ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Não padecendo o acórdão recorrido dos vícios de prestação jurisdicional, porquanto claro e fundamentado no sentido da não impugnação, pelo agravo interno, aos termos da decisão agravada, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe.<br>2. Embargos rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por K2 SOCCER S.A. contra acórdão proferido em agravo interno da seguinte forma ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou a falta de impugnação aos termos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>Aponta omissão no julgado recorrido, sob o argumento de que o acórdão não apreciou a fundamentação recursal suscitada nos autos, aviada no sentido de que a apreciação da controvérsia se deu sem a consideração dos argumentos da parte que poderiam alterar a conclusão final.<br>Requer o acolhimento destes embargos declaratórios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Não padecendo o acórdão recorrido dos vícios de prestação jurisdicional, porquanto claro e fundamentado no sentido da não impugnação, pelo agravo interno, aos termos da decisão agravada, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe.<br>2. Embargos rejeitados.<br>VOTO<br>K2 SOCCER S.A. aponta omissão no julgado recorrido, sob o argumento de que o acórdão não apreciou a fundamentação recursal suscitada nos autos, aviada no sentido de que a apreciação da controvérsia se deu sem a consideração dos argumentos da parte que poderiam alterar a conclusão final.<br>Porém, não merecem acolhimento estes embargos declaratórios.<br>Não há omissão a macular o acórdão proferido no sentido de que o agravo interno não impugnou as razões da decisão recorrida, na medida em que não infirmou a falta de impugnação aos termos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que fez por atrair a incidência da Súmula n. 182 desta Corte, que preceitua: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Conforme consignado no acórdão ora recorrido, o art. 1.021, § 1º, do CPC determina que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Exige-se, pois, da parte agravante o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada.<br>A Corte Especial, aos , ao apreciar os EAR Esp19/9/2018 746.775/PR, Rel. p/acórdão MINISTRO LUÍS FELIPE SALOMÃO, concluiu que a aplicação da Súmula n. 182 do STJ permanece incólume, aplicada aqui por analogia, pois cabe à parte impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial.<br>Segundo o entendimento exarado em voto pelo MINISTRO LUÍS FELIPE SALOMÃO, existem regras, tanto no Código de Processo Civil de 1973, quanto no atual, que remetem às disposições mais recentes do Regimento Interno do STJ, no sentido da obrigatoriedade de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, conforme o mesmo entendimento, existem conceitos doutrinários para justificar a impossibilidade de impugnação parcial da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, na medida em que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.<br>Com isso, a rejeição destes embargos declaratórios é medida que se impõe.<br>A atual pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC, de forma que deve ser mantida a decisão embargada por não haver motivos para a sua alteração.<br>Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração.<br>É o voto.