ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM UTI/CTI PEDIÁTRICA. INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Alterar as conclusões adotadas pela Corte estadual (quanto a negativa indevida de internação em UTI/CTI pediátrica ) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA (GRUPO HOSPITALAR) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial anteriormente manejado em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu a inaplicabilidade do óbice à admissão do apelo nobre, asseverando que não há nenhuma comprovação acerca da urgência/emergência que pudesse enquadrar a parte autora nas hipóteses legais de exceção à regra de carência estabelecida no contrato firmado pelas partes (e-STJ, fl. 525).<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM UTI/CTI PEDIÁTRICA. INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Alterar as conclusões adotadas pela Corte estadual (quanto a negativa indevida de internação em UTI/CTI pediátrica ) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido<br>nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a, da CF, GRUPO HOSPITALAR alegou ofensa aos arts. 12, V, c, e 35-C, da Lei n. 9.656/1998, sustentando o não cabimento de indenização por dano moral, tendo em vista que havia carência a ser cumprida antes da internação e considerando que a situação de urgência ou emergência, não restou configurada nos autos.<br>Sobre o tema, o TJRJ consignou que a conduta do GRUPO HOSPITALAR foi indevida, uma vez que a situação de emergência ficou comprovada nos autos:<br>Isto porque, embora lícita a cláusula contratual que estabelece a cobertura parcial temporária, é obrigatória a cobertura de qualquer procedimento necessário à garantia da saúde e da vida do segurado na hipótese de emergência, conforme a inteligência do art. 35, C, I, da Lei 9.656/98, in verbis:<br> .. <br>No caso em tela, infere-se do conjunto probatório que havia a necessidade de ser interação da apelante, sob risco de comprometimento de sua integridade física.<br>Assim, diante de todo o exposto e verificado que se tratava de caso grave e de emergência, forçoso concluir que a conduta da ré, ao negar a realização da medida necessária para a preservação da vida da parte autora foi indevida." No mesmo sentido a Súmula nº 597 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:<br>A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.<br>Com efeito, uma vez que há previsão contratual para cobertura da doença, deve ser ela estendida a todos os procedimentos que se façam necessários para o restabelecimento da saúde do paciente (e-STJ, fls. 347-348).<br>Assim, rever as conclusões demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.