ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SANCARLO ENGENHARIA LIMITADA (SANCARLO) contra acórdão de minha relatoria, que julgou os primeiros embargos declaratórios opostos ao acórdão que julgou o agravo em recurso especial, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (e-STJ, fl. 391)<br>Nas razões do presente inconformismo, defende que houve ofensa ao art. 1.022 do NCPC, pois o acórdão embargado incorreu em erro material em seu relatorio ao afirmar que foi requerido nos embargos o exame da capacidade financeira da recorrida. Requer, ao final, a correção do vício apontado com os consequentes efeitos infringentes.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fl . 407-409).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os presentes embargos apontam a existência de erro material no acórdão embargado quando relata que, a embargante, "reafirma seus argumentos que apontam a capacidade financeira da recorrida em arcar com as despesas processuais e requer pronunciamento a respeito" (e-STJ, fl. 393).<br>Não se verifica, entretanto, o referido vício.<br>O acórdão embargado se desenvolveu no sentido de demonstrar a que a ausência de negativa de prestação juridicional, suscitada no recurso especial, fora afastada de forma coerente e clara.<br>E, para tanto, relatou os argumentos dos primeiros embargos. Confira-se:<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu a existência de(1) omissão quanto aos seus argumentos que demonstram a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o vício de fundamentação foi afastado sem "verificar as omissões concretas apontadas pela recorrente desde a instância ordinária e reiteradas em embargos de declaração e em sede especial". (e-STJ, fl. 365). Reafirma seus argumentos que apontam a capacidade financeira da recorrida em arcar com as despesas processuais e requer pronunciamento a respeito.<br>Veja-se que o relatório citou os argumentos da embargante quanto à necessidade de suprimento de omissão no que se refere à tese de negativa de prestação jurisdicional acerca da capacidade financeira da recorrida, que foi reafirmada nos embargos, apontando a necessidade de sua análise pelo Tribunal de origem.<br>O acórdão embargado foi claro e suficientemente fundamentado quanto à inexistência de esclarecimentos sobre o afastamento de ofensa ao art. 1.022 do CPC:<br>O recurso não merece acolhimento.<br>O inconformismo agora manejado não merece acolhimento em virtude da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC).<br>Nas razões destes aclaratórios, SANCARLO afirmou a existência de violação do art. 1.022 do NCPC, pois seus argumentos que demonstram a capacidade financeira da recorrida em arcar com as despesas processuais não foram respondidos.<br>Contudo, sem razão.<br>O acórdão embargado afastou expressamente a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Na oportunidade, após a transcrição do acórdão recorrido, foi considerado que "o v. acórdão se manifestou de forma suficientemente fundamentada sobre os elementos dos autos que demonstram a hipossuficiência da recorrida".<br>Anote-se que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>Observa-se, assim, que não foi demonstrado nenhum vício na decisão embargada a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>O acórdão embargado não padece, portanto, qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.