ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORARIOS RECURSAIS. OCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS .<br>1. 3. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando simultaneamente se apresentarem os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso.<br>2. No caso dos autos, o recurso de apelação foi parcialmente provido na origem, de modo que os honorários recursais não podem ser majorados.<br>3. Aclaratórios acolhidos, sem efeitos modificativos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHAIA DE SEGURO SAÚDE (SUL AMÉRICA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida ( ) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. home care 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido (e-STJ, fl. 1.728).<br>Nas razões do presente inconformismo, SUL AMÉRICA defendeu que houve omissão no julgado, pois não foi foram majorados os honorários recursais.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.738-1.743).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORARIOS RECURSAIS. OCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS .<br>1. 3. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando simultaneamente se apresentarem os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso.<br>2. No caso dos autos, o recurso de apelação foi parcialmente provido na origem, de modo que os honorários recursais não podem ser majorados.<br>3. Aclaratórios acolhidos, sem efeitos modificativos.<br>VOTO<br>Da violação do art. 1.022 do CPC<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>Nas razões do presente inconformismo, SUL AMÉRICA defendeu que houve omissão no julgado, pois não foi foram majorados os honorários recursais.<br>Razão lhe assiste. Passo, por conseguinte, à análise do ponto.<br>É assente nesta Corte que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar a legislação vigente ao tempo da decisão que impõe ou modifica a sucumbência da causa.<br>Nesse sentido, ilustrativamente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZOS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. REINÍCIO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. CPC/1973. ART. 179. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS. REVISÃO DO CÁLCULO. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br> ..  4. Aplica-se a legislação processual civil vigente ao tempo do provimento jurisdicional que impõe e distribui a sucumbência na causa,<br>incidindo os respectivos critérios e requisitos. Precedentes.<br>5. Havendo alteração da sucumbência (redistribuição do direito material), em decorrência do provimento do recurso especial, os honorários devem ser fixados com base nas regras do CPC/2015.<br>(EDcl no AgRg no Ag 1.410.120/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 28/3/2019)<br>Também é assente que é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.<br>Ou seja, salvo nos casos de agravo interno e embargos de declaração, todos os demais recursos interpostos na vigência do CPC, estão sujeitos a sanção prevista no art. 85, § 11, do CPC, bastando, para isso, que sejam desprovidos ou não conhecidos.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ.  .. . MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. .<br>3. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando simultaneamente se apresentarem os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso.<br>4. No caso dos autos, não houve fixação de honorários sucumbenciais na origem, que, portanto, não podem ser majorados.<br>5. Agravo interno a que se dá parcial provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.288.998/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 21/9/2020, DJe 24/9/2020)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA DECISÃO QUE DISCIPLINA A SUCUMBÊNCIA. SANÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO NCPC. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.<br>2. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar a legislação vigente ao tempo da decisão que impõe ou modifica a sucumbência da causa. Precedentes.<br>3. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, DJe 19/10/2017)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.692.009/RS, de minha relatoria, Terceira Turma, j. 4/5/2020, DJe 7/5/2020)<br>No caso vertente, observa-se que o apelo nobre de M. foi parcialmente provido, conforme se vê do acórdão de e-STJ, fls. 1.111), de modo que não era mesmo o caso de majoração da verba honorária recursal pretendida.<br>Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material na<br>presente irresignação, não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC.<br>Nessas condições, ACOLHO os presentes embargos de declaração para sanar a omissão nos termos da fundamentação supra, sem, no entanto, atribuir-lhes efeitos infringentes.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.