ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Embargos de terceiro.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula 7/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal e deficiência de cotejo analítico.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relator: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por EMPLANEJ PLANEJAMENTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: Embargos de terceiro propostos por EMPLANEJ PLANEJAMENTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDSAOPAULO - SICOOB.<br>Sentença: julgou extintos os embargos de terceiro sem resolução do mérito. (e-STJ Fls. 853-855)<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE TERCEIRO- INTEMPESTIVIDADE- EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO<br>Embargos de terceiro - Aquisição do imóvel penhorado por terceiro - Fraude à execução- Artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil:<br>A ausência de oposição dos embargos de terceiro, no prazo específico asseverado pelo artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil, impossibilita o seu conhecimento, por intempestividade. Termo a quo que deve ser fixado na data de comparecimento espontâneo do terceiro aos autos da execução. Insurgência manifestada por simples petição, naquele feito, que não tem o condão de suspender ou interromper o prazo. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça.<br>RECURSO NÃO PROVIDO.<br>(e-STJ Fls. 932-941)<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ Fls. 863-864)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 675 e 792, § 4º, do CPC; 54 da Lei 13.097/2015; e Súmula 375/STJ, bem como dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que os embargos de terceiro foram tempestivos, pois o prazo do art. 675 do CPC só se extingue com a assinatura da carta de arrematação, o que não havia ocorrido, e que a boa-fé objetiva na aquisição do imóvel foi desconsiderada, contrariando o princípio da concentração da matrícula e a Súmula 375 do STJ. (e-STJ Fls. 961-1004)<br>Decisão unipessoal da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos dos arts. 21-E, V, c/c 253, parágrafo único, ambos do RISTJ. (e-STJ Fls. 1148-1149)<br>Agravo Interno: a parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, rechaçando a aplicação da Súmula 7/STJ, demonstrando a violação de dispositivos legais e apresentando cotejo analítico para comprovar o dissídio jurisprudencial. Requer a reforma da decisão agravada para que o recurso especial seja conhecido e processado. (e-STJ Fls. 1151-1155)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Embargos de terceiro.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula 7/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal e deficiência de cotejo analítico.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP:<br>i. Súmula 7 /STJ,<br>ii. ausência de afronta a dispositivo legal e<br>iii. deficiência de cotejo analítico.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)<br>A decisão de admissibilidade do TJ/SP identificou a deficiência na fundamentação do recurso especial uma vez que a parte não demonstrou, em seu apelo extremo, como se deu a violação dos arts. 375 do CPC e 54 da Lei 13.097/20 (Súmula 284 do STF). No entanto, nas razões do agravo em recurso especial a parte agravante não demonstrou que foram dedicadas alegações em se recurso especial aptas a embasar o pleito de reconhecimento de violação dos referidos dispositivos, o que caracteriza a ausência de demonstração da violação legal.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.098.663/PE, Terceira Turma, DJe de 20/12/2023 e AgInt no AREsp 2.249.995/SP, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>- Da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial<br>Com o objetivo de impugnar o óbice da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, deve a parte agravante comprovar que realizou uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, o que não se verificou nas razões do agravo em recurso especial.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.813.194/ES, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024 e AgInt no REsp n. 2.041.495/RN, Quarta Turma, DJe de 20/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.