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 284/STF. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF. Isto porque demonstrado que a parte agravante mencionou, nas razões recursais, violação do artigo 192 do CTB.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à dinâmica do acidente e à responsabilidade exclusiva do recorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>3. Ao impugnar a questão da aplicação da multa por litigância de má-fé, observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>4. A modificação do do julgado no tocante à litigância de má-fé demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por BRUNO RODRIGUES LIMA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 397-38).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 338):<br>"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA LATERAL DIANTEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUAPLANAGEM. EVENTO PREVISÍVEL E EVITÁVEL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DANO MATERIAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO. - A seguradora que promove a reparação dos danos causados ao veículo do seu segurado tem direito de regresso em desfavor do causador do dano para ressarcimento dos valores gastos no conserto, segundo exegese do art. 786, do CC. - Não cuidando de desconstituir os fatos narrados no Boletim de Ocorrência, que desfruta da presunção juris tantum de veracidade, restou demonstrada a responsabilidade do apelante que, tendo em vista as condições climáticas, não cuidou de trafegar com a velocidade reduzida e a atenção redobrada, de modo a evitar a perda de controle do seu veículo e, consequentemente, o acidente, sendo mister ressaltar que a aquaplanagem se trata de evento previsível e evitável. - Por serem compatíveis com os danos evidenciados no boletim de ocorrência, os dados contidos no orçamento da seguradora estão hábeis para a quantificação do prejuízo material. - Constitui litigância de má-fé o fato de a parte alterar a verdade dos fatos e usar o processo para objetivo ilegal, o que impõe a aplicação de multa em valor superior a 1% e inferior a 10% sobre o valor corrigido da causa."<br>Sem embargos de declaração.<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que "Em sede de Apelação e de recurso especial demonstrou-se que o processo se vincula ao artigo 192, do Código de Trânsito Brasileiro. ..  Apesar de não intimar o Recorrente para tanto, houve a fundamentação combatida de forma clara e escorreita, demonstrando toda a fundamentação combatida, que seja ineficiência de prova sendo que existem diversas fotos e depoimentos que embasam a alegação. Nesse sentido, a lei penaliza o condutor que não guarda distância de um veículo ao outro, como se pode notar, no artigo 192, do CTB:  .. " (fls. 404-405).<br>Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno.<br>A agravada não apresentou contraminuta (fl. 427).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. RECONSIDERAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 284/STF. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF. Isto porque demonstrado que a parte agravante mencionou, nas razões recursais, violação do artigo 192 do CTB.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à dinâmica do acidente e à responsabilidade exclusiva do recorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>3. Ao impugnar a questão da aplicação da multa por litigância de má-fé, observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>4. A modificação do do julgado no tocante à litigância de má-fé demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Assiste razão ao agravante quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, em razão de ter mencionado, nas razões recursais, violação do artigo 192 do CTB.<br>Assim, reconsidero a decisão de fls. 397-398 e passo a uma nova análise do recurso especial.<br>No recurso especial, alega o recorrente que o acórdão contrariou o art. 192 do Código de Trânsito Brasileiro, por não reconhecer a culpa presumida do condutor do caminhão que colidiu na traseira de seu veículo. Sustenta que o dispositivo exige guarda de distância de segurança entre os veículos, o que não teria sido observado, e que o Tribunal de origem desconsiderou provas como boletim de ocorrência e imagens do ponto de impacto, além da jurisprudência que presume culpa do condutor que atinge outro veículo por trás.<br>Requer, por fim, o afastamento da multa por litigância de má-fé.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 368).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do recorrente.<br>Confira-se excerto do acórdão (fls. 345-346):<br>"Destarte, demonstrado que o acidente se deu por inobservância das cautelas necessárias, tendo o veículo do apelante atingido o caminhão que estava em trânsito no sentido oposto da rodovia, após colidir com a proteção lateral da via em razão da aquaplanagem, resta caracterizada a culpa da referida parte pelo evento danoso.<br>Portanto, foi o causador do acidente ao desobedecer aos dispositivos da legislação de trânsito, caracterizando o nexo de causalidade entre sua conduta ilícita e o evento danoso retratado.<br>Configurada a responsabilidade exclusiva pelo acidente, patente se revela seu dever de indenizar a seguradora, em ação regressiva."<br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à dinâmica do acidente e à responsabilidade exclusiva do recorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR DE AUTOMÓVEL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NO JUÍZO CRIMINAL. VINCULAÇÃO. REVISÃO PELO JUÍZO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade civil do recorrente, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima, por constatar que a causa preponderante do acidente foi praticada pelo condutor do automóvel que, de forma imprudente, invadiu via a preferencial, sem observar o trânsito, causando a morte do motociclista.<br>2. Para reverter tais conclusões, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que a absolvição no Juízo criminal, diante da relativa independência entre as instâncias cível e criminal, apenas vincula o juízo cível quando for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi o seu autor, nos termos do que dispõe o art. 935 do Código Civil.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.501.961/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. DEVER DE INDENIZAR. NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. CLÁUSULA EXCLUDENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a embriaguez, por si só, não configura a exclusão da cobertura securitária em caso de acidente de trânsito, ficando condicionada a perda da indenização à constatação de que a embriaguez foi causa determinante para a ocorrência do sinistro.<br>2. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>3. Modificar as conclusões do acórdão recorrido acerca da existência de falha no dever geral de informação e da ingestão de álcool pelo segurado, que seria a causa direta ou indireta do acidente de trânsito, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.749.035/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>Por seu turno, ao impugnar a questão da aplicação da multa por litigância de má-fé, observa-se que, nas razões do recurso especial, o recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal.<br>As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado, de modo que a "simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2015).<br>Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, cito:<br>1. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.484.657/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024.)<br>3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.511.818/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/6/2024.)<br>Ademais, ainda que ultrapassado tal óbice, verifica-se que o Tribunal de origem consignou que o recorrente alterou a verdade dos fatos ao apresentar versão contraditória e infundada, configurando litigância de má-fé.<br>É o que se extrai dos seguintes trechos (fl. 346):<br>"Doutro giro, quanto à multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81, caput, do CPC, considerou o Juiz que o apelante alterou a verdade dos fatos, apresentando tese contraditória à dinâmica dos fatos narradas no Boletim de Ocorrência realizado no local do acidente, com a intenção de atribuir ao condutor do veículo segurado a culpa exclusiva pelo acidente e obter, em sede de reconvenção, reparação pelos danos em seu veículo.<br>Também vislumbro indícios de má-fé do apelante que, mesmo nesta instância recursal, insiste em arguir que o condutor do veículo segurado colidiu com a traseira de seu veículo, reiterando a pretensão de ser indenizado, a despeito de ter sido o único responsável pela ocorrência. Portanto, fez uso da ação judicial com objetivo ilícito.<br>Não obstante ser devida a penalidade, reduzo-a para 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$13.744,76), percentual que, a meu ver, se afigura razoável e adequado à finalidade punitiva."<br>Dessa maneira, a modificação do do julgado no tocante à litigância de má-fé demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, cito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão das premissas que embasaram a aplicação de multa por litigância por má-fé importa no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 397-398 e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorr ente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.