ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno, manejado por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA, contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por JOSEFA HOSANA BARBOSA DA SILVA em desfavor do agravante, em virtude de falha na prestação de serviços médicos.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento às apelações interpostas pelo agravante e pelo interessado, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. NEGATIVA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO CIRÚRGICO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. Autora que, apesar de se encontrar adimplente com suas obrigações contratuais, teve procedimento cirúrgico cancelado por falta de autorização do plano que alegou nulidade contratual por falta de vínculo laboral relacionado ao plano coletivo.<br>1. Preliminar de ilegitimidade que se rejeita pois em se tratando de relação de consumo, todos os fornecedores que integram a cadeia de produção ou prestação do serviço respondem pelos danos causados ao consumidor, haja vista o vínculo de solidariedade entre eles, nos termos dos artigos 7º e 25 do CDC.<br>2. Dano moral fixado em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e que considera a natureza e extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter punitivo pedagógico que a condenação deve encerrar.<br>3. A verba indenizatória que somente será modificada se não atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>4. Inteligência das Súmulas 339 e 343 desta Corte.<br>5. Recursos conhecidos e improvidos.<br>(e-STJ Fl. 568)<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante devido à ausência de impugnação específica de fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ Fls. 684-685).<br>Agravo interno: à e-STJ Fls. 689-696, o agravante sustenta a presença de todos os requisitos de admissibilidade recursal. Reitera a ofensa aos dispositivos legais e a demonstração do cotejo analítico alegado, deduzindo a prescindibilidade do reexame de fatos e provas dos autos, a par da inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ na hipótese. Requer, pois, o provimento do agravo para, analisado o recurso especial, seja acolhido no mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/RJ:<br>i) incidência da Súmula 7/STJ.<br>- Da Súmula 7 do STJ<br>A decisão de inadmissão consignou, considerando as particularidades citadas à e-STJ Fls. 662-663, a específica incidência da Súmula 7 do STJ, em harmonia, inclusive, ao entendimento desta Corte.<br>Verifica-se, entretanto, da análise das razões do agravo em recurso especial, que a agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma específica e consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delin eados no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não mer ece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.