ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de indenização por dano moral.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ALCEU LUIZ GALINA, GILMAR BERTON, MARIA BERTONCELI FRACASSO, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: trata-se de ação de indenização por dano moral, em que os agravantes buscam a manutenção da gratuidade da justiça concedida na primeira instância e a revisão da multa aplicada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Sentença: deferiu a gratuidade da justiça aos recorrentes.<br>Decisão unipessoal: proferida pelo Desembargador Relator do recurso de apelação no TJ/RS, determinou a intimação dos recorrentes, ora agravantes, nos seguintes termos (e-STJ fl. 1.383):<br>Proferi o despacho do Evento 6 em razão da decisão proferida no agravo de instrumento nº 70000088260 (fls. 02/06 - evento 6, PROCJUDIC5)<br>Embora posteriormente tenha sido deferida a AJG aos credores, no ano de 2004, tenho que, de modo a possibilitar a manutenção da benesse, deverão os recorrentes trazer aos autos os documentos listados abaixo:<br>a) cópia integral e atualizada da sua declaração de bens e rendimentos, entregue à Receita Federal, ou, em caso de ser isento, para que comprove documentalmente que não a entregou, mediante consulta junto ao site da Receita Federal;<br>b) comprovantes de rendimentos, extratos bancários e do(s) cartão(es) de crédito, referentes aos últimos 06 (seis) meses;<br>c) certidões do DETRAN;<br>d) certidão de Registro de Imóveis da localidade onde residem. Dessa forma, assinalo o prazo, improrrogável, de 05 (cinco) dias, para juntada nos autos da documentação acima referida, pena de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita.<br>Acórdão: do TJ/RS não conheceu do agravo interno interposto pelos recorrentes, aplicando multa de 3% sobre o valor da causa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ 1.413):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CUNHO DECISÓRIO. RECURSO MANIFESTAÇÃO INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.<br>AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>Recurso Especial: alegam violação dos arts. 98, § 1º, I, 99, § 2º, 1.002 e 1.021 do CPC; art. 9º da Lei 1.060/50. Argumentam que a decisão que exigiu nova comprovação de hipossuficiência tem cunho decisório e que a multa aplicada é desproporcional e não deveria ser mantida. Argumentam que, já sendo beneficiários da gratuidade da justiça, não deveriam ser obrigados a comprovar novamente a hipossuficiência para renovar o benefício.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.492):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de indenização por dano moral.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>Agravo interno: os agravantes alegam que houve prequestionamento implícito das matérias debatidas. Argumentam que o acórdão recorrido tratou das questões jurídicas, ainda que os dispositivos legais não tenham sido expressamente mencionados. Sustentam que a controvérsia sobre a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC é estritamente jurídica e não exige reexame de fatos ou provas. Alegam que a análise das decisões anteriores no processo não configura reexame de fatos, mas sim interpretação de pronunciamentos judiciais. Reiteram argumentos do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de indenização por dano moral.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>A falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito, este não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF ou 211 do STJ.<br>Dito isso, da reanálise minuciosa dos autos, realmente, observa-se que a aplicação do óbice da Súmula 282 do STF decorre da não deliberação pelo acórdão recorrido acerca dos arts. 98, § 1º, I; 99, § 2º; 1.002, art. 9º da Lei 1.060/50, não tendo os agravantes oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de origem.<br>Portanto, a decisão deve ser mantida ante a aplicação do óbice da Súmula 282 do STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem no que se refere à conclusão do Tribunal local acerca da manifesta inadmissibilidade do agravo interno, bem como sobre a aplicação da multa, não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.