ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO OUTORGADOS AO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAÇÃO. SÚMULA N. 115/STJ.<br>1. Ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ).<br>3. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por GAFISA SPE-48 LTDA contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 115/STJ, nos seguintes termos:<br>Por meio da análise do recurso de , verifica-se que a GAFISA SPE-48 LTDA parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto o instrumento de mandato juntado às fl. 188/202 não foi suficiente para completar a cadeia de representação outorgando poderes ao subscritor dos recursos.<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. (e-STJ fl. 206).<br>Ação: de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por APARECIDA VILMA UZAN MELLO, JOSÉ ZEFERINO MELLO, LUCIANA UZAN MELLO em face de GAFISA SPE-48 LTDA.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por GAFISA SPE-48 LTDA, nos termos da seguinte ementa:<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO Agravante que reclama de cobrança em duplicidade da multa cominatória Descabimento - "Astreintes" que não foram executadas nos autos de anterior cumprimento de sentença Agravante que, subsidiariamente, pretende a redução da multa cominatória, a exclusão dos juros sobre os cálculos e o afastamento das penalidades previstas no § 1º do art. 523 do CPC Questões que não foram arguidas na impugnação rejeitada pela decisão ora agravada, o que impede sua análise por esta Col. Câmara, sob pena de indevida supressão de instância RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (e-STJ fl. 75).<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 115/STJ.<br>Agravo interno: em suas razões recursais, sustenta que apresentou a cadeia de substabelecimento antes da interposição do agravo em recurso especial, estando, portanto, regularizada a cadeia sucessória da devida representação processual.<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO OUTORGADOS AO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAÇÃO. SÚMULA N. 115/STJ.<br>1. Ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ).<br>3. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Da análise dos autos, observo que os argumentos desenvolvidos pela parte recorrente não infirmam a conclusão da decisão impugnada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.<br>Com efeito, consoante reiterada e uníssona jurisprudência desta Corte Superior, o recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça deve estar acompanhado do instrumento de procuração que outorga poderes ao advogado da parte recorrente, além da cadeia de substabelecimentos, conforme preceitua o enunciado da Súmula 115 desta Corte.<br>Conforme se verifica, a certidão da Secretaria Judiciária desta Corte Superior intimou a parte agravante para regularizar a representação processual, nos termos do artigo 76, combinado com o artigo 932, parágrafo único, todos do CPC (e-STJ fl. 183).<br>Ocorre que a juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial - Dr. Rodrigo José Hora Costa da Silva apresenta irregularidade em sua representação processual do recurso, porquanto não há, nestes autos, procuração originária da parte ora embargante conferindo poderes ao Dr. Gustavo Clemente Vilela, causídico substabelecente.<br>Dessa forma, o instrumento de substabelecimento ao Dr. Rodrigo José Hora Costa da Silva não tem eficácia, pois o substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos. Neste sentido, o AgInt no AREsp n. 2.028.800/RJ, 4ª Turma, DJe de 25.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.946.028/MS, 2ª Turma, DJe de 24.3.2022; AgInt no REsp n. 1.945.390/RJ, 1ª Turma, DJe de 16.2.2022.<br>Cabe destacar que a jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, 3ª Turma, DJe de 19/2/2020; e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, 5ª Turma, DJe de 6/8/2021).<br>Nesse sentido, guardados os devidos contornos fáticos próprios de cada caso, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte Superior: AgInt no MS n. 29.145/DF, Corte Especial, DJe de 3/7/2023; AgInt no CC n. 126.356/MG, Segunda Seção, DJe de 18/12/2020; AgInt no AREsp n. 2.277.392/BA, Terceira Turma, DJe de 7/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.256.841/SP, Quarta Turma, DJe de 1º/6/2023.<br>Assim sendo, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.